TRT1 - 0101272-16.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/09/2025 11:43
Iniciada a liquidação
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06/09/2025 11:43
Transitado em julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de MACAN LOGISTICA E TRANSPORTES SOCIEDADE ANONIMA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de RONILSON ROZENDO AMORIM em 26/08/2025
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13/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7daaae6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
RONILSON ROZENDO AMORIM, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e MACAN LOGISTICA E TRANSPORTES SOCIEDADE ANONIMA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada.
Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido pela 1ª ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A 1ª ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente.
Ao impugnar o horário de trabalho indicado no libelo e declinar horário diverso, atraiu a 1ª ré o ônus de comprovar o fato obstativo do direito vindicado, do qual não se desincumbiu, haja vista que inerte permaneceu, notadamente quanto à juntada dos registros de horário referentes a todo o período contratual, na forma do art. 74 da CLT, o que atrai a aplicabilidade do disposto no art. 400, I, do CPC, referente ao período cujo controle de ponto não foi apresentado.
Nada obstante, restou confessa a ex-empregadora, haja vista o desconhecimento do preposto em seu depoimento acerca da jornada de trabalho cumprida pela autora, ao declarar “(...) que não sabe se o reclamante prestou serviços para a 2ª reclamada (Macan); que o reclamante possuía ponto biométrico; que o reclamante não realizava viagens. (...)”.
Neste sentido, a decisão emanada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta Região, in verbis: “CONFISSÃO FICTA – Inclui-se entre ônus da parte que é demandada em Juízo o de comparecer à audiência através de preposto que tenha conhecimento dos fatos (CLT, art.843, §1º), sob pena de, demonstrado o desconhecimento, impedir o esclarecimento dos fatos e a obtenção da confissão real.
Assim, o preposto que demonstra desconhecer os fatos torna o preponente, o réu, fictamente confesso quanto a estes fatos.
RO645-2004-033-01-00-0” Destarte, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário da autora para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Procede, ainda, o pagamento de indenização correspondente a 45 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescidos do adicional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta o acionante que a primeira e a segunda demandadas formam verdadeiro grupo econômico para fins trabalhistas e, portanto, devem responder de forma solidária pelos créditos vindicados na presente demanda.
Como é cediço, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
Este é o ditame legal (art. 265 do Novel Código Civil Brasileiro).
Entretanto, faz-se necessária a lembrança do que dispõe o § 2º, do art. 2º da CLT, in verbis: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas". A despeito da regra insculpida no art. 265 do CCB, na qual estabelece condição, em princípio, inarredável para a caracterização da solidariedade a existência de lei ou contrato, a norma Juslaboral transcrita alhures possibilita a caracterização desta responsabilidade excepcional mediante a existência do chamado grupo econômico na esfera trabalhista.
Todavia, para a caracterização deste inexiste norma legal trabalhista impondo a presença de requisitos semelhantes àqueles inseridos na Lei Adjetiva Civil.
Portanto, a configuração do grupo econômico poderá se revelar até mesmo diante de fortes indícios de ingerência de uma empresa sobre outra, seja a que título for.
Cabe ainda transcrever os ensinamentos do ilustre e festejado doutrinador Maurício Godinho Delgado: "Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita de se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Eonômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, polls, etc.).
Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural." In casu, o autor não logrou êxito sequer indicar possíveis indícios da existência do grupo econômico, razão pela qual julgo improcedente a pretensão dirigida em face da segunda ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da 2ª ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de MACAN LOGISTICA E TRANSPORTES SOCIEDADE ANONIMA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 400,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONILSON ROZENDO AMORIM -
12/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MACAN LOGISTICA E TRANSPORTES SOCIEDADE ANONIMA
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12/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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12/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ROZENDO AMORIM
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12/08/2025 13:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/08/2025 13:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONILSON ROZENDO AMORIM
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30/07/2025 15:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/07/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/07/2025 13:25
Audiência de instrução realizada (28/07/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2025 14:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/02/2025 12:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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26/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DE FARIAS
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26/02/2025 10:21
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/02/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 11:08
Audiência de instrução designada (28/07/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 09:21
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 11:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/08/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 12:02
Juntada a petição de Réplica
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29/07/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 15:29
Audiência de instrução designada (18/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 15:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/07/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 18:00
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2024 16:53
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 09:43
Expedido(a) notificação a(o) JLC LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - ME
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06/02/2024 09:43
Expedido(a) notificação a(o) RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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06/02/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ROZENDO AMORIM
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01/02/2024 10:55
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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