TRT1 - 0001553-51.2011.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARY LUCY DUARTE SOARES em 21/08/2025
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20/08/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2025 11:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2025 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0001553-51.2011.5.01.0032 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: MARY LUCY DUARTE SOARES RECORRIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): MARY LUCY DUARTE SOARES NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:7c3a751): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a natureza de reajuste salarial da nova tabela adotada pela PETROBRAS, através do PCAC-2007, e condenar as rés, de forma solidária, a adotar o nível 458 da nova tabela salarial da Petrobras, criada a partir do PCAC-2007, no cálculo de sua suplementação de aposentadoria, como previsto no art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, bem como ao pagamento de tais diferenças, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição parcial, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra, invertendo-se o ônus da sucumbência nas custas judiciais.
O recolhimento do imposto de renda deverá ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os créditos deferidos, conforme admitido pela própria Fazenda Nacional no Parecer/PGFN/CRJ/Nº 287/2009.
A quota previdenciária do empregado deve ser por ele suportada, na forma da Lei 8.212/91, artigo 20.
Atendendo à modulação dos efeitos com eficácia erga omnes e caráter vinculante, fixada nos autos da ADC 58, inclusive para os processos já transitados em julgado que não contemplem fixação específica de um índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos até a data do ajuizamento da demanda, com juros de 1% ao mês, na forma prevista no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e a taxa SELIC a partir deste marco, em conformidade com o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nºs 58 e 59.
Cabendo ressaltar que, com fundamentos nessa mesma decisão, na taxa SELIC já se encontram embutidos os juros de mora, não sendo cabível, portanto, durante sua aplicação, a incidência da taxa de 1% ao mês estipulada na Lei 8.177/91, sob pena de bis in idem. " RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARY LUCY DUARTE SOARES -
06/08/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/08/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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06/08/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MARY LUCY DUARTE SOARES
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09/07/2025 12:13
Conhecido o recurso de MARY LUCY DUARTE SOARES - CPF: *98.***.*27-15 e provido em parte
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 14:05
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 09:00 S Virtual - AGBV ()
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06/06/2025 19:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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18/10/2024 03:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 22:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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22/05/2024 09:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/05/2024 09:35
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Recurso Especial Repetitivo (tema repetitivo nº 13)
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03/05/2023 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2022 13:15
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso especial repetitivo nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13)
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11/01/2022 17:07
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/01/2022 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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16/12/2021 13:46
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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07/10/2021 11:46
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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01/10/2021 16:09
Proferida decisão
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30/09/2021 14:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/09/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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