TRT1 - 0100590-75.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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19/09/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SANDINEI MOREIRA PEREIRA
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19/09/2025 14:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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12/08/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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12/08/2025 10:42
Encerrada a conclusão
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11/08/2025 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/08/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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11/08/2025 07:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84094b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por SANDINEI MOREIRA PEREIRA em face LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA, rejeito a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 100,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA -
03/08/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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03/08/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) SANDINEI MOREIRA PEREIRA
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03/08/2025 20:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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03/08/2025 20:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SANDINEI MOREIRA PEREIRA
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03/08/2025 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a SANDINEI MOREIRA PEREIRA
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26/06/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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17/06/2025 21:02
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 18:08
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 19:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2025 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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05/06/2025 16:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/06/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 15:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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19/12/2024 15:15
Audiência una realizada (19/12/2024 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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19/12/2024 09:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/06/2025 11:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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17/12/2024 15:58
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 09:17
Expedido(a) notificação a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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03/06/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) SANDINEI MOREIRA PEREIRA
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03/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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24/05/2024 19:10
Audiência una designada (19/12/2024 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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24/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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