TRT1 - 0100648-32.2022.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
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17/09/2025 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
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03/09/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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03/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/09/2025
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02/09/2025 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025
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27/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7dfda2 proferido nos autos.
Aos embargados.
CABO FRIO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
22/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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22/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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21/08/2025 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce659e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO EDUARDO MARTINS DOS SANTOS (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – primeira reclamada) e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-58 – segunda reclamada), em 20.07.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id cfc345a), juntando documentos. Em 27.02.2024 (id 0988b1c – fls. 849/850 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 7810473 e 8c55ee0), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 6043785). Em 06.06.2025 (id e27b6c8 – fls. 896/897 do PDF), as partes concordaram com a utilização de prova emprestada, considerando as diversas reclamatórias já instruídas, que tramitam perante este Juízo.
Na mesma oportunidade, os litigantes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 7c06c9d e 21a6568. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A ENDICON aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário a terceiros. Sucede que não há pedido algum nesse sentido na inicial.
Ademais, eventual recolhimento previdenciário a terceiros é matéria que diz respeito ao processo de execução, e não de conhecimento, pois ao juízo cumpre apenas mencionar a natureza das parcelas objeto da condenação (Lei nº 10.035/00). Assim, caberá ao juízo, na execução, a análise acerca do tema.
Por isso, afasta-se a preliminar. II.3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a AMPLA que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado-credor e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta tomadora de serviços, responsável pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A AMPLA arguiu em defesa (id 8c55ee0) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 20.07.2022.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 20.07.2017, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.5 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: A ENDICON informa que se encontra em recuperação judicial e que foi deferida a suspensão de todas as ações e execuções contra si. Ocorre que os créditos trabalhistas podem ser perseguidos, até a referida apuração, conforme art. 52, III c/c art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/05.
Por isso, indefere-se o requerimento de suspensão do processo. II.6 – APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS: À vista da cláusula segunda da ACT de id 8f1b942 (fls. 145/159 do PDF) e das CCTs (ids f3e5d5e a b76fdf2 – fls. 67/144 do PDF), juntadas com a inicial, constata-se que as referidas normas coletivas prevêem abrangência territorial somente no “Rio de Janeiro-RJ”, sem declinar qualquer outro município. Portanto, as normas coletivas em comento tem aplicação restritiva ao Município do Rio de Janeiro, sendo certo que é fato público e notório que os sindicatos, quando pretendem que a norma coletiva tenha força em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, os citam expressamente nas normas coletivas, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar, ainda, que a referida cláusula segunda da ACT de id 8f1b942 (fls. 145/159 do PDF) e das CCTs (ids f3e5d5e a b76fdf2 – fls. 67/144 do PDF), que trata da abrangência territorial, NÃO especifica ser a norma aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo dar interpretação elástica aos contratos particulares, sendo certo que, se a cláusula que dispõe sobre a abrangência não menciona o Estado do Rio de Janeiro, as cláusulas seguintes não podem aumentar tal abrangência por total incompatibilidade. Apesar disso, constata-se que, embora a norma coletiva não tivesse abrangência territorial no local da prestação de serviços, a reclamada espontaneamente aderiu a algumas das cláusulas das referidas normas coletivas, como se verifica na questão da concessão do vale-alimentação e do adicional de horas extras (conforme contracheques de id 0f18268 – fls. 739/790 do PDF), circunstâncias que se mostram válidas, porquanto benéficas ao trabalhador. Logo, a análise dos demais pedidos será realizada sob o prisma das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto, não havendo que se falar na incidência das cláusulas nas quais não tenha ocorrido adesão expressa ou tácita do empregador, considerando a abrangência territorial anteriormente mencionada. II.7 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL: O reclamante postula a equiparação salarial aos trabalhadores ANDERSON DA SILVA SOUZA a partir de novembro/2018 e WASHINGTON RIBEIRO DOS SANTOS a partir de fevereiro/2020, sob o argumento de que laboravam na mesma função e localidade, com igual perfeição técnica, mas com salários discrepantes. Conforme verificado por este Juízo ao apreciar as reclamações de nº 0100176-68.2021.5.01.0431 e 0100401-88.2021.5.01.0431, constatou-se que os paradigmas foram contratados no Estado da Bahia, donde se conclui que o labor dos modelos no Estado do Rio de Janeiro se deu em face de transferência ocorrida no curso do contrato de trabalho destes. Assim, verifica-se que a discrepância salarial deve-se ao fato de que os modelos foram contratados em estado diverso, no qual a empresa obrigava-se a observar o piso salarial negociado pelo sindicato daquela base territorial.
Nesse sentido, o salário maior recebido pelos paradigmas consistia em verdadeira vantagem pessoal, ante o princípio da irredutibilidade salarial. Logo, a disparidade salarial entre o reclamante e os paradigmas justificava-se, haja vista as vantagens pessoais anteriores obtidas pelos modelos, porquanto era vedado ao empregador reduzir o salário dos paradigmas, a fim de adequar o ordenado dos modelos ao piso da região para a qual os trabalhadores foram transferidos. Diante disso, considerando que a disparidade remuneratória decorre de vantagens pessoais dos paradigmas, em face de históricos funcionais diversos, improcede a equiparação salarial pretendida (pedido principal de item “4” da peça de ingresso). II.8 – DIFERENÇAS SALARIAIS: O reclamante pretende, subsidiariamente ao pedido de equiparação, diferenças salariais, considerando o piso para a função de “eletricista de linha viva”, constante das convenções coletivas indicadas na inicial. Conforme mencionado no item II.6 da fundamentação, as normas coletivas indicadas na inicial são inaplicáveis ao caso em apreço, à exceção das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto. Dessa forma, inexiste obrigatoriedade de aplicação dos pisos estabelecidos nas referidas normas coletivas, tampouco de concessão dos reajustes salariais ali estipulados, razão pela qual improcede o pedido subsidiário de item “4” da inicial. II.9 – PRÊMIO DESEMPENHO: O reclamante afirma que recebia prêmios de maneira habitual, sendo que a parcela se tratava de típica contraprestação pelo serviço desempenhado.
Diante disso, requer a integração da parcela, bem como o pagamento da premiação nos meses em que a rubrica não foi quitada. Segundo se verifica pela prova oral juntada a título de prova emprestada (ids 0f495a3 a 8598369 – fls. 951/970 do PDF), o prêmio era pago segundo o atingimento de metas de desempenho.
Logo, tratava-se de parcela paga por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do art. 457, § 4º da CLT. De outro lado, o art. 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, define que a importância paga a título de prêmio, ainda que habitual, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, conclui-se pela ausência de natureza salarial quanto à parcela, por legítima opção legislativa, sem elemento algum a indicar a fraude alegada na inicial. Não há que se falar, aqui, em aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017.
Em verdade, tratava-se de matéria sem regulamentação legal expressa, sendo que a integração de prêmios habituais era circunstância que ocorria diante de construção jurisprudencial, que não gera direito adquirido. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de integração dos prêmios recebidos ao longo do vínculo. Noutro giro, em sendo a parcela quitada diante do atingimento de metas, conforme a prova oral acima mencionada, cabia ao autor demonstrar que fazia jus ao pagamento do prêmio desempenho nos meses em que a parcela não foi quitada, encargo do qual não se desvencilhou.
Não se aplica ao caso em apreço o disposto na Súmula nº 209 do STF, porquanto não houve supressão unilateral da parcela, mas simples ausência de pagamento nos meses em que não atingidas as metas, circunstância imprescindível para a quitação do prêmio, conforme depoimento obreiro. Destaca-se que NÃO se verifica a ocorrência de supressão unilateral da parcela no caso em apreço, porquanto o autor recebeu o prêmio desempenho ao menos até o mês de agosto/2020, conforme contracheques (id 0f18268 – fls. 739/790 do PDF), sendo que a extinção do vínculo ocorreu poucos meses após (dezembro/2020), durante o período da pandemia do Covid-19. Não bastasse isso, o período entre julho/2020 e dezembro/2020 insere-se no contexto de quebra do contrato de prestação de serviços entre a ENDICON e a AMPLA, fato incontroverso nos autos e observado em inúmeras outras reclamações que tramitaram perante este Juízo.
Isso faz concluir pelo natural arrefecimento nas atividades dos trabalhadores terceirizados e, consequentemente, no atingimento de metas que levavam ao pagamento do prêmio. Por isso, improcede também o pedido de pagamento da premiação nos meses em que a rubrica não constou dos contracheques. II.10 – INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O reclamante postula que o vale-alimentação seja considerado como salário “por fora”, no valor que superar as cinco refeições semanais previstas no PAT, pretendendo a integração da parcela excedente.
Afirma que o valor de R$ 1.290,00 era elevado em relação ao salário-base e servia, em verdade, como contraprestação pelo serviço prestado, destinando-se “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”. Postula, subsidiariamente, que a natureza indenizatória do vale-alimentação fique restrita ao período de vigência do ACT 2019/2021, bem como que seja desconsiderada a natureza indenizatória quanto à diferença entre empregados “alojados” e “não alojados”, pois afirma que o autor recebia o vale-alimentação no valor relativo aos trabalhadores “alojados”, embora não ostentasse tal condição. Inicialmente, cumpre destacar que a ENDICON estava inscrita no PAT, conforme documento de id f5fc516 (fl. 160 do PDF). O fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior ao que seria esperado diante das cinco refeições semanais registradas no PAT não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
Nesse sentido, constata-se que o montante do benefício está previsto na cláusula décima primeira da ACT 2019/2021 (id 8f1b942 – fls. 145/159 do PDF) e considera não só a refeição, mas cesta básica mensal, incluindo café de manhã. Trata-se, portanto, de norma mais benéfica ao empregado, chancelada pela negociação sindical, não se verificando motivo algum para afastar a natureza indenizatória da parcela, expressamente prevista na norma coletiva e no art. 457, § 2º da CLT. Ademais, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que os valores recebidos a título de vale-alimentação eram creditados em cartão magnético, a indicar o atendimento às regras do PAT e das normas que regem a matéria. Acerca da circunstância de o cartão-alimentação poder ser utilizado em postos de combustível e outros estabelecimentos, registre-se que se trata de desvirtuamento recorrente e ordinariamente observado no programa de alimentação do trabalhador, tratando-se de conjuntura que foge aos desígnios da empresa, não podendo ser imputada à empregadora. Sobre a alegação autoral de que a parcela servia “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”, cumpre registrar que cabia ao obreiro demonstrar que a ré pagava ordenados inferiores ao comumente praticado pelo mercado, complementado o salário com o vale-alimentação, ônus do qual o autor não se desvencilhou, sendo que sequer trouxe indícios ou início de prova nesse sentido. Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. Diante de todo o exposto, não demonstrada a fraude na concessão do benefício da alimentação, julga-se improcedente a integração da parcela, pretendida no pleito principal de item “5” da inicial. Paralelamente, não cabe restringir a natureza indenizatória da parcela ao período de vigência da ACT 2019/2021, considerando que o benefício era concedido “para o serviço” e não “pelo serviço” (inteligência do art. 458, § 2º da CLT), sendo que a benesse é paga em conformidade com o PAT, conforme já mencionado.
Não bastasse isso, as convenções coletivas (ids f3e5d5e a b76fdf2 – fls. 67/144 do PDF) já previam a concessão da alimentação aos trabalhadores, bem como a natureza indenizatória do benefício. Além disso, o fato de a reclamada pagar o valor teto do vale-alimentação previsto em norma coletiva (R$ 1.290,00), ainda que o trabalhador não permanecesse alojado, é condição mais benéfica ao ex-empregado, situação que há de ser prestigiada.
Tal circunstância não faz concluir, por si só, pela existência de fraude na hipótese, cabendo ressaltar que não restou demonstrada qualquer irregularidade na concessão da parcela, conforme já salientado. Entendimento diverso poderia, inclusive, levar ao efeito indesejável de diminuição de benefícios acordados por meio de normas coletivas, em total desapreço à importância da negociação coletiva no sistema trabalhista e sindical brasileiro. Dessa forma, improcede também o pleito subsidiário de item “5” da inicial. II.11 – REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, registre-se que não foi reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação concedido ao longo do contrato, restando mantida sua natureza indenizatória, conforme decidido no item II.10 da fundamentação. Logo, não há percentagem de reajuste salarial a ser considerada no valor do vale-alimentação, ressaltando-se que a fixação do valor do benefício encontra-se adstrita à negociação coletiva, considerando a ausência de previsão legal acerca da parcela.
Por isso, improcede o pedido de reajuste do vale-alimentação. II.12 – INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA: Embora a ENDICON não tenha negado de maneira incisiva o pagamento do auxílio-moradia ao reclamante durante o vínculo de emprego, não merece prosperar o pleito obreiro de integração do benefício, ante a natureza eminentemente indenizatória da parcela. A referida natureza indenizatória se deve ao fato de que tal verba visa compensar despesas específicas e extraordinárias relacionadas à moradia, as quais o empregado não teria se não estivesse desempenhando suas atividades profissionais em local diverso do seu domicílio habitual. Nesse aspecto, destaca-se que o obreiro possui domicílio habitual em Seropédica, fato que se verifica diante do endereço apontado na inicial e anotado na ficha de registro de id b180aab (fl. 634 do PDF), sendo que, após a contratação pela ENDICON, o trabalhador passou a prestar serviços na Região dos Lagos. Portanto, o auxílio não pode ser caracterizado como parte integrante da remuneração, uma vez que não constitui contraprestação direta pelos serviços prestados, mas sim uma compensação por um custo adicional decorrente das circunstâncias específicas do contrato de trabalho. Não é demais lembrar, de outro lado, que os dispositivos contratuais que estabelecem benefícios ou vantagens ao empregado devem ser interpretadas de forma restritiva, inclusive conforme os termos do art. 114 do Código Civil. O fato de a parcela não ser suficiente para custear a integralidade do aluguel pago pelo reclamante não é circunstância suficiente para afastar a natureza indenizatória do auxílio ou para indicar a ocorrência de fraude na concessão do benefício.
Isso porque, não raras vezes, os auxílios concedidos pelas empresas reembolsam apenas parte das despesas suportadas pelos empregados, inclusive no que se refere à alimentação e transporte, não sendo outra a praxe ordinariamente observada em diversos ramos de atuação econômica – art. 8º, CLT. Registre-se, por fim, não haver indício ou prova de que a concessão do auxílio-moradia tenha sido utilizada como subterfúgio para mascarar parte da remuneração do empregado com o objetivo de reduzir encargos trabalhistas.
A ausência de demonstração da fraude é um fator determinante para que se reconheça a natureza indenizatória da verba, não havendo, portanto, fundamento para que o benefício seja integrado ao salário do empregado. Assim sendo, improcede o pleito de item “7” da inicial. II.13 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, bem como pagamento de indenização relativa ao alegado período de supressão dos intervalos. A reclamada deixou de juntar aos autos os cartões de ponto do período imprescrito, ônus que lhe cabia.
Referida circunstância atrai a aplicação do art. 74, § 2º da CLT e da Súmula nº 338, I do Colendo TST. De outro lado, não se mostra crível que o autor não conseguisse usufruir de uma hora de intervalar, considerando que o serviço era exercido fora das dependências da reclamada, sem fiscalização direta pelo empregador. Cabe ressaltar que é comum encontrar terceirizados de diversas empresas concessionárias de serviços públicos, como é o caso da reclamada, parados em ruas arborizadas e praças durante o almoço, até mesmo dadas as peculiaridades da função, pois o serviço é executado na rua, sem fiscalização direta ou in loco pelo empregador, como ordinariamente se observa – art. 375, CPC. Noutro giro, tampouco se mostra crível os alegados horários de antecedência e elastecimento do serviço, indicados na inicial, considerando que o autor já exercia jornada elevada, em frequência considerável, pontuando-se que o obreiro laborava em função sabidamente extenuante (eletricista), atuando em setor de manutenção de redes elétricas.
Assim, cabe considerar que o reclamante iniciava e terminava o serviço nos mesmos horários médios, sem grandes variações, o que será levado em consideração na fixação da jornada. Diante de todo o exposto, considerando a presunção de veracidade da jornada da peça de ingresso, decorrente da aplicação do art. 74, § 2º da CLT e da Súmula nº 338, I do Colendo TST, limitado pela verossimilhança, restou o Juízo convencido de que o obreiro laborava na jornada ora fixada: .Trabalhava das 07:00 h às 18:00 h, de segunda a sexta, além de três domingos por mês, sempre com uma hora de intervalo.
Trabalhava em todos os feriados, alternando apenas entre natal e ano novo; .Quando dos cálculos, considere-se o labor em feriados segundo a listagem descrita na inicial, à exceção do domingo de “Páscoa”, considerando que não se trata de dia de guarda, além do dia 20 de janeiro (Dia de São Sebastião), considerando tratar-se de feriado apenas no Município do Rio de Janeiro, não se tratando de feriado nos municípios da Região dos Lagos, nos quais houve a prestação de serviços, sendo este fato notório (art. 374, I, CPC). Assim, são devidas como extras as horas trabalhadas acima da 44ª semanal, com adicional de 50%, sendo de 70% para os sábados e 100% para os domingos e feriados, montante espontaneamente observado pela ré durante o contrato, conforme contracheques (id 0f18268 – fls. 739/790 do PDF).
Por habituais, são devidos os reflexos da parcela no repouso remunerado, na base de 1/6, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física mensal, no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS, observado o divisor de 220 horas/mês. Não há reflexo do repouso semanal remunerado sobre as parcelas acima (férias, 13º salários e FGTS), em face do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1 do Colendo TST, segundo texto vigente à época do contrato de trabalho. Ressalta-se que a alteração no enunciado na mencionada OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST.
Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de item “13” da inicial. Por ocasião dos cálculos, deverá ser observada a totalidade do complexo remuneratório do autor, inclusive sua evolução salarial, nos termos da Súmula nº 264 do Colendo TST, excluindo-se os períodos de afastamento do obreiro.
Abatam-se os valores das horas extras já quitadas durante o contrato, segundo contracheques dos autos. As horas extras são devidas a partir da 44ª semanal, e não da 8ª diária, considerando o acordo de compensação previsto em normas coletivas, bem como tendo em vista que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos moldes do art. 59-B, parágrafo único da CLT. Quanto ao disposto na Súmula nº 85 do Colendo TST, destaca-se que houve promulgação de lei superveniente em sentido diametralmente oposto, valendo salientar a superioridade da norma legal diante de entendimento sumulado, sendo que este último não tem o condão de gerar direito adquirido. Julga-se improcedente o pedido de indenização decorrente do intervalo intrajornada, considerando a fruição da intervalar legal mínima durante o vínculo, conforme jornada suprafixada. II.14 – RESCISÃO: Ante o término contratual por dispensa sem justa causa, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – adicional de periculosidade do TRCT de id 937fdd1 (fls. 51/52 do PDF), no valor de R$ 368,20; – 22 dias de saldo de salário referente a dezembro/2020, no valor de R$ 1.605,92; – 3/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.095,74; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 4.382,98; – 13º salário integral de 2020, no valor de R$ 3.054,00; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do período imprescrito, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.664,54. O saldo de salário foi apurado apenas com base no salário básico vigente à época da dispensa (R$ 1.664,54), conforme contracheques (id 0f18268 – fls. 739/790 do PDF), para evitar a duplicidade, considerando que o adicional de periculosidade, relativo ao mês da dispensa, foi acolhido em apartado. Quanto à multa do art. 477 da CLT, observou-se exclusivamente o salário-base, considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. As férias + 1/3 e 13º salário foram calculados observando-se a média remuneratória recebida nos doze meses anteriores à rescisão (R$ 3.287,24), conforme observado nos contracheques dos autos. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela ENDICON junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução nos presentes autos. Nesse particular, registre-se que o parcelamento efetuado pela empresa junto à CEF não obsta o deferimento da parcela, pois o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de FGTS comumente prevê que o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador que fizer jus à utilização da parcela, de forma individualizada, sem provas de que isso tenha se efetivado ao longo da instrução, ônus patronal. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o juízo que havendo controvérsia de valores, como se verifica no caso em tela, não se pode impor a multa.
Há controvérsia, ainda, no que se refere à necessidade de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial, para fins de recebimento dos valores rescisórios, conforme alegado pela ENDICON em defesa. Assim, face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. II.15 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No particular, não restou comprovada a ocorrência de perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa durante o vínculo empregatício, não havendo que se falar, portanto, na existência do alegado assédio moral. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento da atividade com o suposto assédio moral.
Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade do trabalhador, o mesmo ocorrendo no que se refere à publicidade das metas atingidas pelos trabalhadores. Quanto à suposta impossibilidade de atingimento de metas, como alegada manobra para o não pagamento de prêmios, trata-se de circunstância que afeta, em princípio, apenas a esfera patrimonial do reclamante, não representando, por si só, afronta aos direitos da personalidade do autor. Sobre as circunstâncias ocorridas quando o trabalhador efetuava o serviço em comunidades, cumpre destacar que não se verifica a ocorrência de conduta ilícita patronal no aspecto, sendo que sequer há notícias de que o empregado tenha sofrido qualquer infortúnio ou dano físico no período em vigorou o contrato de trabalho. É inegável que a segurança pública é dever do Estado e não da empregadora, sendo certo que não restou comprovado que a reclamada tenha violado qualquer norma relativa à segurança no trabalho. Ao revés, eventuais situações envolvendo os trabalhadores da empresa são episódios decorrentes da violência urbana, cujo dever de coibir incumbe ao Estado, destacando-se que a imputação de responsabilidade ao empregador extrapola os deveres decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes, não havendo também qualquer elemento que pudesse ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Os eventos ocorridos dentro da comunidade não podem ser controlados pela reclamada, pois estão além de suas forças e se inserem na hipótese de caso fortuito. Paralelamente, registre-se não haver previsão legal, normativa ou contratual no sentido de obrigatoriedade de fornecimento de água e disponibilização de sanitários a empregados que laboram em atividade externa, como no caso do reclamante.
De outro lado, revela-se perfeitamente possível ao empregado levar água potável necessária ao seu consumo durante a jornada (o que era realizado, conforme se verifica pela prova oral, mediante garrafões térmicos), tal como se verifica em relação a diversas categorias, como, por exemplo, a dos rodoviários, considerando que trabalhava utilizando veículo da reclamada. Não bastasse isso, a regra de experiência comum demonstra que trabalhadores que laboram em serviço externo geralmente fazem uso de estabelecimentos comerciais para acesso aos sanitários existentes em tais locais, sendo que no caso de prestação de serviços itinerantes se torna impossível alocar banheiros químicos, principalmente no caso das rés, cuja atuação envolve vários Municípios da Região dos Lagos. Além disso, o obreiro foi contratado para prestar serviços externos, sendo certo que a prova oral colhida nas diversas demandas congêneres, que tramitaram perante este Juízo, demonstra que havia banheiro e fornecimento de água potável na base da ENDICON em São Pedro da Aldeia, sendo que os trabalhadores iniciavam e terminavam a jornada na referida localidade.
De outro lado, cumpre ao Poder Público a autorização para realizar qualquer tipo de instalação nos logradouros públicos, não podendo a reclamada colocar qualquer dispositivo nas ruas, sob pena de infringir as regras municipais. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de item “14” da inicial. II.16 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços.
Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista da prova oral colhida confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, tal como verificado pelo Juízo ao analisar a reclamação de nº 0100495-36.2021.5.01.0431, embora o documento de id ad0da8d da mencionada RT (fls. 343/345 do PDF) indique a rescisão do contrato de nº BRA000177542/*20.***.*01-45, firmado entre as reclamadas, em 30.09.2020, o documento de id 777761c, também da RT nº 0100495-36.2021 (fls. 707/709 do PDF), demonstra que o contrato de nº BRA000243111/5200002201, também firmado entre as rés, foi rescindido apenas em 15.12.2020.
Referida conjuntura indica a continuidade da prestação de serviços dos terceirizados da ENDICON em favor da AMPLA ao menos até meados de dezembro/2020, circunstância fática corroborada pelas inúmeras provas orais colhidas perante este Juízo, nas diversas demandas congêneres ajuizadas em face das reclamadas. O período entre setembro e dezembro de 2020 coincidiu, ainda, com a desmobilização da prestadora de serviços anterior (ENDICON) e o início dos trabalhos de ativação da nova empresa terceirizada (VEMAN), cabendo salientar que se trata de procedimento complexo.
Nesse sentido, os serviços prestados compreendiam a distribuição e manutenção de redes elétricas em toda a Região dos Lagos, envolvendo grande quantidade de trabalhadores, veículos e demais maquinários. Em se tratando de procedimento complexo de desmobilização de equipamentos e pessoal, só se pode concluir que ambas as prestadoras de serviços (ENDICON e VEMAN) mantiveram-se fornecendo trabalhadores e maquinários no período de transição, de maneira conjunta, até mesmo considerando a impossibilidade de interrupção do serviço público de energia elétrica, de natureza essencial à coletividade. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada, havendo prestação de serviços em favor da tomadora ao menos até dezembro/2020, conforme já salientado. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. II.17 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.18 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 3.334,60, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.19 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda. Assim, fica desde já indeferido o requerimento da peça de ingresso no sentido da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EDUARDO MARTINS DOS SANTOS, reclamante, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., reclamadas, para condenar a primeira ré e, subsidiariamente a segunda, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – horas extras e reflexos, segundo critérios definidos no item II.13 da fundamentação; – adicional de periculosidade do TRCT de id 937fdd1 (fls. 51/52 do PDF), no valor de R$ 368,20; – 22 dias de saldo de salário referente a dezembro/2020, no valor de R$ 1.605,92; – 3/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.095,74; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 4.382,98; – 13º salário integral de 2020, no valor de R$ 3.054,00; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do período imprescrito, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.664,54; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.334,60, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.18 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 400,00, calculada sobre o valor de R$ 20.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St2062025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MARTINS DOS SANTOS -
12/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
-
12/08/2025 13:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
12/08/2025 13:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
-
12/08/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
-
30/06/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
30/06/2025 14:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/06/2025 11:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/06/2025 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2025 15:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/06/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/04/2025 16:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/06/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/04/2025 16:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/04/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 12:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/02/2024 13:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2024 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/10/2023 15:05
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2024 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/10/2023 15:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/10/2023 17:19
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2023 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2023 11:49
Juntada a petição de Contestação
-
10/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/08/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/08/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/08/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/08/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
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15/07/2023 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2022 13:57
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/10/2022 11:28
Redistribuído por sorteio por suspeição
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21/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/10/2022
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21/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de EDUARDO MARTINS DOS SANTOS em 20/10/2022
-
12/10/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/10/2022 16:58
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
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10/10/2022 16:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/10/2022 15:41
Audiência inicial cancelada (17/10/2022 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de EDUARDO MARTINS DOS SANTOS em 22/09/2022
-
15/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de EDUARDO MARTINS DOS SANTOS em 14/09/2022
-
14/09/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/09/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/09/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
-
14/09/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
13/09/2022 12:22
Encerrada a conclusão
-
13/09/2022 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
13/09/2022 11:24
Juntada a petição de Manifestação (pet. Req. audiencia virtual_EDUARDO X ENDICON)
-
06/09/2022 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
06/09/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2022 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
-
05/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:58
Audiência inicial designada (17/10/2022 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/09/2022 09:58
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (17/10/2022 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/09/2022 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/09/2022 09:55
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (17/10/2022 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/09/2022 09:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/10/2022 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/09/2022 09:53
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2022 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/09/2022 09:53
Audiência inicial cancelada (17/10/2022 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de EDUARDO MARTINS DOS SANTOS em 02/09/2022
-
02/09/2022 16:19
Juntada a petição de Manifestação (RTE com oposição ao juízo digital)
-
02/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2022
-
29/08/2022 09:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Juizo 100 por cento digital ENDICON)
-
26/08/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
26/08/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
26/08/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/08/2022 16:35
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
-
24/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
24/08/2022 09:27
Encerrada a conclusão
-
22/08/2022 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
22/08/2022 15:07
Juntada a petição de Manifestação (ENDICON requerendo audiência hibrida)
-
22/08/2022 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requerendo habilitação ENDICON)
-
12/08/2022 00:24
Decorrido o prazo de EDUARDO MARTINS DOS SANTOS em 11/08/2022
-
10/08/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 12:49
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/08/2022 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
-
09/08/2022 12:49
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/08/2022 12:36
Audiência inicial designada (17/10/2022 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/08/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 00:59
Decorrido o prazo de EDUARDO MARTINS DOS SANTOS em 02/08/2022
-
01/08/2022 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
01/08/2022 09:30
Encerrada a conclusão
-
01/08/2022 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/07/2022 18:04
Juntada a petição de Manifestação (RTE informando endereço e esclarecimentos sobre valor da causa)
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22/07/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
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22/07/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
-
21/07/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 06:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
20/07/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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