TRT1 - 0100653-79.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de YIN'S BRASIL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 28/08/2025
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26/08/2025 13:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ee680 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 18/08/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que o(a) requerente encontra-se representado(a) conforme documento de (Id 020e2e1). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de agosto de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YIN'S BRASIL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA -
25/08/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) YIN'S BRASIL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
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25/08/2025 09:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUAN TAVARES SOUZA DOS PASSOS sem efeito suspensivo
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22/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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21/08/2025 15:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03ae505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO PELO EXPOSTO, e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAVARES SOUZA DOS PASSOS em face de YIN'S BRASIL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, condenando a Reclamada, ao pagamento das seguintes verbas deferidas: a) Indenização por danos morais no importe de dois mil reais; b) Devolução de desconto no importe de R$ 87,92, a título indenizatório; Autoriza-se a dedução de eventuais valores já quitados. Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais. Defiro aos patronos do Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para o Autor, e 5% do valor da causa, à Ré. Entretanto, considerando que o Reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior à citação e pela SELIC a partir da citação, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da parte reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juro de mora não deve ser incluído na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 50,00, pela Ré, sobre o valor de R$ 2.500,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUAN TAVARES SOUZA DOS PASSOS -
13/08/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) YIN'S BRASIL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
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13/08/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) LUAN TAVARES SOUZA DOS PASSOS
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13/08/2025 23:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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13/08/2025 23:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUAN TAVARES SOUZA DOS PASSOS
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13/08/2025 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN TAVARES SOUZA DOS PASSOS
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06/07/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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03/07/2025 16:12
Juntada a petição de Razões Finais
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30/06/2025 11:53
Juntada a petição de Razões Finais
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30/06/2025 11:52
Juntada a petição de Impugnação
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17/06/2025 10:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/06/2025 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/06/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/06/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/06/2025 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/06/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/06/2025 14:10
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/05/2025 12:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:30
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/06/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2025 11:24
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/05/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 10:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/04/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) YIN'S BRASIL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
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12/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) YIN'S BRASIL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
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12/03/2025 15:31
Expedido(a) notificação a(o) YIN'S BRASIL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
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12/03/2025 15:31
Expedido(a) notificação a(o) LUAN TAVARES SOUZA DOS PASSOS
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12/03/2025 15:31
Expedido(a) notificação a(o) LUAN TAVARES SOUZA DOS PASSOS
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19/08/2024 21:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 21:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/05/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/07/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/07/2024 12:17
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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11/07/2024 20:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/07/2024 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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10/07/2024 12:54
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LUAN TAVARES SOUZA DOS PASSOS
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07/06/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) YIN'S BRASIL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
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07/06/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LUAN TAVARES SOUZA DOS PASSOS
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06/06/2024 13:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/07/2024 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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06/06/2024 13:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (02/07/2024 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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06/06/2024 12:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/07/2024 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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06/06/2024 12:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (20/06/2024 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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29/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) YIN'S BRASIL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
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28/05/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LUAN TAVARES SOUZA DOS PASSOS
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28/05/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LUAN TAVARES SOUZA DOS PASSOS
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28/05/2024 09:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/06/2024 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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20/05/2024 15:59
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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