TRT1 - 0107618-78.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:22
Arquivados os autos definitivamente
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04/09/2025 16:22
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANA CAPPELLA DA SILVA CRUZ em 02/09/2025
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20/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ccb32 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: ADRIANA CAPPELLA DA SILVA CRUZ AUTORIDADE COATORA: MM Juízo da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por ADRIANA CAPPELLA DA SILVA CRUZ em face de ato do JUÍZO DA 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº0100907-52.2025.5.01.0034.
Sustenta, em síntese, que move ação trabalhista, Processo n. 0100907-52.2025.5.01.0034, que tramita perante a 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na qual fez a opção pelo Juízo 100% Digital, atendendo na petição inicial os requisitos para tanto.
De ordinário foi designada audiência presencial para o dia 08.10.2025, às 09h50 horas.
Informa que na própria petição inicial, consta o endereço eletrônico da autora da ação em tela, como também no próprio rodapé constam as informações complementares tanto de telefone quanto o endereço eletrônico dos patronos.
Ainda, a reclamada não peticionou contrariando o pedido na inicial sobre a tramitação do Juízo 100% digital, dentro do prazo e nem fora dele.
Entretanto, até a presente data a autoridade coatora não proferiu decisão convertendo a audiência em telepresencial e sim mantendo em presencial, conforme id já mencionado.
Diante da situação narrada, requer a impetrante a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora respeite a manifestação das partes pelo Juízo 100% digital e realize a audiência do dia 08.10.2025 de forma telepresencial.
Não colaciona documentos, tampouco a procuração com poderes específicos para impetração de mandado de segurança.
Junta somente arquivo integral do processo originário. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
Da análise dos presentes autos verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
Compulsando os autos, verifica-se que, na ação trabalhista, a reclamante postulou o procedimento pelo Juízo 100% digital, tendo o Juízo a quo designado audiência presencial para 08.10.2025, intimando-se as partes, não tendo a impetrante postulado a conversão diretamente ao primeiro grau.
A insurgência da parte foi direcionado a esta Relatora, ajuizando a ação de mandado de segurança. Ora, a situação narrada na inicial desta ação de mandado de segurança é inerente à condução do processo, em que a impetrante almeja a designação de pauta presencial para apresentação de defesa.
Trata-se de típica decisão interlocutória, que poderá ser analisada em recurso, após a sentença, nos termos do artigo 893, §1º da CLT: “ Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.
Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…) A existência de recurso, ainda que seja com efeito diferido, em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Frise-se que se trata de decisão interlocutória, proferida em fase de conhecimento, cabendo a parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível. O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Além disso, para que o mandado de segurança seja apreciado, exige-se prova pré-constituída, sendo necessária a apresentação de todos os documentos essenciais à análise da matéria, inclusive procuração com poderes específicos para ajuizamento de mandado de segurança, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Examinando os requisitos para impetração da ação mandamental, constato que não foram corretamente descritos ou classificados os documentos que acompanham a presente inicial, em desrespeito às normas dos artigos 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, prejudicando a análise da prova pré-constituída e a admissibilidade do mandado de segurança: "Art. 12.
Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. (…) Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Note-se que o impetrante classificou os documentos da ação trabalhista subjacente como: Documento Diverso Processo_0100907-52.2025.5.01.0034.
Portanto, a impetrante não se desincumbiu do seu encargo, em detrimento da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Tal situação também obsta a apreciação do mandamus, ante a impossibilidade de aplicação subsidiária do artigo 321 do CPC, conforme entendimento da súmula 415 do C.
TST, in verbis: “Súmula nº 415 do TST.MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).” Por tudo o que foi exposto, tal situação obsta a apreciação do mandamus.
Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CAPPELLA DA SILVA CRUZ -
19/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CAPPELLA DA SILVA CRUZ
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19/08/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107618-78.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
15/08/2025 19:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107618-78.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 38 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
14/08/2025 13:59
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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14/08/2025 10:30
Declarada a incompetência
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13/08/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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13/08/2025 10:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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