TRT1 - 0100623-90.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19a36f0 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
O egrégio o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARERG 1.532.603, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Restou determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, o que deve ser observado mesmo nos casos em que não há contrato escrito (Rcl 80.339 - Ministro Luiz Fux).
A parte ré pugnou pela suspensão deste processo, seguindo-se oportunidade de a parte autora se manifestar.
O caso em apreço se insere numa das matérias fixada no mencionado Tema 1.389, razão por que se impõe o requerimento de suspensão processual.
Intimem-se as partes, registre-se a suspensão no sistema NUGEP e aguarde-se o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M & M DE NITEROI PISOS E BLOCOS EIRELI - ME - PAULO ROBERTO FIGUEIREDO ALVARES -
13/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FIGUEIREDO ALVARES
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13/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) M & M DE NITEROI PISOS E BLOCOS EIRELI - ME
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13/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS JUNIOR SOARES CORREA
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13/08/2025 14:16
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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13/08/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/08/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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20/07/2025 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/06/2025 15:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/06/2025 10:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/06/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 14:50
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FIGUEIREDO ALVARES
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16/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) M & M DE NITEROI PISOS E BLOCOS EIRELI - ME
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16/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS JUNIOR SOARES CORREA
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16/05/2025 14:36
Audiência inicial por videoconferência designada (30/06/2025 10:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/05/2025 13:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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