TRT1 - 0100757-56.2020.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/08/2025 16:06
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOYCE MARY MENHINICK MURTINHO em 21/08/2025
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14/08/2025 23:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 119c406 proferido nos autos. Lei 13.015/2014 Parte(s): 1. JOYCE MARY MENHINICK MURTINHO 2. MAESTRO - GESTORA DE ACADEMIAS E AFINS LTDA 3. RIO SPORT CENTER - COMPLEXO MULTDESPORTIVO E COMERCIAL LTDA. 4. EMERSON TAVARES DA FONSECA Visto etc.
Inicialmente, verifica-se que a peça de Id.843bbc6 corresponde à mera petição de interposição, na qual é manifestado o interesse de recorrer, mas desprovida de fundamentos que legitimem a interposição do recurso de revista, uma vez que se limita a pleitear que seja deferido o benefício da justiça gratuita à recorrente, tema que não foi objeto de análise pela E. 4ª Turma.
Recebo-a, portanto, como mera manifestação.
Nessa medida, requer a gratuidade de justiça, afirmando que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas do processo.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item I da Súmula 463, bem como o próprio artigo 790, § 4º, da CLT admitem a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, desde que comprovada a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Registra-se, ainda, o entendimento majoritário e atual da Corte Superior no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Veja-se o seguinte precedente, verbis: "(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n) No caso em apreço, a parte recorrente juntou declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio recorrente (Id.6e26dfd ), o que, a teor do §3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira.
Assim, diante da comprovação da hipossuficiência econômica da parte recorrente, defiro a gratuidade requerida, nos termos artigo 790, § 4º, da CLT. Intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE MARY MENHINICK MURTINHO -
12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MARY MENHINICK MURTINHO
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12/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:35
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 843bbc6) para Manifestação
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25/03/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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25/03/2025 09:39
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 13:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMERSON TAVARES DA FONSECA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO SPORT CENTER - COMPLEXO MULTDESPORTIVO E COMERCIAL LTDA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAESTRO - GESTORA DE ACADEMIAS E AFINS LTDA em 27/11/2024
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27/11/2024 19:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON TAVARES DA FONSECA
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07/11/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO SPORT CENTER - COMPLEXO MULTDESPORTIVO E COMERCIAL LTDA
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07/11/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MAESTRO - GESTORA DE ACADEMIAS E AFINS LTDA
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07/11/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MARY MENHINICK MURTINHO
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05/11/2024 15:40
Conhecido o recurso de JOYCE MARY MENHINICK MURTINHO - CPF: *79.***.*82-87 e não provido
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11/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/10/2024
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10/10/2024 10:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/10/2024 10:33
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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07/10/2024 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/10/2024 07:11
Retirado de pauta o processo
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 11:35
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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26/08/2024 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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