TRT1 - 0109400-29.2008.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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22/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LUZIMAR FARIA
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22/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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19/09/2025 14:19
Juntada a petição de Embargos à Execução
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11/09/2025 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 03/09/2025
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUZIMAR FARIA em 03/09/2025
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03/09/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5c38a0 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Requer a parte autora (id 848d123), seja a segunda reclamada compelida ao pagamento da execução, tendo em vista tratar-se de condenação solidária da rés, não havendo se falar em benefício de ordem.
Acrescenta também, que a parte autora é idosa com mais 80 anos, requerendo seja priorizada a tramitação do feito.
Assiste razão ao exequente.
Não há previsão legal para que, nos casos de condenação solidária, somente uma reclamada seja executada em detrimento da outra.
De fato, a condenação solidária das executadas permite que o cumprimento da obrigação de pagar, neste caso, seja feito por qualquer uma delas, espontaneamente ou de forma forçada.
E entre elas busque o devido ressarcimento.
Essa questão, inclusive já foi levantada e decidida em sede de Exceção de Pré-Executividade, oposta pela 2ª Reclamada/executada (id 1a78e70), cuja sentença afastou a aplicação do beneficio de ordem e, também, a divisão de volares entre as executadas.
Nessa esteira, acolho o requerimento da parte autora e, complementando a decisão de id cdabb34, determino a intimação da 2ª Reclamada, PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, para efetuar o pagamento ou garantir a execução, no importe de R$ 12.415.067,6, em 05 dias, sob pena de execução.
Quanto ao requerimento da 2ª Reclamada de id 3587c0f, aguarde-se a garantia do juízo, quando então, poderá opor o recurso cabível.
Entretanto, desde já, destaca-se que a matéria objeto da petição de id 3587c0f, já foi objeto de recurso às instâncias superiores que mantiveram, na íntegra, de sentença de embargos à execução e exceção de pré-executividade de id 1a78e70, que alterou a sentença homologatória de cálculos para aplicação da correção monetária com base na TR, a partir de 25/03/2015, e variação do IPCA-E. Por ora, venha a 2ª Executada com pagamento da execução ou com a garantia do juízo, em 05 dias.
Intimem-se.
Prazo de 05 dias.
No silêncio, ative-se o Sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR -
25/08/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/08/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
25/08/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) LUZIMAR FARIA
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25/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUZIMAR FARIA em 21/08/2025
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20/08/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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12/08/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdabb34 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos apresentados pelo autor no id 36d4010 e a devida atualização pelo calculista do juízo no id , fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 08/08/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 11.241.627,45 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE - R$ 1.173.440,21 Total Devido pelo Reclamado - R$ 12.415.067,66 1 - Considerando que trata-se de condenação solidária e que existem valores nos autos referentes a depósitos recursais no importe de R$ 41.770,92 da 2ª reclamada PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e a importância de R$ 30.900,93 da 1ª reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará dos valores extraídos do depósito ora convolado em penhora. 2 - Intimem-se as partes para ciência da sentença homologatória, sendo a a 1ª reclamada na forma do art. 535 do CPC/15 (30 dias), e 2ª reclamada e o exequente na forma do art. 884 da CLT (5 dias), podendo ambas, em caso de divergência dos cálculos homologados, impugná-los no prazo legal. 3 - In albis, expeça-se RPV/Precatório, dispensada a solicitação de informações sobre a existência de débitos líquidos e certos perante a Fazenda Pública, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 que, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. 4 - Tratando-se de Precatório, elaborado o documento, deverá ser intimada a entidade executada para ciência, antes da remessa dos autos ao setor de precatórios, nos termos do disposto no art. 7°, § 5 da resolução N. 303 do CNJ. 5 - Tratando-se de Requisição de Pequeno Valor(RPV) relativa a estados e municípios, a entidade executada deverá ser intimada para pagamento em 60 dias(caput do art. 17 da Lei n. 10259/01), sob pena de determinação do sequestro do numerário(§2 do art. 17 da lei N. 10.259/01).
No caso de RPV em que a União seja a responsável pelo pagamento, elaborado o documento, os autos deverão ser remetidos ao setor de precatórios para processamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZIMAR FARIA -
08/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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08/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
08/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LUZIMAR FARIA
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08/08/2025 15:10
Homologada a liquidação
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08/08/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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04/08/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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22/05/2025 18:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/04/2025 10:44
Recebidos os autos para prosseguir
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03/12/2021 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/11/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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20/11/2021 13:29
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de Habilitação)
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18/11/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/11/2021 15:00
Encerrada a conclusão
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03/11/2021 16:05
Juntada a petição de Manifestação (Renuncia)
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13/10/2021 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/10/2021 17:43
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
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16/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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15/07/2021 11:02
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2008
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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