TRT1 - 0109400-29.2008.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5c38a0 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Requer a parte autora (id 848d123), seja a segunda reclamada compelida ao pagamento da execução, tendo em vista tratar-se de condenação solidária da rés, não havendo se falar em benefício de ordem.
Acrescenta também, que a parte autora é idosa com mais 80 anos, requerendo seja priorizada a tramitação do feito.
Assiste razão ao exequente.
Não há previsão legal para que, nos casos de condenação solidária, somente uma reclamada seja executada em detrimento da outra.
De fato, a condenação solidária das executadas permite que o cumprimento da obrigação de pagar, neste caso, seja feito por qualquer uma delas, espontaneamente ou de forma forçada.
E entre elas busque o devido ressarcimento.
Essa questão, inclusive já foi levantada e decidida em sede de Exceção de Pré-Executividade, oposta pela 2ª Reclamada/executada (id 1a78e70), cuja sentença afastou a aplicação do beneficio de ordem e, também, a divisão de volares entre as executadas.
Nessa esteira, acolho o requerimento da parte autora e, complementando a decisão de id cdabb34, determino a intimação da 2ª Reclamada, PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, para efetuar o pagamento ou garantir a execução, no importe de R$ 12.415.067,6, em 05 dias, sob pena de execução.
Quanto ao requerimento da 2ª Reclamada de id 3587c0f, aguarde-se a garantia do juízo, quando então, poderá opor o recurso cabível.
Entretanto, desde já, destaca-se que a matéria objeto da petição de id 3587c0f, já foi objeto de recurso às instâncias superiores que mantiveram, na íntegra, de sentença de embargos à execução e exceção de pré-executividade de id 1a78e70, que alterou a sentença homologatória de cálculos para aplicação da correção monetária com base na TR, a partir de 25/03/2015, e variação do IPCA-E. Por ora, venha a 2ª Executada com pagamento da execução ou com a garantia do juízo, em 05 dias.
Intimem-se.
Prazo de 05 dias.
No silêncio, ative-se o Sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZIMAR FARIA -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdabb34 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos apresentados pelo autor no id 36d4010 e a devida atualização pelo calculista do juízo no id , fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 08/08/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 11.241.627,45 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE - R$ 1.173.440,21 Total Devido pelo Reclamado - R$ 12.415.067,66 1 - Considerando que trata-se de condenação solidária e que existem valores nos autos referentes a depósitos recursais no importe de R$ 41.770,92 da 2ª reclamada PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e a importância de R$ 30.900,93 da 1ª reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará dos valores extraídos do depósito ora convolado em penhora. 2 - Intimem-se as partes para ciência da sentença homologatória, sendo a a 1ª reclamada na forma do art. 535 do CPC/15 (30 dias), e 2ª reclamada e o exequente na forma do art. 884 da CLT (5 dias), podendo ambas, em caso de divergência dos cálculos homologados, impugná-los no prazo legal. 3 - In albis, expeça-se RPV/Precatório, dispensada a solicitação de informações sobre a existência de débitos líquidos e certos perante a Fazenda Pública, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 que, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. 4 - Tratando-se de Precatório, elaborado o documento, deverá ser intimada a entidade executada para ciência, antes da remessa dos autos ao setor de precatórios, nos termos do disposto no art. 7°, § 5 da resolução N. 303 do CNJ. 5 - Tratando-se de Requisição de Pequeno Valor(RPV) relativa a estados e municípios, a entidade executada deverá ser intimada para pagamento em 60 dias(caput do art. 17 da Lei n. 10259/01), sob pena de determinação do sequestro do numerário(§2 do art. 17 da lei N. 10.259/01).
No caso de RPV em que a União seja a responsável pelo pagamento, elaborado o documento, os autos deverão ser remetidos ao setor de precatórios para processamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR -
02/04/2025 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/03/2025 21:57
Recebidos os autos para prosseguir
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11/12/2023 15:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/11/2023
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01/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/11/2023
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29/11/2023 17:52
Juntada a petição de Contraminuta
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17/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/11/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) LUZIMAR FARIA
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14/11/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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14/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/10/2023 14:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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28/09/2023 10:48
Não admitido o Recurso de Revista de PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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30/06/2023 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUZIMAR FARIA em 29/06/2023
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30/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/06/2023
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29/06/2023 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2023
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16/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2023
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16/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2023
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16/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LUZIMAR FARIA
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15/06/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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15/06/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/06/2023 14:44
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 30.***.***/0001-60 / null
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13/06/2023 14:44
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 / null
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26/05/2023 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2023 15:33
Incluído em pauta o processo para 31/05/2023 09:00 PRESENCIAL ()
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19/09/2022 09:43
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2022
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22/08/2022 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:25
Incluído em pauta o processo para 05/09/2022 09:00 VIRTUAL ()
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19/05/2022 19:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2022 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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16/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:40
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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29/04/2022 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitacao advogado)
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31/03/2022 10:10
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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31/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:20
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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03/12/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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