TRT1 - 0100645-08.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
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12/09/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de FERNANDA DA SILVA DRESLER em 11/09/2025
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29/08/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62283da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré e condenar DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTES LTDA – ME, A.C HOME CARE LTDA, de forma solidária, no prazo legal, ao pagamento dos valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações: a-) proceder anotação do contrato na CTPS digital da autora para o período de 18/06/2024 a 14/01/2025, ante a projeção do aviso prévio , na função de cuidadora, com salário de R$ 1.500,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, ficando a secretaria autorizada a proceder às anotações em caso de inadimplementos. b-) pagar, observado o salário de R$ 1.500,00, saldo de salário de 15 dias do mês de dezembro de 2024; aviso prévio de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional de 06/12 do ano de 2024; férias proporcionais 07/12 do período de 2024/2025, acrescidas de um terço. c-) recolher o FGTS do período contratual, bem como a indenização compensatória de 40%, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente. d-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, incidente sobre aviso prévio, férias com terço, décimo terceiro salário e multa de 40%. e-) pagar horas extras excedentes de 44 horas de trabalho semanais, com acréscimo de 50% e integração no cálculo dos RSRs, nas férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40% *Observem-se os dias trabalhados (escala de 24 por 48, das 08 h às 08 h, com 1 hora de intervalo por dia - a cada 12 horas de trabalho), o salário da parte autora, o divisor 220.
O terceiro reclamado ( UNIÃO FEDERAL) responde de forma subsidiária pelos créditos deferidos, inclusive por eventual descumprimento de obrigação de fazer.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante e 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes (indenização por danos morais e pela supressão do intervalo intrajornada), em favor do advogado da 3ª ré, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial ( saldo de salário, décimo terceiro salário, hora extra), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 334,60 pela 1ª e 2ª reclamadas, calculada sobre o valor da condenação de R$ 16.729,76, isenta a 3ª ré.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
As reclamadas por sua vez, ficam, desde já, citadas para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, a contar do trânsito em julgado, ficando cientes que não serão intimadas novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA DRESLER -
28/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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28/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA SILVA DRESLER
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28/08/2025 14:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 334,60
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28/08/2025 14:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA DA SILVA DRESLER
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28/08/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DA SILVA DRESLER
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20/08/2025 20:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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20/08/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbcfcc3 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos.
São João de Meriti, 13/08/2025 Carla Santana dos Santos Supervisora jurídica DESPACHO Retifico a ata de audiência de id 314a4ed para receber a contestação de terceira ré, UNIÃO FEDERAL (AGU), indexada em id d54b6af.
Intime-se a parte autora para manifestações acerca da defesa, no prazo de 05 dias.
Em decorrência, registro a aplicação da pena de confissão e revelia às rés DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTES LTDA - ME e A.C HOME CARE LTDA.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA DRESLER -
13/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA SILVA DRESLER
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13/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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12/08/2025 12:45
Audiência una por videoconferência realizada (12/08/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/06/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 10:56
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2591402607 EM 12/06/2025 10:56:06)
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02/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA SILVA DRESLER
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30/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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30/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
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30/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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30/05/2025 13:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 13:31
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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