TRT1 - 0100030-65.2022.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:06
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA em 04/09/2025
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22/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID add1bcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada e os princípios legais aplicáveis a casos de falência de empresas estabelecem de maneira clara a competência da Justiça do Trabalho e do juízo falimentar em relação à execução dos créditos trabalhistas em situações distintas.
Consoante ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decretação de falência ou estado de insolvência de uma empresa não implica, de imediato, a transferência da competência da Justiça do Trabalho para o juízo universal de falência.
Pelo contrário, as ações e incidentes da execução trabalhista continuam sob a jurisdição da Justiça do Trabalho até a apuração e quantificação do crédito devido à parte exequente.
Nesse sentido, o precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
FALÊNCIA DA EXECUTADA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA EXEQUENTE JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR .
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. É do Juízo Falimentar a competência para executar os créditos trabalhistas devidos por empresa falida.
Nos termos do Provimento CGJT 1/2012, a competência da Justiça do Trabalho se limita à individualização e quantificação do crédito do trabalhador .
Assim, apurado o crédito, cabe ao juiz do trabalho apenas determinar a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, ainda que haja crédito disponível nos autos da ação trabalhista e arrecadado antes da decretação da falência, conforme precedentes do TST e do STJ. (TRT-10 - AP: 00005294720125100017 DF, Data de Julgamento: 30/09/2020, Data de Publicação: 06/10/2020) À luz da jurisprudência, tem-se que após a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, a competência para a prática de atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas contra a Empresa Recuperanda é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais.
Portanto, mesmo que haja crédito disponível nos autos da ação trabalhista e que tenha sido arrecadado antes da decretação da falência, a competência da Justiça do Trabalho se limita à individualização e quantificação do crédito do trabalhador, conforme estabelecido no artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso em questão, constatamos que a falência da ré foi devidamente decretada, e o crédito do exequente já foi habilitado, de acordo com os procedimentos legais.
Sendo assim, é incontestável a ausência de interesse na continuidade deste processo perante a Justiça do Trabalho, uma vez que a competência para a execução dos créditos trabalhistas foi transferida para o juízo falimentar, conforme previsto na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
Substanciam a presente, os entendimentos consolidados pela jurisprudência: EMENTA Novação dos débitos.
Extinção da execução trabalhista.
Habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal.
Singularidade do caso concreto .
Impossibilidade da extinção da execução trabalhista.
Com efeito, a habilitação do crédito transfere ao Juízo Universal a competência executiva (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005), sendo certo que ao final daquele processo, haverá o pagamento total ou parcial da dívida .
E mesmo que assim não ocorra, a extinção da obrigação se opera ex lege, pois a própria incompetência da Justiça do Trabalho se fundamenta no fato de que o processo falimentar se encerra com a extinção da obrigação, sujeita ao cumprimento coletivo da obrigação.
Por outro lado, a possibilidade de execução nesta Especializada, simultaneamente ao processo de recuperação judicial, poderia frustrar o sucesso desta, bem como o pagamento dos diversos credores que tiveram seus créditos habilitados no processo da recuperação.
Neste sentido, tem-se que, decretada a recuperação judicial, o pagamento dos credores da empresa deve ser feito somente nos autos do processo da recuperação, após a aprovação do plano de recuperação judicial, visando o tratamento paritário de todos os credores.
Destaco que a competência do Juízo da Recuperação Judicial e Falência é absoluta durante o período em que se processar a recuperação judicial e que for possível a habilitação de créditos . [...] Por todo o exposto, militaria em favor da sociedade empresária agravante o art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 c .c. art. 360, I, do CC, motivo pelo qual a execução trabalhista deveria ser extinta (art. 924, III, do CPC) . (TRT-2 XXXXX20215020386 SP, Relator.: BIANCA BASTOS, 9ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO .
NOVAÇÃO.
A homologação judicial, após aprovação pelos credores em assembleia, do plano de recuperação judicial da reclamada, plano este no qual o reclamante encontra-se com seu crédito devidamente habilitado no quadro geral de credores, implica em novação da dívida e extinção da execução nesta Justiça Especializada.
Eventual inadimplemento é decorrente de novo título executivo cuja competência para execução é do Juízo Universal.
Inteligência dos artigos 58, 59 e 61 da Lei 11 .101/2005.
Agravo de Petição a que se dá provimento.
Precedentes do STJ e do TST. (TRT-3 - AP: 00004321120145030134 MG 0000432-11 .2014.5.03.0134, Relator.: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 23/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/06/2020 .
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 737. Diante do exposto, com base no disposto no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 769, da CLT, ante a incompetência desta Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas em decorrência da decretação da falência da ré, declaro extinta a presente execução, satisfeita por meio diverso, impondo-se ausência de interesse processual.
Ademais, a parte poderá requerer o desarquivamento dos autos no período imprescrito. MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA -
21/08/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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21/08/2025 07:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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20/08/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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13/08/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed6cf0c proferido nos autos.
Vistos etc Decorrido prazo de quase 2 anos da expedição de certidão de habilitação ao credor junto ao juízo da recuperação judicial, intime-se o exequente para que diga em 05 dias se procedeu à habilitação de seu crédito e se já houve pagamento deste, valendo o silêncio como concordância e quitação.
Se in albis, em pauta para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA -
08/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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08/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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08/08/2025 13:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/08/2025 13:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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10/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:57
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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09/11/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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24/10/2023 22:54
Expedido(a) ofício a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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24/10/2023 22:54
Expedido(a) ofício a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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26/09/2023 14:52
Iniciada a execução
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22/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO em 21/09/2023
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22/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA em 21/09/2023
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14/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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12/09/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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12/09/2023 16:46
Homologada a liquidação
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12/09/2023 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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10/06/2023 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO em 06/06/2023
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30/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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29/05/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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29/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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24/05/2023 19:44
Juntada a petição de Impugnação
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13/05/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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12/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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11/05/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA em 05/05/2023
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04/04/2023 14:34
Expedido(a) alvará a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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04/04/2023 14:34
Expedido(a) ofício a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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29/03/2023 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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15/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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15/03/2023 16:25
Iniciada a liquidação
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15/03/2023 16:25
Transitado em julgado em 10/03/2023
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11/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO em 10/03/2023
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28/02/2023 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 28/02/2023
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28/02/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:15
Expedido(a) edital a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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25/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA em 24/02/2023
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05/02/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
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05/02/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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02/02/2023 16:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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02/02/2023 16:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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12/01/2023 15:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN
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12/12/2022 21:24
Audiência una por videoconferência realizada (07/12/2022 10:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2022 03:12
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2022
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22/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA em 21/10/2022
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14/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
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14/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/10/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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13/10/2022 14:03
Audiência una por videoconferência designada (07/12/2022 10:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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13/10/2022 12:32
Convertido o julgamento em diligência
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29/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA em 28/09/2022
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21/09/2022 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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21/09/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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20/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:48
Audiência una cancelada (21/09/2022 14:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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20/09/2022 12:46
Encerrada a conclusão
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20/09/2022 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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20/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 19/09/2022
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10/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 09/09/2022
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10/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2022
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12/08/2022 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2022
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12/08/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2022
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12/08/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI PIVA DE JESUS
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11/08/2022 12:33
Expedido(a) edital a(o) VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/08/2022 12:33
Expedido(a) edital a(o) SIDNEI PIVA DE JESUS
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09/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2022
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01/08/2022 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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01/08/2022 08:45
Encerrada a conclusão
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01/08/2022 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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27/07/2022 14:32
Audiência una realizada (27/07/2022 10:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2022 14:03
Audiência una designada (21/09/2022 14:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2022 14:03
Audiência una cancelada (27/07/2022 10:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA em 29/06/2022
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30/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA em 29/06/2022
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22/06/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
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22/06/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
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22/06/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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21/06/2022 14:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2022 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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21/06/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 00:28
Decorrido o prazo de JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA em 13/06/2022
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03/06/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
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03/06/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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02/06/2022 11:07
Audiência una designada (27/07/2022 10:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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01/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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06/05/2022 12:51
Encerrada a conclusão
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06/05/2022 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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31/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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31/03/2022 15:13
Convertido o julgamento em diligência
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16/03/2022 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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16/03/2022 13:06
Audiência una realizada (16/03/2022 10:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/03/2022
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08/02/2022 01:41
Decorrido o prazo de JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA em 07/02/2022
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08/02/2022 01:41
Decorrido o prazo de JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA em 07/02/2022
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22/01/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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22/01/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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22/01/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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21/01/2022 08:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/01/2022 08:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE PASSOS ALMEIDA
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21/01/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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19/01/2022 15:12
Audiência una designada (16/03/2022 10:40 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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