TRT1 - 0100487-61.2023.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:58
Iniciada a execução
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28/08/2025 15:20
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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21/08/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 380e3d9 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Destaca-se a existência de honorários advocatícios a favor do sindicato assistente.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 7.156,18 Honorários advocatícios líquidos R$ 1.073,43 INSS R$ 231,70 Totais R$ 8.461,31 NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BEBIANO DA COSTA -
12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BEBIANO DA COSTA
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12/08/2025 15:49
Homologada a liquidação
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08/08/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/07/2025 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE BEBIANO DA COSTA em 12/06/2025
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04/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BEBIANO DA COSTA
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03/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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23/05/2025 15:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/05/2025 15:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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09/03/2025 10:04
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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10/10/2023 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/10/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BEBIANO DA COSTA
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05/10/2023 16:19
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/10/2023 16:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/09/2023 12:13
Juntada a petição de Impugnação
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21/09/2023 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/09/2023
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26/07/2023 18:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/07/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2023 10:15
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/07/2023 13:30
Iniciada a liquidação
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23/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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