TRT1 - 0100944-59.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS ANSELMO RODRIGUES JUNIOR
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16/09/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 22:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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11/09/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56e89d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1- Ciência ao autor acerca da garantia do Juízo. 2- No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais (0100858-25.2024.5.01.0461). 80977 ITAGUAI/RJ, 02 de setembro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS ANSELMO RODRIGUES JUNIOR -
02/09/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS ANSELMO RODRIGUES JUNIOR
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02/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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22/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de ELIAS ANSELMO RODRIGUES JUNIOR em 21/08/2025
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21/08/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63372fd proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados da planilha de ID 94ad1c8, para fixar o valor total líquido da condenação, já deduzido o INSS do empregado, em R$15.762,12 (quinze mil, setecentos e sessenta e dois reais e doze centavos), honorários devidos ao advogado do autor em R$1.666,29 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), corrigidos monetariamente até 15/08/2025.
Custas processuais já quitadas.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$4.118,89 (quatro mil, cento e dezoito reais e oitenta e nove centavos).
Tendo em vista que o juízo já se encontra parcialmente garantido pelo depósito recursal de ID 572cd9b, efetuado nos autos principais, no valor atualizado de R$13.287,68, a Reclamada deverá ser intimada a proceder o depósito, desde já, do valor remanescente de R$8.259,62 (oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a Ré para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, proceda-se ao BACENJUD nas contas da ré (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. 1.Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 2.Em caso de bloqueio parcial, reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente. 3.Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT. 4.
Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução provisória, além daqueles já tentados. 5.
No silêncio, finalize-se a presente execução provisória e aguarde-se a decisão nos autos principais. ITAGUAI/RJ, 15 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
15/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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15/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS ANSELMO RODRIGUES JUNIOR
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15/08/2025 10:24
Homologada a liquidação
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15/08/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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04/08/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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17/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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16/07/2025 13:02
Iniciada a liquidação
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16/07/2025 12:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/07/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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11/07/2025 18:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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