TRT1 - 0101508-61.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA E TRANSPORTE PIRAI LTDA
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05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA E TRANSPORTE PIRAI LTDA em 04/09/2025
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01/09/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc39bf3 proferida nos autos. Vistos, etc.
A autora CONSTRUTORA E TRANSPORTE PIRAI LTDA ajuizou a presente ação de anulação de auto de infração, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos fiscais decorrentes da referida autuação.
Inicialmente, considerando-se que foi atribuído segredo de Justiça ao presente processo, sem qualquer requerimento ou fundamento para tanto, levante-se imediatamente o sigilo indevidamente atribuído.
Passo à análise da tutela de urgência. Com efeito, os atos praticados pela Auditoria Fiscal do Trabalho gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, por se tratarem de atos administrativos regidos pelos princípios e normas de Direito Público, pelo que incumbe à parte alegadamente prejudicada por tais atos produzir prova da ilegalidade.
Por sua vez, as alegações da requerente quanto às supostas irregularidades no auto de infração não se encontram minimamente comprovadas, pelo que não há que afastar a presunção de veracidade acima apontada, mormente em sede de liminar.
Registre-se, ainda, que o auto de infração foi lavrado há cerca de 3 anos, prazo suficiente para que a requerente promovesse a medida judicial cabível para a invalidação do ato, mediante cognição exauriente.
Dessa forma, diante da inércia injustificada da requerente, a pretensão de suspensão imediata das restrições decorrentes da inscrição em dívida ativa quanto à multa aplicada pelo órgão de fiscalização pressupõe o depósito do valor da dívida, nos termos do art. art. 7º, I da Lei 10.522/2002 - o que não se verificou nos presentes autos.
Assim sendo, não há fumus boni iuris quanto à pretensão da requerente, pelo que indefiro a tutela de urgência pretendida, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Notifique-se a requerente para ciência.
Ademais, notifique-se a ré para ciência da presente ação e para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, observando-se o que dispõe o art. 183 do CPC.
Apresentada contestação, notifique-se a autora em réplica, em igual prazo, retornando conclusos após para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 26 de agosto de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E TRANSPORTE PIRAI LTDA -
26/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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26/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA E TRANSPORTE PIRAI LTDA
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26/08/2025 08:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CONSTRUTORA E TRANSPORTE PIRAI LTDA
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25/08/2025 08:49
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Petição Cível (241)
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25/08/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/08/2025 07:51
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101508-61.2025.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301030300000236431052?instancia=1 -
08/08/2025 15:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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