TRT1 - 0101049-52.2025.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:23
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 07:23
Transitado em julgado em 05/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de RUAN MARCOS SILVA LIMA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE PENHA DA SILVA em 01/09/2025
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27/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de JOSE PENHA DA SILVA em 26/08/2025
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20/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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19/08/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01abcbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiros movidos por JOSE PENHA DA SILVA em face de RUAN MARCOS SILVA LIMA na forma da fundamentação.
Custas no valor de R$ 44,26 das quais isento.
Indevidos honorários.
Intimem-se. 1- Independentemente do trânsito em julgado, retire-se a restrição lançada sobre a motocicleta HONDA/ELITE 125, ANO: 2019, LACA: LMU0E25/RJ, RENAVAM: *11.***.*28-63, CHASSI:9C2JF8500KR004291. 2- Certifique-se o julgamento nos autos do processo 0100008-84.2024.5.01.0003 LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN MARCOS SILVA LIMA -
18/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MARCOS SILVA LIMA
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18/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PENHA DA SILVA
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18/08/2025 11:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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18/08/2025 11:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JOSE PENHA DA SILVA
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18/08/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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18/08/2025 10:36
Juntada a petição de Contraminuta
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704e419 proferida nos autos.
Trata-se de Embargos de Terceiro distribuídos por dependência ao processo nº 0100008-84.2024.5.01.0003, ação movida por JOSE PENHA DA SILVA em face de RUAN MARCOS SILVA LIMA, por meio da qual o autor pretende a concessão, em sede de tutela provisória de urgência, da suspensão de todos os atos constritivos realizados sobre da motocicleta HONDA/ELITE 125, ANO: 2019, PLACA: LMU0E25/RJ.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) autoriza a concessão de tutela provisória fundada em urgência ou evidência, conforme disciplinado no CPC, art. 294 e seguintes, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, ainda, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos previstos no art. 311 do CPC (tutela de evidência).
No caso em tela, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte em convencer este Juízo acerca da existência de elementos suficientes nos autos que permitam o deferimento da tutela pretendida, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação.
No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos unilaterais relativos a um contrato de financiamento e documento de autorização de transferência de propriedade de veículo (Id df93dd0 ), datado de 30/03/2020, sendo que registro de inclusão de restrição sobre os veículos da empresa MORENO'S DO VILAR AUTOMOVEIS LTDA – ME, nos autos do processo principal, somente ocorreu em 25/03/2025.
Assim, o autor deixou transcorrer aproximadamente cinco anos sem promover o devido registro de transferência de propriedade do veículo financiado, quando deveria ter sido realizado no prazo de 30 dias, conforme artigo 233 do CTB.
Ademais, conceder a medida na forma requerida na inicial, por meio de uma análise menos aprofundada, como pretende a autora, evidencia a existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, § 3º), uma vez que quando apresentada a defesa, esta pode revelar fatos impeditivos, modificativos e até mesmo, impeditivos do direito autoral, não podendo, pois, restabelecer às partes ao status quo.
Logo, neste momento processual, a concessão antecipada da medida, significaria admitir o poder de julgar procedente, de forma definitiva, o pedido à autora sem que tenha assegurado ao réu o direito de ampla defesa e do contraditório (CRFB, art. 5º, LV).
Intimem-se as partes para ciência, sendo o embargado, inclusive para apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN MARCOS SILVA LIMA -
15/08/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MARCOS SILVA LIMA
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15/08/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PENHA DA SILVA
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15/08/2025 10:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE PENHA DA SILVA
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15/08/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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15/08/2025 09:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/08/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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14/08/2025 18:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:25
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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