TRT1 - 0101471-52.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE JESUS
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17/09/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/09/2025
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27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DE JESUS em 26/08/2025
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13/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b8df14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO DO CÁLCULO VALE-CULTURA E DA RESPECTIVA MULTA Aduz a executada que os períodos apurados nos cálculos estão incorretos.
Verifico que a sentença proferida nos autos principais 0010506-24.2014.5.01.0056 condenou a reclamada nos seguintes termos: “(...) De tal sorte, deverá a reclamada, até que seja concluído o processo licitatório para o pagamento do vale-cultura através de cartão magnético, incluir tal parcela nos contracheques dos empregados que recebam até 5 salários mínimos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.761/2012.São devidas, ainda, as parcelas vencidas, desde 01/08/2013, data de vigência do acordo coletivo de trabalho.(...)” .
Analisando os autos 0010506-24.2014.5.01.0056, verifico que no ano de 2020, o E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Dissídio Coletivo retirou a obrigação da empresa de fornecer aos seus empregados o vale cultura, como se verifica pela sentença normativa PROCESSO Nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, portanto, a presente execução individual deve observar os parâmetros já estabelecidos na execução da ação coletiva, devendo-se limitar a apuração ao período de 01/08/2013 até 31/07/2020, época de vigência do benefício pelos acordos coletivos e sentenças normativas, o que, por lógica inclui a apuração referente à multa, que foi deferida na ação coletiva no importe de R$50,00 mês, nos seguintes termos: " Por descumprida a norma coletiva, deverá a reclamada, ainda, pagar aos empregados, credores do vale-cultura, multa no valor de 20% do dia de serviço por mês, até que seja implementado o benefício, nos termos da cláusula 44 do ACT 2013/2014.
Determina-se, pois, que a reclamada proceda à implementação do vale cultura, conforme disposto na Lei nº 12.761/2012 e Decreto 8.084/2013, no prazo de 120 após o trânsito em julgado da presente decisão.
Ainda, procedente o pedido de indenização pela não concessão do vale cultura, aos empregados substituídos que percebam até 5 (cinco) salários mínimos mensais, assim como multa no importe de 20% do dia de serviço por mês, até que seja implementado o benefício.
Para fins de cumprimento da presente decisão, deverá ser considerado o valor de R$50,00, por mês, fixado no Decreto 8.084/2013.”.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Impõe-se rememorar que, quando do julgamento do RE 870.497 (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária e julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1).
Declarou, ademais, inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que dispõe sobre atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, determinando a aplicação do IPCA-E na correção dos créditos oriundos da condenação da Fazenda Pública.
Por outra senda, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública.
Assim, após a referida data, ou seja, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC.
Assim, os critérios de correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública e entidade a ela equiparadas devem observar até 09/12/2021 a correção monetária de acordo com o tema 810 STF (IPCA-E) e, a partir daí, a aplicação da EC 113/2021, ou seja, a taxa SELIC, nos termos de seu artigo 3º.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora.
No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na ação de cumprimento, nos termos da fundamentação supra, e passo a determinar à parte autora que proceda a adequação dos seus cálculos de liquidação aos parâmetros aqui fixados, no prazo de 10 dias.
Vindos os cálculos, intime-se a reclamada para que se manifeste acerca dos mesmos, também no prazo de 10 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão, devendo constar da intimação que a impugnação deve ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância.
As partes, preferencialmente, deverão utilizar o PJe-Calc Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas.
Custas de R$30,00, pela executada, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 1.500,00.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DE JESUS -
12/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE JESUS
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12/08/2025 16:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de JORGE LUIS DE JESUS
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12/03/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/03/2025
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03/03/2025 12:01
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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05/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/12/2024 08:21
Iniciada a liquidação
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04/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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