TRT1 - 0100453-66.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA em 25/09/2025
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23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA
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22/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA
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22/09/2025 22:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA sem efeito suspensivo
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22/09/2025 16:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 40,06)
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22/09/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA em 12/09/2025
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12/09/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 21:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed3b924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Interpôs a parte ré embargos declaratórios, id 8ea8184, que são conhecidos, por tempestivos.
Não há falar em omissão ou contradição no julgado.
O documento apontado pela embargante — TRCT assinado pela obreira — constitui apenas termo de rescisão do contrato de trabalho, mas não se presta, por si só, a comprovar a efetiva data de pagamento das parcelas nele discriminadas.
A assinatura da trabalhadora no referido termo não equivale a recibo com prova de quitação tempestiva, sendo imprescindível a apresentação de comprovantes hábeis, tais como comprovantes bancários de depósito, recibos de pagamento identificados ou documentos equivalentes.
Assim, configurada a ausência de prova quanto à tempestividade do pagamento rescisório, ônus que incumbia à reclamada.
Os argumentos que constam nos embargos demonstram apenas e tão somente o inconformismo do embargante com os termos da sentença.
Eventual reforma do julgado somente é possível com a interposição do remédio processual adequado.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios, por tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Intimem-se as partes.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA -
29/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA
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29/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA
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29/08/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA
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28/08/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/08/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100453-66.2025.5.01.0521 RECLAMANTE: CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA DESTINATÁRIO(S): CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela Reclamada, id 8ea8184, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 26 de agosto de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA -
26/08/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA
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26/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA em 25/08/2025
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21/08/2025 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2883c04 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Ante o requerimento formulado à id 100e6c2, caso haja possibilidade de acordo, poderão as partes protocolar petição de acordo nos autos, com a assinatura de ambos os procuradores e das respectivas partes. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 14 de agosto de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA -
14/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA
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14/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA
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14/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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14/08/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/08/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49e4f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 16h44min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA, acionante e COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia.
Afasta-se a preliminar. 2) CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA Postulou a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento contratual pela reclamada, consubstanciado na prática atos lesivos à honra e boa fama do empregado.
Afirmou que “o comportamento patronal ao acusar veladamente a reclamante de furto, em frente aos seus colegas, constitui ato excessivamente lesivo à sua honra, e reforça o clima de perseguição”.
Com efeito, o direito à rescisão indireta exige prova inequívoca de falta grave praticada pelo empregador, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, nos termos do disposto no artigo 483 da CLT.
No caso vertente, a autora foi contratada em 01.10.2024, para laborar em contrato de experiência (id ec04979), tendo pedido demissão em 12.03.2025.
Alegou como fundamento para a rescisão indireta a ofensa à sua dignidade e integridade moral.
Todavia, não há nenhuma evidência das alegações autorais no processo.
O conjunto fático probatório autoriza concluir que a iniciativa da resilição partiu, de fato, da própria obreira.
Neste contexto, julga-se improcedente a pretensão autoral de reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, bem como os pedidos dele decorrentes, tais como verbas rescisórias devidas em razão da dispensa imotivada, multa compensatória de 40% do FGTS, liberação de guias para habilitação da autora ao benefício do seguro desemprego.
No que concerne ao FGTS, cabia a ré a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento trata-se de fato extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste contexto, a parte ré deverá comprovar nos autos a regularidade dos depósitos das parcelas do FGTS não quitadas na vigência do pacto laboral, na conta vinculada da autora, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a mesmo título. 3) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Uma vez que a reclamada não comprovou nos autos o pagamento das verbas constantes do TRCT de id 7f59b89, incide a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, julgando-se procedente o pedido constante da peça vestibular, com a consequente condenação da ré ao pagamento do valor respectivo.
A multa em questão possui natureza jurídica indenizatória. 4) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS A reclamada anexou aos autos cópias dos controles de frequência da autora, recibos de pagamento, bem como acordo coletivo prevendo banco de horas e regime de compensação de jornada.
Em razão da ausência de outras provas, reputam-se idôneos os controles de frequência anexados aos autos, id 70e9498, que estão em sintonia com os recibos de pagamento, id 70e9498, não vislumbrando este Juízo qualquer diferença a favor da obreira, seja com relação aos horários de início e término da jornada, seja com relação aos dias efetivamente laborados, inclusive domingos e feriados.
Neste contexto, julga-se improcedente a pretensão autoral. 5) DANO MORAL Uma vez não comprovadas a alegada violação de direitos fundamentais à dignidade, honra e integridade psicológica da autora, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. 6) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 7) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe à autora, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 300 da SDI-I do TST. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE, as pretensões de CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA em face de COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA, para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$40,06, calculadas sobre R$2.003,07, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA -
12/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA
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12/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA
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12/08/2025 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,06
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12/08/2025 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIANE NASCIMENTO PAES DA SILVA
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11/07/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/07/2025 17:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/07/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/07/2025 10:52
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA em 07/05/2025
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA em 02/05/2025
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22/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA
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22/04/2025 09:39
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA
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22/04/2025 09:37
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/04/2025 17:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/07/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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