TRT1 - 0101089-83.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 10/09/2025
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10/09/2025 19:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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30/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4298cb8 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 25/08/2025, ID nº 650ddc4, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº a406ecd. Custas pelo autor dispensadas. À conclusão.
MACAE/RJ, 27 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 27 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA - AES UNION DO BRASIL LTDA -
27/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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27/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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27/08/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO RAIMUNDO SILVA MOTA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 26/08/2025
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25/08/2025 19:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e55a2b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Antônio Raimundo Silva Mota em face de AES Union e Modec Serviços de Petróleo do Brasil Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de inépcia pelas rés.
No mérito, julgo a ação improcedente na íntegra.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada/das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 5% do valor atualizado da causa.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Considerado o valor da causa de R$ 210.000,00, imputo ao reclamante as custas no montante de R$ 4.200,00, dos quais está aquele dispensado/a (art.789, II, c/c art.790-A, caput, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RAIMUNDO SILVA MOTA -
09/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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09/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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09/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RAIMUNDO SILVA MOTA
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09/08/2025 18:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.200,00
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09/08/2025 18:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO RAIMUNDO SILVA MOTA
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09/08/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RAIMUNDO SILVA MOTA
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09/08/2025 18:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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08/08/2025 20:20
Juntada a petição de Razões Finais
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08/08/2025 20:10
Juntada a petição de Razões Finais
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08/08/2025 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 18:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/08/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/08/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 09:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/08/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/02/2025 15:29
Audiência una por videoconferência realizada (24/02/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO RAIMUNDO SILVA MOTA em 12/11/2024
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07/11/2024 10:07
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/11/2024 16:48
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/11/2024 16:05
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 15:47
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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01/11/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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01/11/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RAIMUNDO SILVA MOTA
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01/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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31/10/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 17/09/2024
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11/09/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 00:51
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:51
Decorrido o prazo de ANTONIO RAIMUNDO SILVA MOTA em 04/09/2024
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27/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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26/08/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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26/08/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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26/08/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RAIMUNDO SILVA MOTA
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04/08/2024 19:03
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/08/2024 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 11:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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01/07/2024 17:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/06/2024 08:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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