TRT1 - 0101286-70.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de JACKSON JORGE SILVA LIMA em 15/09/2025
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15/09/2025 20:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/09/2025 20:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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03/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101286-70.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: JACKSON JORGE SILVA LIMA RECLAMADO: BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de Id 6ae515c Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
I - RELATÓRIO Nos autos da reclamação trabalhista, após prolatada a r. sentença de mérito (ID. 4fe96d5), o autor, JACKSON JORGE SILVA LIMA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO onde, em síntese, alega contradição no julgado.
Requer o conhecimento dos Embargos para supridas as contradições, modificar a parte dispositiva da r. sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A - PRELIMINARMENTE Os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos, pelo que merecem conhecimento. B - MÉRITO Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
As matérias ventiladas pela embargante não são objeto dos embargos de declaração.
Ademais desde que a decisão seja fundamentada, não há obrigatoriedade de que o órgão julgador se manifeste sobre todos os pontos articulados na petição inicial e na defesa, em respeito ao artigo 93, IX da CF/88, o que foi observado.
Na realidade, o embargante pretende a reforma do julgado pela via imprópria dos embargos de declaração.
O autor, ao apresentar os embargos ora em análise, pretende apenas a reconsideração do decisum, mais que fundamentado, sendo, por conseguinte, matéria de mérito próprio do Recurso Ordinário, procrastinando o bom andamento do feito.
Não se pode pretender a reforma do julgado pela via de embargos de declaração.
Leciona Cândido Rangel Dinamarco que "a exigência de inteireza da motivação (Michele Taruffo) não chega a ponto de mandar que o juiz se manifeste especificamente sobre todos os pontos, mais relevantes ou menos, ou mesmo sem relevância alguma ou quase sem relevância, que as partes hajam suscitado no processo.
O essencial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que esta guarda coerência.
A regra de equilíbrio é esta: motiva-se no essencial e relevante, dispensa-se relativamente à motivação no periférico e circunstancial" (Instituições de direito processual civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 242).
Não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com orientação contrária ao entendimento da parte.
Nesse caso, a matéria é de recurso.
No STF há julgamentos no mesmo sentido: A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara e nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional (STF, 1ª T., RE 97.557-8/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU 1.7.93).
Negativa de prestação jurisdicional: não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Inocorrência de ofensa do art. 5.º, XXXV da Constituição (STF, 2ª T., AGRAI 146602-2-SC, Rel.
Min.
Carlos Velloso).
Ante o exposto, deixo de acolher as razões do embargante.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, essa MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI decide CONHECER dos embargos de declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI -
02/09/2025 16:49
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
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02/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
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01/09/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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01/09/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON JORGE SILVA LIMA
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01/09/2025 17:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JACKSON JORGE SILVA LIMA
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01/09/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 29/08/2025
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22/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2025
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22/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 10:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101286-70.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: JACKSON JORGE SILVA LIMA RECLAMADO: BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciencia da sentenca de Id 4fe96d5 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
I - RELATÓRIO JACKSON JORGE SILVA LIMA, qualificado(a) na petição inicial, ajuíza ação trabalhista contra (1) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI; (2) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS e (3) MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., requerendo pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, as parcelas ali constantes.
Contestação da 2ª Ré, requerendo a improcedência dos pedidos, tendo em vista os fatos impeditivos, extintivos e modificativos que sustenta (ID. a382e03).
Junta documentos.
Contestação da 3ª Ré, requerendo a improcedência dos pedidos, tendo em vista os fatos impeditivos, extintivos e modificativos que sustenta (ID. 165416b).
Audiência de instrução realizada em 29 de julho de 2025.
Colhido o depoimento pessoal do segundo réu.
Declararam as partes que não têm mais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada derradeira proposta conciliatória.
Relatados, vistos e examinados.
II – FUNDAMENTAÇÃO A – QUESTÕES PROCESSUAIS 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela alegação da parte autora se verifica a pertinência subjetiva da demanda, uma vez que afirma ter com a parte ré relação jurídica de direito material, buscando em face da mesma a reparação.
Se a terceira reclamada é ou não devedora do pleito é mérito, e nele será resolvido.
Rejeita-se a preliminar arguida pela(s) reclamada(s). B – MÉRITO 1) REVELIA DA 1ª RÉ Em que pese tenha sido citado por meio de notificação edital para comparecer à audiência onde apresentaria sua defesa, ausentou-se o 1º réu, sendo requerida a sua revelia com a consequente confissão quanto à matéria fática controvertida, ex vi art. 844, do Estatuto Laboral, nos limites das demais provas constantes dos autos.
No entanto, o pedido não é procedente quanto aos efeitos da revelia, pois violaria disposição literal de lei, a saber, art. 344 e art. 345, I do NCPC, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;” Impende reconhecer que os dispositivos legais supramencionados são quase repetições de comandos dispostos no corpo do Código de Buzaid nos art. 319 e 320, I do CPC/1973.
Calmon de Passos, eminente processualista, sobre estes preceitos já lecionava, in verbis: “O artigo 320 exclui a consequência do artigo 319, num primeiro plano, nos casos em que, havendo litisconsórcio, um dos co-réus contestou a ação”.
Porém, os efeitos da revelia somente se aplicam quando o litisconsórcio é unitário: “Há um litisconsórcio cujo fundamento de direito material é de tal ordem que a solução da lide é sempre e necessariamente uniforme para todos os litisconsortes”.
Não se pode firmar a convicção em relação a um fato “que é comum aos litisconsortes, tendo como verdadeiro em relação aos revéis apenas porque o foram, e não verdadeiro em relação aos demais.
Punir-se-ia o revel , na espécie, contra a Justiça , inclusive em contradição com os princípios que norteiam a sanção ao contumaz.
Admitindo o litisconsórcio e dele resultando a unidade de processamento e do julgamento, não pode que o mesmo fato seja reputado, na sentença, verdadeiro, em razão da prova produzida no processo, e não verdadeiro, ao mesmo tempo, como consequência de uma prescrição legal” ( Comentário ao CPC, Vol.
III, Forense).
Conforme leciona Adroaldo Furtado Fabrício, não é, portanto, um ato mecânico e cego.
Não está no espírito da Lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência.
Logo, não há que se falar em confissão sobre a matéria fática, pois serão levados em consideração os fatos trazidos na contestação da segunda ré, à luz do Princípio da Impugnação Específica. 2) GRUPO ECONÔMICO A terceira reclamada, GRUPO CCR S/A (identificada como CCR S/A em contestação e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. em audiência), arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser uma holding sem vínculo direto ou indireto com o Reclamante, sem ingerência na administração da segunda reclamada (CCR Barcas S/A) e com objeto social restrito à participação em outras sociedades, não configurando, assim, grupo econômico para fins trabalhistas.
Contudo, a análise dos documentos e das circunstâncias fáticas revela uma conexão indissociável entre a segunda e a terceira reclamadas.
Conforme a própria contestação da segunda reclamada, o Grupo CCR adquiriu 80% das ações da Concessionária Barcas S/A em 02/07/2012, alterando sua denominação para CCR Barcas S/A (CNPJ 33.***.***/0001-40).
A terceira reclamada, GRUPO CCR S/A (CNPJ 02.***.***/0001-97), é a controladora majoritária da segunda reclamada.
Para a configuração de grupo econômico no âmbito do Direito do Trabalho, o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação pós-Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, além de relação de coordenação.
A mera identidade de sócios não basta, mas a existência de controle ou direção comum, ainda que por meio de uma holding, é fator determinante.
O Estatuto Social da terceira reclamada, conforme art. 3º transcrito na contestação, estabelece como objeto social "a exploração no Brasil e/ou no exterior, direta ou indiretamente, e/ou através de consórcios, de negócios de concessões de obras e serviços públicos", além da "participação em outras sociedades".
Essa disposição legal estatutária evidencia a vocação do Grupo CCR S/A para atuar em concessões e por meio de outras empresas, muitas vezes em arranjos de consórcio ou controle societário.
A defesa conjunta das segunda e terceira reclamadas, com a atuação da mesma preposta e dos mesmos advogados em audiência, é um forte indício de unidade de interesses e direção.
Mais do que uma mera participação acionária, o controle de 80% das ações da segunda reclamada pela terceira reclamada denota uma relação de direção e coordenação que atrai a responsabilidade solidária.
A argumentação de que a holding não possui ingerência nas atividades operacionais da concessionária não se sustenta no contexto trabalhista, onde o grupo econômico visa proteger os créditos do trabalhador, garantindo que o risco do empreendimento seja suportado por todas as empresas que se beneficiam da mão de obra.
A finalidade do instituto do grupo econômico, no Direito do Trabalho, é garantir a satisfação dos créditos trabalhistas, independentemente da formalidade jurídica das empresas, quando há uma atuação empresarial conjunta.
Portanto, diante da relação de controle societário da BARCAS S.A.
TRANSPORTES MARITIMOS pela GRUPO CCR S/A, da unidade de representação processual e da natureza da atividade desenvolvida, resta caracterizado o grupo econômico entre as segunda e terceira reclamadas. 3) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tendo sido reconhecido o grupo econômico entre a segunda e a terceira reclamadas, a análise da responsabilidade deve ser feita de forma conjunta.
O Reclamante prestou serviços à primeira reclamada, BRASIL TOTAL MULT SERVICOS LTDA., na qualidade de Auxiliar de Serviços Gerais, e alegou que tais serviços foram desenvolvidos em benefício da segunda reclamada, BARCAS S.A.
TRANSPORTES MARITIMOS.
A relação jurídica estabelecida entre a primeira e a segunda reclamadas configura típica terceirização de serviços, em que a primeira era a prestadora de serviços e a segunda, a tomadora.
Alega a reclamada não ser responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas.
Primeiramente, é errônea a interpretação que o direito positivo consagra a irresponsabilidade do tomador de serviços.
In casu, o(a) autor(a) não requer a declaração da responsabilidade solidária, nem a declaração de emprego junto à 2ª ré, mas a sua responsabilidade subsidiária na forma da súmula 331 do C.TST.
A Carta Magna que erigiu como sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito “os valores sociais do trabalho”, os artigos 170 e 193 da Constituição Federal ao estabelecer que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, e ainda, que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social , não sendo possível, portanto, que os princípios que regem o direito do trabalho viessem a esmorecer mediante a interpretação dada pela segunda reclamada que não há reserva legal para a responsabilidade solidária ou subsidiaria das tomadoras de serviço em detrimento das satisfações dos direitos trabalhistas de vários trabalhadores.
Data vênia a Sumula 331, II, do C.TST, destaca a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso da empresa tomadora.
Em que pese a recente declaração da Corte Suprema quanto à constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, o que não configuraria relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, restou ressalvada a existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
Eis a ementa do referido acórdão: "Direito do Trabalho.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio.
Constitucionalidade. 1.
A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização.
Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança.
O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2.
A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3.
A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4.
Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5.
A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6.
Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização.
Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7.
Firmo a seguinte tese:"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8.
ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio.
Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgada em 30/08/2018).
Na mesma ocasião, o Plenário da Corte fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do RE 958.252: Tema-RG 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim, aplica-se o Enunciado 331 do C.TST que destaca a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em seu inciso IV: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
A responsabilidade do tomador de serviços decorre do risco empresarial ligado ao fenômeno da necessidade de terceirização das atividades.
No presente caso, houve por parte da 2ª Reclamada culpa in eligendo, uma vez que a empresa prestadora de serviços demonstrou não ter idoneidade para cumprir as obrigações estabelecidas, e culpa in vigilando, eis que durante o pactuado deveria ter fiscalizado e observado os recursos técnicos-econômicos e financeiros da empresa prestadora de serviços para garantir a qualidade dos serviços e o cumprimento das obrigações contratadas, e assim não o fazendo, deve arcar com a inidoneidade econômica da primeira reclamada que não paga corretamente verbas trabalhistas (FGTS) e é acusada de não pagar as verbas rescisórias.
O tomador que se utiliza da prestação de serviços terceirizados tem a obrigação legal e o direito de exigir mensalmente à empresa terceirizada os seguintes documentos: a) Cópia do contracheque e comprovante de pagamento de cada trabalhador locado em suas dependências. b) Cópia da guia de recolhimento do INSS e do FGTS individualizada aos trabalhadores locados em suas dependências. c) Cópia dos recibos de entrega dos vales-transporte e tiquetes-alimentação, uniformes e outros benefícios sociais estipulados em Convenção Coletiva. d) Cópia dos pagamentos de férias ou verbas rescisórias de todos os empregados que estejam, ou estiveram, locados em suas dependências, prestando serviços pela empresa terceirizadora. e) Certidões negativas de débitos atualizadas junto ao INSS, FGTS, GDF e Receita Federal.
Contudo, a 2ª ré nada apresenta que comprove a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré.
Os relatórios juntados a partir do ID. b12955e não demonstram que houve a efetiva fiscalização.
Não foram apresentados relatórios de fiscalização, comprovantes de exigência de regularidade de FGTS mês a mês, ou outros documentos que demonstrem a vigilância ativa e contínua sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada.
Repisa-se que o FGTS do autor não estava sendo recolhido e não há uma comunicação entre as empresas sobre o tema.
Na hipótese sub judice, não se pode ignorar a culpa do tomador de serviços, sob pena de fraudar a legislação trabalhista e as disposições contidas na Constituição Federal, e perpetrar a injustiça social, transferindo para o mais fraco os prejuízos oriundos da má escolha da pessoa jurídica a quem foi confiada determinadas tarefas e obrigações, o que é inadmissível.
Mormente, quando, em qualquer hipótese, sempre que o tomador vier a se onerar com os débitos trabalhistas da prestadora de serviços, poderá se ressarcir do dano sofrido pela conduta desta através de ação regressiva nos termos da lei civil.
Insta observar que não há que se falar em execução de sócio da 1ª reclamada para que então se possa executar a 2ª ré condenada subsidiária, entendimento deste E.
TRT, consubstanciado na Súmula 12 do TRT, que se segue: “SÚMULA N. 12.
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Por fim, não obstante a recente alteração legislativa, no mínimo questionável, promovida pela Lei n. 13.429, de 2017, fato é que o tratamento legal para que seja possível a responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa contratante, a saber, aquela que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos, é o mesmo do Enunciado do C.
TST supramencionado.
Conforme analisado em item anterior, restou configurado o grupo econômico entre a segunda reclamada (BARCAS S.A.
TRANSPORTES MARITIMOS) e a terceira reclamada (GRUPO CCR S/A / MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.), nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
Diante da existência de grupo econômico, as empresas que o compõem respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
A solidariedade, nesse contexto, implica que o trabalhador pode exigir o cumprimento das obrigações de qualquer uma das empresas do grupo, pois todas são consideradas um único empregador para fins trabalhistas.
A responsabilidade da terceira reclamada, portanto, será solidária com a segunda reclamada, ambas respondendo subsidiariamente pelos débitos da primeira reclamada.
Ademais, o período de prestação de serviços alegado pelo Reclamante (01/08/2019 a 13/05/2024) encontra-se corroborado pelos documentos apresentados pela própria segunda reclamada, que incluem holerites e comprovantes de pagamento da primeira reclamada relativos a 2020 a 2024, demonstrando a continuidade da prestação de serviços da Brasil Total Mult Serviços Ltda. em benefício da Barcas S.A.
Transportes Maritimos, e por conseguinte, do Grupo CCR.
Ante o exposto, declara-se a 2ª e a 3ª ré subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador a partir de janeiro de 2020.
Ressalta-se que a responsabilidade é subsidiária, logo, inclui todas as verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada, inclusive, multa do art. 467 da CLT e multa do artigo 477 da CLT. 4) DIFERENÇA DE FGTS O Reclamante sustentou que o FGTS não foi recolhido em sua integralidade, apontando a ausência de recolhimento nos meses de fevereiro, março, maio e setembro de 2023, e a partir de setembro de 2023 em diante.
As reclamadas alegaram que a primeira ré cumpriu com os recolhimentos e apresentaram GFIP/SEFIP e comprovantes de pagamentos feitos pela primeira reclamada em 2020, 2021 e 2024.
Entretanto, o extrato de FGTS do Reclamante demonstra inconsistências nos recolhimentos, com registros de débitos em meses de 2022 e 2023.
A documentação apresentada pelas reclamadas, embora demonstre que houve alguns recolhimentos por parte da primeira reclamada, não comprova a integralidade e regularidade de todos os depósitos devidos durante todo o contrato de trabalho.
Por não constar nos autos a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS durante todo o período contratual, cabendo à reclamada tal prova, com fulcro no art. 373, II, do NCPC, consoante Enunciado n. 461 do C.
TST, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS com relação aos meses faltantes conforme extrato de ID. 9af0ba5. 5) DIFERENÇAS SALARIAIS POR INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL O Reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais por inobservância do salário normativo e reajuste salarial para o período de 01/03/2023 a 29/02/2024, no valor de R$ 1.516,00.
Contudo, o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, conforme preceituam o art. 818, inciso I, da CLT, e o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recaía sobre o Reclamante no tocante à existência e aplicabilidade da norma coletiva que teria concedido o referido reajuste.
As reclamadas impugnaram o pedido, alegando que o Reclamante sequer anexou a norma coletiva aos autos.
De fato, a petição inicial não foi acompanhada do instrumento normativo que fundamentaria o pleito de diferenças salariais.
Resta prejudicada a apreciação dos pedidos inerentes à diferença de salário face à inobservância do piso da categoria, por ausência da norma coletiva que os fundamenta nos presentes autos em análise, com fulcro no art. 406 do NCPC, in verbis: “Art. 406.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Assim, em razão da falta de comprovação do direito alegado, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por inobservância do salário normativo e reajuste salariale reflexos. 6) VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIO RETIDO Sustenta o(a) reclamante que foi contratado(a) em 01/08/2019 pela 1ª reclamada, para trabalhar nas dependências da 2ª ré, como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, sendo imotivadamente demitido(a) em 13/05/2024, mas que nada recebeu a título de verbas rescisórias, nem a indenização de 40%, bem como não foi dada baixa em sua CTPS.
Acrescenta que o salário de abril de 2024 encontra-se retido.
Requer o pagamento das verbas do distrato e do salário de abril/2024, além das multas do art. 477 e 467 da CLT.
As reclamadas impugnaram o pedido, alegando que todas as verbas teriam sido adimplidas pela primeira reclamada.
A primeira reclamada, empregadora direta do Reclamante, é revel nos presentes autos, o que implica a presunção de veracidade das alegações autorais.
As segunda e terceira reclamadas, embora tenham contestado, não apresentaram qualquer comprovante de pagamento do Reclamante, nem mesmo extratos que demonstrassem a regularidade dos depósitos ou gozo de férias.
Assim, não havendo prova em contrário capaz de desconstituir a presunção legal de não pagamento decorrente da revelia e em observância ao princípio da adstrição ao pedido, julgo procedentes os pedidos de pagamento de: a) Aviso prévio (42 dias); b) Férias mais 1/3 (2023/2024); c) Décimo terceiro salário proporcional; d) Salário retido de abril/2024; e) Indenização de 40% sobre FGTS (a ser depositada na conta vinculada); f) Multa artigo 467 CLT, uma vez que a reclamada não pagou as verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência. A multa do art. 467 deverá ser apurada sobre as seguintes verbas: 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, aviso prévio e indenização de 40% sobre FGTS; g) Multa artigo 477 CLT, por não pagas integralmente no curso do prazo legal.
Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª ré realizar a anotação da baixa na CTPS do autor para que conste o dia 24/06/24 (já com a projeção do aviso prévio).
Inerte, autorizo a realização da anotação pela Secretaria. 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTOR A lei n. 7.115, de 29/08/83, dispôs que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.
O(A) autor(a) firmou declaração destinada a fazer prova de pobreza (ID. 0491cc5), bem como comprova percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por presentes os requisitos do art. 790, §§3º e 4º da CLT, defere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Ressalta-se que a 2ª e 3ª reclamadas responderão subsidiariamente também pelos honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º).
Aplico a decisão exarada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0102282-40.2018.5.01.0000, a fim de que seja afastada a constitucionalidade do trecho: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por seus fundamentos.
No mesmo sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). 9) DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas para que se evite o enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, sendo concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, (1) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI; (2) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS e (3) MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., sendo o segundo e terceiro SUBSIDIARIAMENTE, a pagarem as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Aviso prévio (42 dias); b) Férias mais 1/3 (2023/2024); c) Décimo terceiro salário proporcional; d) Salário retido abril/2024; e) Diferença de FGTS e indenização de 40% sobre FGTS (a serem depositados na conta vinculada); f) Multa artigo 467 CLT; g) Multa artigo 477 CLT; h) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª ré realizar a anotação da baixa na CTPS do autor para que conste o dia 24/06/24 (já com a projeção do aviso prévio).
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 506,72, calculadas sobre o valor de R$ 25.336,25, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelos réus.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
NITEROI/RJ, 15 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI -
18/08/2025 20:08
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
18/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
15/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
-
15/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
15/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON JORGE SILVA LIMA
-
15/08/2025 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 506,73
-
15/08/2025 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JACKSON JORGE SILVA LIMA
-
15/08/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON JORGE SILVA LIMA
-
01/08/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
29/07/2025 17:13
Audiência de instrução realizada (29/07/2025 11:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/07/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 13:10
Audiência de instrução designada (29/07/2025 11:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/06/2025 13:10
Audiência de instrução realizada (23/06/2025 12:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/06/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2025 10:41
Audiência de instrução designada (23/06/2025 12:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/04/2025 08:58
Audiência una realizada (10/04/2025 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/04/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE BRAGA DE CARVALHO em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI n/p do sr. Lucas Marcelino Franco da Silva em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE BRAGA DE CARVALHO em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI n/p do sr. Lucas Marcelino Franco da Silva em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 12/03/2025
-
11/02/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) edital em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) edital em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) edital em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 14:44
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE BRAGA DE CARVALHO
-
04/02/2025 14:44
Expedido(a) edital a(o) RASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI N/P DO SR. LUCAS MARCELINO FRANCO DA SILVA
-
04/02/2025 14:44
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
04/02/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE BRAGA DE CARVALHO
-
04/02/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) RASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI N/P DO SR. LUCAS MARCELINO FRANCO DA SILVA
-
04/02/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
04/02/2025 13:12
Audiência una designada (10/04/2025 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/02/2025 15:26
Audiência una realizada (03/02/2025 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/02/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 19:30
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2025 19:28
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 03:58
Publicado(a) o(a) edital em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 11:22
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
12/12/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
12/12/2024 11:21
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
11/12/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON JORGE SILVA LIMA
-
06/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CCR S.A. em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JACKSON JORGE SILVA LIMA em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 02/12/2024
-
12/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de CCR S.A. em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 11/11/2024
-
31/10/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CCR S.A.
-
28/10/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
28/10/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) JACKSON JORGE SILVA LIMA
-
28/10/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) CCR S.A.
-
28/10/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
28/10/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
28/10/2024 09:56
Audiência una designada (03/02/2025 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
24/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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