TRT1 - 0101284-84.2017.5.01.0266
1ª instância - Sao Goncalo - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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15/09/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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28/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIANA LUCENA DA SILVA em 27/08/2025
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20/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e4c99a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A, da CLT.
A prescrição intercorrente está expressamente prevista no art.11-A da CLT, quando o autor por inércia não toma as providências necessárias para permitir o prosseguimento da execução.
A fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução conforme disposto no §1º do referido artigo.
Em suma, cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 02 (dois) anos.
Há que se ressaltar, ainda, que a prescrição só ocorre se há inércia do credor, de modo que eventuais atalhos criados pelo devedor ou falhas da serventia não justificam efetivamente o reconhecimento da prescrição da execução.
No caso concreto, a intimação do autor para indicar meios de prosseguimento bem como para ciência do início do prazo prescricional ocorreu em 04/08/2023.
Contudo, o reclamante não atendeu à determinação do Juízo e manteve-se inerte, deixando o feito paralisado por lapso de tempo superior ao prazo de 02 anos, já descontado o período de suspensão do prazo prescricional a que faz alusão a Lei nº 14.010/2020.
Vale ressaltar que o autor, regularmente intimado na forma do art. 921, § 5º, do CPC, ainda permaneceu inerte.
Isto posto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a pretensão à execução. Intime-se a parte autora. "In albis", registre-se a sentença de extinção da execução, liberem-se as restrições, porventura existentes e arquivem-se com baixa definitiva.
SAO GONCALO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA LUCENA DA SILVA -
18/08/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LUCENA DA SILVA
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18/08/2025 08:49
Proferida decisão
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15/08/2025 07:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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15/08/2025 07:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/08/2025 07:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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01/09/2023 10:40
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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23/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 22/08/2023
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23/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de MARIANA LUCENA DA SILVA em 22/08/2023
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15/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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14/08/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LUCENA DA SILVA
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14/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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04/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARIANA LUCENA DA SILVA em 03/08/2023
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22/06/2023 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LUCENA DA SILVA
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20/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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07/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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28/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ em 27/02/2023
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25/10/2022 10:01
Expedido(a) ofício a(o) 2A VARA DO TRABALHO DE ITABORAI
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14/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 13/10/2022
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06/10/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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06/10/2022 13:25
Encerrada a conclusão
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15/09/2022 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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28/08/2022 19:37
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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15/08/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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15/08/2022 16:13
Iniciada a execução
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12/08/2022 19:22
Juntada a petição de Manifestação (Pet. da Rte)
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06/08/2022 00:48
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 05/08/2022
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06/08/2022 00:48
Decorrido o prazo de MARIANA LUCENA DA SILVA em 05/08/2022
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23/07/2022 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
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23/07/2022 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
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23/07/2022 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 20:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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21/07/2022 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LUCENA DA SILVA
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21/07/2022 20:08
Homologada a liquidação
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21/07/2022 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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21/07/2022 11:24
Iniciada a liquidação
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21/07/2022 11:24
Transitado em julgado em 13/06/2022
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23/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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23/06/2022 12:24
Recebidos os autos para prosseguir
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07/12/2018 10:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/10/2018 11:59
Decorrido o prazo de MARIANA LUCENA DA SILVA em 25/10/2018 23:59:59
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18/10/2018 12:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/10/2018 01:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2018
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12/10/2018 01:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 02:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2018
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29/08/2018 02:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2018 14:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO - CNPJ: 07.***.***/0001-61 sem efeito suspensivo
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27/08/2018 12:38
Conclusos os autos para decisão Geral a DENISE FERREIRA DE SOUZA BARROS PACHECO
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15/08/2018 01:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 14/08/2018 23:59:59
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08/08/2018 15:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/08/2018 14:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2018 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2018 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2018 10:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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31/07/2018 10:48
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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20/07/2018 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 40.00
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20/07/2018 14:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARIANA LUCENA DA SILVA
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20/07/2018 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARIANA LUCENA DA SILVA
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15/05/2018 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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12/05/2018 15:06
Audiência inicial realizada (09/05/2018 10:40 - 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/10/2017 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 20/10/2017 23:59:59
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28/09/2017 01:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/09/2017 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/09/2017
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28/09/2017 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2017 15:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2017 15:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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18/09/2017 15:22
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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12/09/2017 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIANA LUCENA DA SILVA - CPF: *03.***.*30-18
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12/09/2017 14:50
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a DENISE FERREIRA DE SOUZA BARROS PACHECO
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06/09/2017 17:06
Audiência inicial designada (09/05/2018 10:40 - 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/09/2017 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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