TRT1 - 0107652-53.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:25
Arquivados os autos definitivamente
-
02/09/2025 06:25
Transitado em julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 01/09/2025
-
20/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea4dd78 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU REQUERENTE: SERVINET SERVICOS LTDA REQUERIDO: PETALA RIBEIRO DE CASTRO COCCO Vistos, etc.
SERVINET SERVICOS LTDA. ajuíza a presente TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, com pedido liminar de efeito suspensivo em face de PETALA RIBEIRO DE CASTRO COCCO, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de obrigação de fazer determinada em sentença, independente do trânsito em julgado, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0100787-92.2024.5.01.0341, em trâmite perante 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.
Aduz a requerente que a presente medida cautelar tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara do trabalho de Volta Redonda, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100787-92.2024.5.01.0341, que deferiu a reintegração da Requerida aos quadros da Reclamada e determinou o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições em que concedido durante o vínculo empregatício.
A regra consagrada no artigo 899, caput, da CLT, é no sentido de que o recurso ordinário possui, a priori, efeito meramente devolutivo.
Admite-se, no entanto, recebê-lo no efeito suspensivo desde que a parte requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.012, § 4º, do CPC), na forma sedimentada pelo C.TST, através da Súmula 414, item I, que giza: "A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015".
No entanto, entendo que a partir da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a lei processual civil não mais prevê a figura das ações cautelares autônomas (como a presente).
Isso não quer dizer que seja inviável a obtenção de efeito suspensivo aos recursos ordinários.
Contudo, para que tal providência seja obtida, há que se observar o regramento previsto no §5º do artigo 1.029 do CPC/2015, bem como na Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho, em sua nova redação, que seguem transcritos: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Súmula nº 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (grifei) É de se ressaltar que a Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho previa a ação cautelar como meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
Contudo, a redação da referida súmula foi alterada, em decorrência do CPC de 2015, passando a dela constar que o requerimento de obtenção de efeito suspensivo a recurso ordinário deve observar o procedimento previsto no §5º do artigo 1.029 do CPC/2015.
Dessa maneira, é patente a superação do entendimento que previa a ação cautelar como meio adequado à tal pretensão.
Na hipótese, o recurso ordinário interposto nos autos da ação principal ainda não foi distribuído.
De toda sorte, verifiquei que a requerente formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, obedecendo, portanto, ao inciso I do §5º do artigo 1.029 do CPC/2015, não havendo que se falar no ajuizamento de ação cautelar autônoma.
Nesse sentido, colho da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o seguinte aresto: “AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não mais subsiste o processo cautelar autônomo, devendo a parte observar o disposto no artigo 1.029, § 5º, do CPC, que trata do direcionamento do pedido de efeito suspensivo a recurso.
Assim, revela-se inadequado o ajuizamento de ação visando a obtenção de efeito suspensivo a recurso, motivo pelo qual o presente feito, de fato, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, conforme decidiu o Tribunal Regional .
Agravo não provido" (Ag-RO-491-67.2017.5.08.0000, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 31/08/2018).
Dessa forma, há de se ter em conta que o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a ação cautelar incidental autônoma, consoante se depreende dos artigos 294 e seguintes do diploma legal.
De acordo com o novo rito, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos próprios autos do processo em curso, a fim de resguardar a satisfação do pedido principal.
Ou seja, não há mais a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, devendo requerer as medidas cautelares incidentais no bojo do processo principal, por simples petição.
Assim, flagrante a inadequação da via eleita, extingo a presente Tutela Cautelar Antecedente, com base no artigo 485, IV, do CPC.
Custas pela requerente, fixadas em R$ 20,00 (vinte reais), em atenção ao valor atribuído à causa.
Intime-se a requerente.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se definitivamente os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA -
18/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
18/08/2025 09:32
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2025 09:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
-
18/08/2025 08:51
Encerrada a conclusão
-
15/08/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
-
15/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100484-87.2019.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/05/2019 18:46
Processo nº 0101114-43.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eymard Duarte Tibaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2024 11:33
Processo nº 0107675-96.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manuel Farina Lois
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 12:48
Processo nº 0100577-35.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosileide da Silva Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2023 09:38
Processo nº 0100577-35.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Artur Giannini Domingues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2022 14:22