TRT1 - 0101437-47.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 25/09/2025
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24/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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23/09/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
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23/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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22/09/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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16/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
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16/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/09/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 11/09/2025
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03/09/2025 22:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49dc3a8 proferida nos autos. DECISÃO - PJe De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A ré comprovou através do balanço patrimonial de 2023 a insuficiência de recurso, eis que aponta um prejuízo líquido de R$ 47.539.817,52.
Assim, a empresa apresentou documento que comprova a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária.
Isto posto, julgo procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.060/1950.
Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da 2ª reclamada. Ao autor, para contrarrazões.
Dê-se ciência à 1ª reclamada.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 28 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA -
28/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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28/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
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28/08/2025 09:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 27/08/2025
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27/08/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e2e56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por FATIMA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA para CONDENAR SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - aviso prévio indenizado de 42 dias; - 13º salário integral do ano de 2023; - férias em dobro 2022/2023, com um terço; - férias integrais 2023/2024, acrescidas de um terço; férias proporcionais, com um terço; - 13º salário proporcional; - indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a integralidade dos depósitos devidos ao longo do contrato de trabalho; - salários de novembro de 2023 a outubro de 2024 (dos quais deverá ser deduzido o valor de R$ 1.500,00); - depósitos de FGTS (competência junho 2023 até a extinção contratual); - multa do art. 477 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Deferida tutela de urgência para baixa em CTPS, expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação ao programa do seguro-desemprego.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 1.328,30 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Expeça-se alvará para saque dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Intime-se a ré para que proceda à baixa na CTPS da autora com data de 12/12/2024 no prazo de 5 dias, independentemente do trânsito em julgado Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
11/08/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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11/08/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
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11/08/2025 07:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.328,30
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11/08/2025 07:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FATIMA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
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07/08/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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05/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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05/06/2025 15:56
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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14/02/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 15:12
Audiência una realizada (12/02/2025 13:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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12/02/2025 10:46
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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14/01/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
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14/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 12:49
Audiência una designada (12/02/2025 13:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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14/01/2025 12:49
Audiência una cancelada (21/01/2025 14:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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14/01/2025 12:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/01/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/01/2025 12:22
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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14/01/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 29/11/2024
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07/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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01/11/2024 22:47
Audiência una designada (21/01/2025 14:20 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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01/11/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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