TRT1 - 0101551-83.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de KARINE CLAUDIA DA SILVA LIMA em 09/09/2025
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02/09/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b193900 proferido nos autos.
Ao Embargado.
NILOPOLIS/RJ, 29 de agosto de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
29/08/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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29/08/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) KARINE CLAUDIA DA SILVA LIMA
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29/08/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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20/08/2025 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b485cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JORSESON JOSE DE LIMA para CONDENAR SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. ao cumprimento da obrigação de fazer constante da fundamentação (retificação de CTPS quanto à data de extinção contratual) bem como a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - salário integral dos meses de outubro e novembro de 2023; - aviso prévio proporcional de 42 dias; - férias vencidas 2022/2023, com um terço; - férias proporcionais, com um terço; - 13º salário proporcional; - FGTS com indenização compensatória de 40% apurada sobre a integralidade dos depósitos devidos; - depósitos faltantes de FGTS, de junho de 2023 até a extinção do contrato; - multa do art. 477 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 411,94 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARINE CLAUDIA DA SILVA LIMA -
11/08/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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11/08/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) KARINE CLAUDIA DA SILVA LIMA
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11/08/2025 07:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 411,94
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11/08/2025 07:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KARINE CLAUDIA DA SILVA LIMA
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07/08/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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18/07/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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05/06/2025 12:26
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/02/2025 14:01
Juntada a petição de Impugnação
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12/02/2025 15:12
Audiência una realizada (12/02/2025 13:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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12/02/2025 11:13
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:36
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 03/02/2025
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24/01/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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14/01/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) KARINE CLAUDIA DA SILVA LIMA
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14/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/01/2025 13:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 13:07
Audiência una designada (12/02/2025 13:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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14/01/2025 13:07
Audiência una cancelada (23/01/2025 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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14/01/2025 13:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 14:42
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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02/12/2024 14:37
Audiência una designada (23/01/2025 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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