TRT1 - 0107677-66.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:39
Arquivados os autos definitivamente
-
05/09/2025 09:39
Transitado em julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUSTENTAR ATACADO DISTRIBUICAO E VAREJO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 04/09/2025
-
22/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74eec2f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: SUSTENTAR ATACADO DISTRIBUICAO E VAREJO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por SUSTENTAR ATACADO DISTRIBUIÇÃO E VAREJO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ, proferido nos autos da RT nº 100271-77.2017.5.01.0451.
Sustenta, em síntese, que teve contas bloqueadas de forma indevida nos autos originais, tendo em vista realização de pesquisa no sistema SNIPER que indicou movimentação financeira recorrente este o sócio da Executada e a Impetrante,- a Exequente ingressou com pedido “desconsideração da personalidade jurídica”, sendo que na realidade solicitou de forma descabida a inclusão da Impetrante, alegando, sem qualquer comprovação, o uso irregular da Impetrante para operar no mercado, tendo o sócio da Executada participação na movimentação.
Informa que houve tentativa de citação em antigo endereço, o que não ocorreu, tendo sido citada, via edital, não tomando conhecimento do pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, bem como possibilidade de comprovar que não possui as relações jurídicas inseridas no pedido de desconsideração, sendo que caso tivesse oportunidade, por citação correta, comprovaria que o sócio da Executada era empregado da Impetrante, recebendo valores mensais para pagamento de equipe que ficara em sua coordenação, bem como comprova de insumos variáveis para manutenção do trabalho.
Esclarece que, em decorrência da citação por edital, o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de sua inclusão na ação, intimando-a, via edital, para pagamento de valores, sendo que o não pagamento culminou com bloqueios judiciais em contas financeiras da Impetrante, quando , ao tomar conhecimento do processo, buscou identificar a origem, vindo a promover pedido de exclusão do processo, suspensão dos bloqueios judiciais, acostando farta documentação comprovando que o sócio da Executada, somente possuiu relação de emprego, não possuído sociedade irregular, uso indevido da empresa para movimentação financeira irregular.
Aduz que o pedido foi indeferido, sob a fundamentação de que havia trânsito em julgado, mantendo os bloqueios judiciais, pelo prazo concedido a parte, não apreciando os documentos e nem a bizarra inclusão de terceiros, sem qualquer indicio de provas, apenas pela fantasia criada pelo patrono da Exequente, como forma de receber de qualquer modo valores devidos.
Dispoe que a decisão que indeferiu a exclusão e desbloqueio de valores, fere direito líquido e certo da Impetrante, pois foi incluída de forma indevida, através de citação por edital, não possibilitando contestar a inclusão, ai, ao tomar conhecimento dos bloqueios apresentam documentação comprovando não possuir a relação jurídica apresentada no pedido de desconsideração, sendo indeferidos, tendo como fundamentação à ocorrência de transito em julgado da decisão que reconheceu e a inclui como devedora de crédito.
Ressalta que a responsabilidade de suportar o ônus das verbas trabalhistas objeto de execução é somente da empresa Executada e seus sócios e não de terceira pessoa que foi incluída indevidamente no polo passivo da demanda, sem qualquer indicio de prova, baseando apenas e falácias do patrono da Exequente e sua fantasia em informar movimentação financeiras irregular, pois como dito, as transferência de valores foi oriundo de execução de trabalho do sócio/Executado, empregado da Impetrante com CTPS assinada, inclusive, ingressou com reclamatória trabalhista, demonstrando de forma incontroversa não fazer parte do quadro social e nem sócio oculto.
Diante da situação narrada, seja recebido o presente mandado de segurança, concedendo-se, liminarmente, o writ, para que seja SUSPENSA a ordem de bloqueio das contas financeiras vinculadas ao CNPJ da Impetrante, determinando a expedição de oficio ao BACEN, para cancelamento imediato dos bloqueios.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e os ato apontado como coator. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
Da análise dos presentes autos verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
O juízo de primeiro grau indeferiu o postulado pela impetrante, nos seguintes termos: DESPACHO PJe A desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de SUSTENTAR ATACADO DISTRIBUIÇÃO E VAREJO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA foi determinada por meio da sentença de id cbb4d3d, que já transitou em julgado conforme certidão de id 5b3e123.
Portanto, nada a deferir.
Aguarde-se o término da reiteração automática protocolada perante o Sisbajud.
ITABORAI/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho Titular Após, manifestações das partes, assim decidiu o Juízo a quo: DESPACHO PJe Quanto ao requerimento de reconsideração do despacho que indeferiu a interrupção da reiteração automática perante o sistema informatizado, prejudicado, uma vez que já se encerrou o prazo máximo admitido pelo Sisbajud, sendo que as quantias bloqueadas, por irrisórias, foram devolvidas para os Executados por meio do próprio sistema.
Quanto ao requerimento de reconsideração do indeferimento da exclusão da Suscitada no polo passivo, mantenho o despacho de #id:4ecbe01 pelos próprios fundamentos.
Por fim, quanto ao Mandado de Segurança impetrado em face da sentença transitada em julgado, aguarde-se o ofício solicitando que sejam prestadas informações.
Ciência à parte autora de que a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias do(s) Executado(s) resultou no bloqueio de quantia irrisória, para requerer o que entender cabível.
ITABORAI/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho Titular Pretende a impetrante com a presente açao mandamental que seja recebido o presente mandado de segurança, concedendo-se, liminarmente, o writ, para que seja SUSPENSA a ordem de bloqueio das contas financeiras vinculadas ao seu CNPJ, determinando a expedição de oficio ao BACEN, para cancelamento imediato dos bloqueios.
No entanto, verifica-se, conforme decisão acima transcrita, que o postulado já foi realizado pelo Juízo de primeiro grau que, em razão de extrapolação do tempo máximo de ativação do sistema e inexistência de valores bloqueados, determinou a suspensão da ativação do sistema, inclusive com a devolução das quantias irrisórias.
Ora, o interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada.
No caso dos autos, a tutela pretendida foi efetivada pelo Juízo a quo.
Além disso, verifico que as questões colocadas pela impetrante com relação à citação por edital e inclusão errônea no polo passivo são matérias que devem ser alegadas em recurso próprio e, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível.
Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista - dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
Friso, por oportuno, que não se vislumbra nenhuma espécie de ilegalidade na decisão atacada que pudesse ensejar a utilização da presente ação constitucional.
Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus.
Desta forma, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I e VI, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUSTENTAR ATACADO DISTRIBUICAO E VAREJO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
21/08/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SUSTENTAR ATACADO DISTRIBUICAO E VAREJO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
21/08/2025 12:58
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
21/08/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
21/08/2025 12:54
Encerrada a conclusão
-
21/08/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
21/08/2025 12:54
Encerrada a conclusão
-
20/08/2025 16:53
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107677-66.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101131-94.2025.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Pinheiro da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 17:33
Processo nº 0101127-57.2025.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samara dos Santos Lemos Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 14:39
Processo nº 0100429-34.2020.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Alberto Guerra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2024 05:41
Processo nº 0101167-95.2025.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Carneiro Boos Maurer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 21:32
Processo nº 0100957-36.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ari Longo Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2023 17:42