TRT1 - 0107685-43.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VANIA NASCIMENTO DA SILVA *04.***.*47-33 em 15/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE DE OLIVEIRA SOARES RAMOS em 10/09/2025
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05/09/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd87df proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: ELAINE DE OLIVEIRA SOARES RAMOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Intimem-se Vania Nascimento da Silva e Evaldo Souza de Oliveira através do(a) advogado(a) que o(a) representa na Reclamação Trabalhista para, querendo e no prazo de 08 dias, apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo, ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA NASCIMENTO DA SILVA *04.***.*47-33 - EVALDO SOUZA DE OLIVEIRA -
04/09/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO SOUZA DE OLIVEIRA
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04/09/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) VANIA NASCIMENTO DA SILVA *04.***.*47-33
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04/09/2025 10:12
Convertido o julgamento em diligência
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02/09/2025 06:42
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/09/2025 22:31
Juntada a petição de Agravo Interno
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28/08/2025 14:09
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bb25ca proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: ELAINE DE OLIVEIRA SOARES RAMOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Elaine de Oliveira Soares Ramos, com intuito de impugnar decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista 0101262-92.2024.5.01.0003, proposta em face de Vânia Nascimento da Silva e Evaldo Souza de Oliveira e EOX Serviços Ltda, terceiras interessadas.
A impetrante afirma, em apertada síntese, que pretende, no feito originário, a declaração do vínculo de emprego doméstico, como cuidadora de idosos.
Contudo, prossegue, em 27/05/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou o sobrestamento daquele processo, considerando o tema 1.389 da repercussão geral do E.
STF, decisão mantida após reiterados pedidos de reconsideração.
Aponta, assim, ilegalidade da mencionada decisão, porque, no caso originário, a tese defensiva se limita a discutir a habitualidade, sem juntar àqueles autos qualquer contrato de natureza civil.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, a suspensão dos efeitos do ato tido como coator, e, por consequência, a normalização do prosseguimento do feito originário.
Regular a representação (Id. 934fcc9), a impetrante carreou aos autos documentos (Id. 10a913e e seguintes), dando à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Conforme resumo exposto acima, Elaine de Oliveira Soares Ramos propôs reclamação trabalhista, vindicando o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, aduzindo, sucintamente, que laborou como cuidadora de idosos, sem que tivesse sua ctps anotada, embora o fizesse à luz de todos os elementos configuradores da relação empregatícia, nos moldes do artigo 3º da CLT.
No entanto, prossegue, em 27/05/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou o sobrestamento daquele processo, considerando o tema 1.389 da repercussão geral do E.
STF, consoante decisão proferida em 14/04/25 pelo i.
Ministro Gilmar Mendes, nos autos do recurso ordinário com agravo 1.532.603/PR, quanto à suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços e a competência da Justiça do Trabalho para análise de supostas fraudes, assim como à determinação o ônus da prova.
Verbis: Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
O tema 1.389 de repercussão geral tem como objeto controvérsias relativas: I – à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil comercial de prestação de serviços; II- à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão de trabalho e de liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III- ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Com efeito, estão os órgãos do Poder Judiciário submetidos àquela decisão, desde que, entretanto, o caso concreto a ela se amolde perfeitamente.
Em outras palavras, dela não se distinga.
No caso originário, cuja narrativa limita-se basicamente à inicial, não há qualquer elemento que o aproxime do modelo de sobrestamento.
Não há, nos argumentos da então reclamante qualquer menção à (in)existência de contrato civil de prestação de serviços ou ainda que estivesse ele eivado de vício, objeto expresso de afetação do tema de repercussão geral.
Nem mesmo tese genérica defensiva dos terceiros interessados nesse sentido, que, em contestação, limitaram-se a questionar a presença dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego doméstico, sobretudo, a habitualidade, e não trouxeram aos autos qualquer contrato de natureza civil.
Se não há na argumentação da impetrante qualquer indício de que a relação estabelecida com os terceiros reclamados tenha sido precedida de contrato expresso de natureza civil/comercial, devo entender, ainda que em sede de cognição sumária, que pode ter havido, no caso, extrapolação interpretativa na decisão impugnada, sob pena de obstáculo ilegal a todo e qualquer pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Não se pode dizer, portanto, esteja a decisão apontada como coatora fundada em dispositivo legal ou decisão jurisdicional que a justifique.
Tanto assim é que a d. autoridade apontada como coatora havia, inicialmente, mantido o rumo normal do feito, considerando, exatamente, que “o objeto de controvérsia [naquela] ação trabalhista não se insere na temática do tema 1.389 do STF.
A autora alega ser empregada doméstica, com função de cuidadora de idoso, e a defesa refuta a existência de habitualidade necessária para enquadrar [o vínculo] como doméstico, sem anexar qualquer contrato de natureza civil” (Id. 534a4b3). É fato que o tema é complexo, e, como sabido, possui vital importância para o direito do trabalho contemporâneo e, por conseguinte, para o futuro das relações laborais. É, portanto, necessária sua análise e a maior contribuição possível dos atores envolvidos, sobretudo o Poder Judiciário Trabalhista.
Soma-se a tanto que os jurisdicionados detêm direito líquido e certo ao menos a tempo razoável de duração do percurso processual.
Conquanto não se possa delimitar o tempo de desenvolvimento dos processos judicias, que foge ao controle das partes, não é menos correto dizer que sobrestamentos, a priori injustificados, os tornam ainda mais longos, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII).
E se não há, no caso, mecanismo outro de impugnação da decisão apontada como coatora, admite-se o mandamus, e, por consequência, a liminar pretendida, cuja urgência justifica-se em si, ante seus efeitos na redução do prazo de duração do processo originário.
Com base nesses fundamentos, DEFIRO a pretensão liminar, determinando o prosseguimento do feito originário.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando, ainda, que preste as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/09. Intime-se a impetrante.
Intimem-se os terceiros interessados (Vânia Nascimento da Silva e Evaldo Souza de Oliveira), por intermédio da i. advogada que as assiste nos autos originários (drª.
Mirian Campos Damasceno, OAB 205.779/RJ).
Após as manifestações ou transcorrido in albis os prazos acima, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE DE OLIVEIRA SOARES RAMOS -
27/08/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE OLIVEIRA SOARES RAMOS
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27/08/2025 07:34
Concedida a Medida Liminar a ELAINE DE OLIVEIRA SOARES RAMOS
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107685-43.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 20:47
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/08/2025 18:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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