TRT1 - 0101032-66.2025.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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18/09/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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14/09/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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28/08/2025 14:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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28/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 966be4f proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com consequentes anotação de baixa da CTPS com projeção de aviso prévio e expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da autora ao Seguro Desemprego, sob o argumento de que a empresa reclamada não vem cumprindo com suas obrigações contratuais.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Por sua vez, o parágrafo 2º do citado artigo afirma que "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente".
Portanto, são requisitos para o deferimento da tutela pretendida, a existência da verossimilhança (tutela de evidência) e o perigo da demora (perigo de dano).
No presente caso, todavia, entendo ausentes tais requisitos.
Primeiro, porque a autora pode declarar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho independentemente de pronunciamento judicial, podendo, inclusive, se afastar das atividades, conforme permissivo constante no art. 483, § 3º, CLT.
Vale dizer: é prescindível autorização judicial para tanto.
Segundo, porque, a rescisão indireta do contrato de trabalho, enquanto cerne da demanda, exigem a regular instrução do feito, com a oitiva da parte contrária e dilação probatória, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ainda que o empregador se oponha, caso em que esta declaração unilateral do empregado dependerá da ratificação pelo Judiciário, certo é que a relação jurídica, no caso, já se encontra sub judice.
Diante de tais considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Intime-se a autora dando-lhe ciência da presente decisão.
Aguarde-se a audiência designada. igssc RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID APARECIDA AUGUSTO MACIEL -
22/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) INGRID APARECIDA AUGUSTO MACIEL
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22/08/2025 15:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de INGRID APARECIDA AUGUSTO MACIEL
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21/08/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 19:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101032-66.2025.5.01.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301040200000237234591?instancia=1 -
19/08/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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19/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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19/08/2025 09:50
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 09:50
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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19/08/2025 09:50
Expedido(a) notificação a(o) INGRID APARECIDA AUGUSTO MACIEL
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18/08/2025 22:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 22:09
Audiência inicial designada (01/10/2025 09:06 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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