TRT1 - 0100455-85.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90422fc proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamada de ID nº ee5549e, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 11.773,35Imposto de Renda………………………… ISENTOINSS parte Rda.……………..........…..…….
R$ 1.895,60TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 13.668,95 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VIEIRA STUTZ -
28/03/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 09:47
Recebidos os autos para prosseguir
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07/10/2024 16:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 01/10/2024
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23/09/2024 09:35
Juntada a petição de Contraminuta
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18/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO VIEIRA STUTZ
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17/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
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17/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 03/09/2024
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03/09/2024 13:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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19/08/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
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19/08/2024 22:32
Não admitido o Recurso de Revista de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
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02/05/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/05/2024 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO VIEIRA STUTZ em 30/04/2024
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01/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 30/04/2024
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30/04/2024 11:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2024
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17/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2024
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17/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO VIEIRA STUTZ
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16/04/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
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16/04/2024 09:31
Conhecido o recurso de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA - CNPJ: 56.***.***/0001-30 e não provido
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14/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 08:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 08:45
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Principal 13hs ()
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22/02/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/01/2024 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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