TRT1 - 0100666-29.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS em 26/09/2025
-
26/09/2025 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) VERMANI SALÃO DE BELEZA
-
12/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
-
12/09/2025 13:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VERMANI SALÃO DE BELEZA
-
08/09/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
06/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS em 05/09/2025
-
28/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100666-29.2025.5.01.0018 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS RECLAMADO: VERMANI SALÃO DE BELEZA RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805118 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias acerca dos Embargos de Declaração. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
FERNANDA DE ANDRADE MACIEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS -
27/08/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
-
27/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS em 26/08/2025
-
20/08/2025 20:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6678b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 29/05/2020 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS em face de VERMANI SALÃO DE BELEZA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período compreendido entre 01/09/2018 e 04/12/2024, ante a projeção do aviso prévio, na função de cabelereiro, com remuneração pela média salarial das comissões, conforme recibos adunados aos autos (IDs f3df16f/407ce1e), a ser apurado em sede de liquidação, e para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Saldo salarial de 4 dias de dezembro de 2024;Férias vencidas, em dobro, dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, férias vencidas, simples, do período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (03/12), todas as férias acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2020 (07/12), 13º integral de 2021, 2022, 2023 e 13º proporcional de 2024 (11/12);Multa do art. 477, §8º da CLT;FGTS devido referente a todo o período contratual;FGTS sobre as verbas rescisórias. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Determino que a reclamada proceda à anotação da saída na CTPS da parte autora com data de 04/12/2024, não se computando, na hipótese, a projeção temporal do aviso prévio, por indevido.
Após o trânsito em julgado, deve a secretaria designar dia para que as partes compareçam a este juízo a fim de que seja procedida à anotação da CTPS do reclamante, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC/15.
Caso a reclamada não proceda à anotação, fica a secretaria autorizada a fazê-lo (art. 39, § 1°, CLT), não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado e sem prejuízo da multa acima aplicada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício aos órgãos competentes para ciência da presente sentença em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme determina o art. 93 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VERMANI SALÃO DE BELEZA -
11/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) VERMANI SALÃO DE BELEZA
-
11/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
-
11/08/2025 12:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
11/08/2025 12:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
-
11/08/2025 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
-
11/08/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
08/08/2025 16:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/08/2025 12:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/08/2025 13:02
Audiência de instrução realizada (05/08/2025 11:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2025 09:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/08/2025 19:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/07/2025 10:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 10:23
Audiência de instrução designada (05/08/2025 11:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2025 10:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 09:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/07/2025 08:50 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2025 08:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/07/2025 00:25
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2025 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS em 10/06/2025
-
05/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de VERMANI SALÃO DE BELEZA em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/05/2025 11:00
Expedido(a) mandado a(o) VERMANI SALAO DE BELEZA
-
30/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
-
30/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:25
Audiência inicial por videoconferência designada (04/07/2025 08:50 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
29/05/2025 15:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100934-92.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Landim Meirelles Quintella
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2023 12:15
Processo nº 0100934-92.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Renato Serpa Nazario
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2025 09:00
Processo nº 0100934-92.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Landim Meirelles Quintella
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2024 09:33
Processo nº 0100530-24.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aristoteles Dantas Formiga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 09:56
Processo nº 0100530-24.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aristoteles Dantas Formiga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2023 18:21