TRT1 - 0001000-78.2009.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de Fortemacae Segurança Patrimonial em 24/09/2025
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25/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de Alan Pereira da Silva em 24/09/2025
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09/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caaaf55 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:b393624 e #id:fb86f38.
Total devido pela 1a reclamada R$ 26.014,74, sendo R$ 24.610,36 líquido ao autor, R$ 894,29 de contribuições sociais sobre salários devidos e R$ 510,09 de custas.
Total devido pela 2a reclamada, responsável subsidiária, R$ 25.504,65, sendo R$ 24.610,36 líquido ao autor, R$ 894,29 de contribuições sociais sobre salários devidos.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a 1ª ré para efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - Fortemacae Segurança Patrimonial -
08/09/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) Fortemacae Segurança Patrimonial
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08/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) Alan Pereira da Silva
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08/09/2025 10:36
Homologada a liquidação
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08/09/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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08/09/2025 09:00
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 17:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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05/09/2025 17:52
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de Fortemacae Segurança Patrimonial em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de Alan Pereira da Silva em 26/08/2025
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26/08/2025 14:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação MRJ)
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/08/2025
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de Fortemacae Segurança Patrimonial em 19/08/2025
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de Alan Pereira da Silva em 19/08/2025
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12/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0001000-78.2009.5.01.0030 RECLAMANTE: ALAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FORTEMACAE SEGURANÇA PATRIMONIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0001000-78.2009.5.01.0030 RECLAMANTE: Alan Pereira da Silva RECLAMADO: Fortemacae Segurança Patrimonial, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ante o requerido id 256057c, renove-se a intimação, devendo constar o prazo de 08 dias em dobro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - Fortemacae Segurança Patrimonial -
11/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FORTEMACAE SEGURANCA PATRIMONIAL
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11/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PEREIRA DA SILVA
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11/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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08/08/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação (Observar prazo de 8 dias art 879 MRJ)
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08/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FORTEMACAE SEGURANCA PATRIMONIAL
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07/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PEREIRA DA SILVA
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07/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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06/08/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/08/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PEREIRA DA SILVA
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27/07/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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24/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de Alan Pereira da Silva em 23/07/2025
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24/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de Alan Pereira da Silva em 23/07/2025
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09/07/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PEREIRA DA SILVA
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09/07/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PEREIRA DA SILVA
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09/07/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) FORTEMACAE SEGURANCA PATRIMONIAL
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09/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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09/07/2025 10:04
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 10:04
Transitado em julgado em 01/07/2025
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23/11/2023 13:10
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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