TRT1 - 0100715-34.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:24
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2024 14:38
Transitado em julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de PATRICIA CARVALHO CARVALHEIRA em 16/07/2024
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04/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb1e88f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Partes identificadas acimaIntimado o(a) reclamante a emendar a inicial, quedou-se inerte.No processo do trabalho não resta dúvida que a declaração de inépcia ex officio tem conotação diversa da esfera civil, de modo que o processo trabalhista é voltado à informalidade e celeridade, mas não se pode, de modo algum, abstrair-se o fundamento jurídico das pretensões, ou seja, a causa de pedir dos pleitos formulados, notadamente quando o demandante, encontra-se assistido por procurador regularmente constituído, como é o caso dos presentes autos.Destaca-se que tal posicionamento não se reveste de rigor excessivo, e, pois, injustificado, especialmente em face dos princípios norteadores do Direito Processual do Trabalho.
Repito que a parte Reclamante encontra-se assistida por profissional do Direito.Ademais, se o Juízo se encontra submetido aos rigores do art. 489 do CPC, tido como aplicável a esta Especializada por força da IN 39/TST, nada mais normal e razoável que a petição inicial, quando subscrita por advogado, contenha os requisitos previstos no Código de Processo Civil.Intimada a parte autos na forma do artigo 321, CPC, deixou seu prazo transcorrer "in albis" acarretando a extinção do processo, com base no art. 485, I c/c o art. 330, § 1º, I, todos do vigente Código de Processo Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária, por força do art. 769 consolidado.Custas pela parte autora de cujo pagamento fica isenta.Intime-se.Decorrido "in albis " o prazo recursal, ao arquivo definitivo. TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARVALHO CARVALHEIRA
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03/07/2024 09:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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03/07/2024 09:21
Indeferida a petição inicial
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02/07/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/07/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c89284 proferido nos autos.
Vistos, etc.Intime-se a autora para emendar a petição inicial, devendo fornecer os números da CTPS e do PIS (podendo ser obtido por pesquisa no sitio Dataprev, mesmo extraviado), além de atribuir estimativa dos valores a cada uma de suas pretensões com conteúdo econômico, nos exatos termos do art. 7º § único do Ato nº 092/08, publicado no Diário Oficial do dia 05 de novembro de 2008 bem como art. 19, da Resolução 185, do CSJT, e do art. 840, § 1º, da CLT, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 840, § 3º, da CLT.No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 330 do CPC, juntando cópia da CTPS e do PIS.Decorrido, in albis, em pauta para extinção.Cumprido, inclua-se em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL.Deverá ser observado o procedimento e prazos do art. 800 da CLT em caso de Exceção de Incompetência Territorial.Ficam as partes cientes que este juízo homologa acordo por petição, a qualquer tempo, bastando a apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes, com poderes específicos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARVALHO CARVALHEIRA
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24/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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24/06/2024 13:11
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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24/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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