TRT1 - 0100072-81.2021.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:15
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 10:15
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: 72d6b53) para Manifestação
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09/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA em 01/09/2025
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22/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef5e668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar apresentar liquidação aos pedidos, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na ação é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da ação decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 03.05.2023 id 70b4ad8 não se manifestou, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Ressalto que o autor foi novamente intimado para apresentar liquidação do julgado em 25.07.2023 id ae47572, constando expressamente ressaltava acerca da prescrição intercorrente.
Contudo, o autor não se manifestou. Frise-se que o despacho de id 9327bc9, que determinou remessa do processo ao arquivo ressaltou a penalidade do artigo 11-A, CLT Outrossim, verifica-se que o regramento é totalmente adequado ao presente caso uma vez que a liquidação encontra-se inserida no Capítulo V, da CLT, referente à Execução, conforme artigo 879.
Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Assim, paralisada a ação, por culpa do autor e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º, do art.11-A, da CLT, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes, por 8 dias.
Decorrido o prazo, arquive-se com baixa.
Em se tratando de processo migrado arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DA SILVA -
18/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA
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18/08/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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15/08/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/08/2025 12:34
Desarquivados os autos
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14/08/2023 15:47
Arquivados os autos provisoriamente
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10/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA em 09/08/2023
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26/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA
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25/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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23/07/2023 23:03
Encerrada a conclusão
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22/05/2023 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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19/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA em 18/05/2023
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04/05/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
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04/05/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA
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03/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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02/05/2023 19:12
Iniciada a liquidação
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02/05/2023 19:12
Transitado em julgado em 19/04/2023
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28/04/2023 14:43
Recebidos os autos para prosseguir
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21/01/2022 09:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/11/2021
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04/11/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
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04/11/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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03/11/2021 14:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/11/2021 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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20/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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19/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA em 18/10/2021
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04/10/2021 07:56
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
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04/10/2021 07:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO)
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04/10/2021 07:25
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Instrumento)
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02/10/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
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02/10/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA
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01/10/2021 10:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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30/09/2021 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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15/09/2021 19:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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14/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 13/09/2021
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14/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA em 13/09/2021
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03/09/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
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03/09/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
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03/09/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:34
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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02/09/2021 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA
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02/09/2021 12:33
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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01/09/2021 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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30/08/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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28/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 27/08/2021
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28/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA em 27/08/2021
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24/08/2021 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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24/08/2021 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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17/08/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
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17/08/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
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17/08/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 21:44
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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14/08/2021 21:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA
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14/08/2021 21:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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14/08/2021 21:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREA DA SILVA
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14/08/2021 21:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREA DA SILVA
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14/08/2021 21:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,00
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01/07/2021 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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30/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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08/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 07/06/2021
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08/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA em 07/06/2021
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17/05/2021 08:17
Juntada a petição de Manifestação (Razões finais Rte)
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14/05/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 07:13
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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12/05/2021 07:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA
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22/04/2021 00:05
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA em 21/04/2021
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26/03/2021 06:28
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre defesa e documentos)
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23/03/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
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23/03/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA
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17/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/03/2021
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12/03/2021 15:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/03/2021 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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04/03/2021 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação.)
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20/02/2021 01:15
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA em 19/02/2021
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09/02/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
08/02/2021 06:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA
-
08/02/2021 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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05/02/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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