TRT1 - 0010275-07.2015.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:34
Arquivados os autos definitivamente
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02/09/2025 09:34
Registrada a exclusão de dados de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI no BNDT
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA em 01/09/2025
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19/08/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11bf686 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 06.03.2023 id 0457874 não se manifestou, sendo seu último requerimento feito em 15.09.2021 id 53adedc, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Ressalto que o exequente foi novamente intimado para indicar meios à execução em 24.05.2023 id 3ea60c6 constando expressamente ressaltava acerca da prescrição intercorrente.
Contudo, o autor não se manifestou. Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a última manifestação do autor e a presente data, verifica-se que decorreram mais de dois anos (Súmula 150, do E.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB).
Por oportuno, registro que não admitir a aplicação da prescrição intercorrente, significaria admitir a “lide perpétua”, a qual não possui lugar no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Inteligência da Súmula 327, do STF.
Isto posto, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11-A, da CLT e art. 40, §4º da Lei 6830/80 e inteligência das Súmulas 150 e 327 do STF, declaro de ofício a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retire-se os executado do BNDT.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
Após, arquive-se com baixa.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI -
18/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI
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18/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA
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18/08/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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15/08/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/08/2025 12:37
Desarquivados os autos
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16/08/2023 15:14
Arquivados os autos provisoriamente
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16/08/2023 15:13
Encerrada a conclusão
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16/06/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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10/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA em 09/06/2023
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25/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
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25/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA
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24/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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24/05/2023 13:04
Encerrada a conclusão
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24/03/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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24/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA em 23/03/2023
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14/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/03/2023
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09/03/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA
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06/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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02/03/2023 15:04
Juntada a petição de Manifestação (União)
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16/02/2023 02:29
Decorrido o prazo de MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA em 15/02/2023
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25/01/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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25/01/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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24/01/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA
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24/01/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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22/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/10/2022
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19/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA em 18/10/2022
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24/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA
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23/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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16/09/2022 16:01
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO)
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29/08/2022 13:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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29/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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23/06/2022 02:08
Decorrido o prazo de MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA em 22/06/2022
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11/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
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11/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA
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06/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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13/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO em 12/04/2022
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21/03/2022 11:16
Juntada a petição de Manifestação (União pede dilação de prazo)
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24/02/2022 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/02/2022 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/02/2022 18:29
Expedido(a) mandado a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO
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09/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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14/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA em 13/10/2021
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05/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO em 04/10/2021
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15/09/2021 15:00
Juntada a petição de Manifestação (aguardando resposta de ofício)
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11/09/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
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11/09/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA
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06/09/2021 11:55
Juntada a petição de Manifestação (União informa que oficiou à áreea especializada)
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22/08/2021 11:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/08/2021 17:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2021 17:21
Expedido(a) mandado a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO
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12/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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05/04/2021 09:41
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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03/04/2021 22:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/03/2021 13:12
Juntada a petição de Manifestação (petição FAZENDA NACIONAL)
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24/03/2021 13:07
Juntada a petição de Manifestação (petição Fazenda Nacional)
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22/01/2021 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2021 13:41
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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22/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ em 21/01/2021
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14/01/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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03/12/2020 00:15
Decorrido o prazo de MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA em 02/12/2020
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24/11/2020 09:52
Juntada a petição de Manifestação (reiterar pedido PGN)
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24/11/2020 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
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24/11/2020 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA
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22/10/2020 21:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/06/2020 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/06/2020 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/06/2020 15:30
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ
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01/06/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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27/05/2020 20:36
Juntada a petição de Manifestação (reiterar penhora terceiros)
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08/10/2019 16:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição MRJ)
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08/10/2019 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/09/2019 16:02
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ERJ)
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25/09/2019 17:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/08/2019 10:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/08/2019 11:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2019 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2019 11:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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20/08/2019 11:03
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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20/08/2019 11:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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20/08/2019 11:03
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
20/08/2019 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2019 11:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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20/08/2019 11:03
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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08/08/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 13:43
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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18/05/2019 07:47
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Penhora mãos de terceiros)
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17/05/2019 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2019
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17/05/2019 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2019 13:46
Registrada a inclusão de dados de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/04/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 15:12
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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04/02/2019 13:16
Iniciada a execução
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30/01/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 13:07
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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25/09/2018 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2018 00:29
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 05/09/2018 23:59:59
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02/09/2018 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2018 06:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2018 06:35
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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27/08/2018 06:35
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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09/08/2018 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2018 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/07/2018 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2018 01:15
Decorrido o prazo de MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA em 05/07/2018 23:59:59
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27/06/2018 02:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/06/2018
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27/06/2018 02:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2018 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2018 10:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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26/06/2018 10:21
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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26/06/2018 09:15
Homologada a liquidação
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26/06/2018 08:18
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/05/2018 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2018 00:22
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 28/05/2018 23:59:59
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15/05/2018 15:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2018
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15/05/2018 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 14:43
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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10/05/2018 14:43
Iniciada a liquidação
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10/05/2018 14:43
Transitado em julgado em 09/03/2018
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02/04/2018 08:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/04/2018 07:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/03/2018 10:16
Recebidos os autos para prosseguir
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17/05/2016 11:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/03/2016 00:09
Decorrido o prazo de MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA em 11/03/2016 23:59:59
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12/03/2016 00:09
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP em 11/03/2016 23:59:59
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03/03/2016 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2016
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03/03/2016 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2016 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA - CPF: *57.***.*27-48 sem efeito suspensivo
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01/03/2016 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2016 07:55
Conclusos os autos para decisão Geral a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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26/02/2016 09:06
Conclusos os autos para despacho a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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29/01/2016 00:06
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP em 28/01/2016 23:59:59
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29/01/2016 00:06
Decorrido o prazo de MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA em 28/01/2016 23:59:59
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19/01/2016 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/01/2016
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19/01/2016 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2016 08:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-84
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26/12/2015 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/12/2015 12:29
Encerrada a conclusão
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29/11/2015 21:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/09/2015 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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21/09/2015 14:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA
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21/09/2015 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MICHAELL ARTHUR DE SANTANA BRUNOCILLA
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08/09/2015 17:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/09/2015 15:55
Audiência inicial realizada (08/09/2015 13:40 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2015 02:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2015
-
18/06/2015 02:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2015 18:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/06/2015 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2015 13:31
Conclusos os autos para despacho a DENISE MENDONCA VIEITES
-
20/05/2015 17:09
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
05/05/2015 15:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/04/2015 16:48
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
27/04/2015 11:47
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
07/04/2015 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2015 16:23
Conclusos os autos para despacho
-
05/03/2015 20:23
Audiência inicial designada (08/09/2015 13:40 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2015 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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