TRT1 - 0011877-33.2015.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:01
Arquivados os autos definitivamente
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02/09/2025 12:00
Registrada a exclusão de dados de NARDEN REPRESENTACAO COMERCIAL E SERVICOS EIRELI no BNDT
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02/09/2025 12:00
Registrada a exclusão de dados de JOHAN CARLOS RECKMAN no BNDT
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02/09/2025 12:00
Registrada a exclusão de dados de DANIELE CRISTINA SALLES LIMA no BNDT
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de NARDEN REPRESENTACAO COMERCIAL E SERVICOS EIRELI em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 01/09/2025
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19/08/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e4b575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 31.05.2023 id 67da2ca não se manifestou, sendo seu último requerimento feito em 26.07.2022 (id e5d5c79), razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Ressalto que o exequente foi novamente intimado para indicar meios à execução em 04.07.2023 id 346ad3c constando expressamente ressaltava acerca da prescrição intercorrente.
Contudo, o autor não se manifestou. Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a última manifestação do autor e a presente data, verifica-se que decorreram mais de dois anos (Súmula 150, do E.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB).
Por oportuno, registro que não admitir a aplicação da prescrição intercorrente, significaria admitir a “lide perpétua”, a qual não possui lugar no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Inteligência da Súmula 327, do STF.
Isto posto, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11-A, da CLT e art. 40, §4º da Lei 6830/80 e inteligência das Súmulas 150 e 327 do STF, declaro de ofício a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retire-se os executado do BNDT.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
Após, arquive-se com baixa.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALZIRA PINTO PIO -
18/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) NARDEN REPRESENTACAO COMERCIAL E SERVICOS EIRELI
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18/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA PINTO PIO
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18/08/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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15/08/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/08/2025 12:21
Desarquivados os autos
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25/07/2023 16:18
Arquivados os autos provisoriamente
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20/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 19/07/2023
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05/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA PINTO PIO
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04/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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17/06/2023 02:09
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 16/06/2023
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01/06/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA PINTO PIO
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31/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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31/05/2023 13:24
Encerrada a conclusão
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30/03/2023 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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22/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 21/03/2023
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19/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA PINTO PIO
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19/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 31/08/2022
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22/08/2022 14:11
Juntada a petição de Manifestação (Pet Comunicação Renúncia)
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26/07/2022 09:36
Juntada a petição de Manifestação (Manif a Despacho)
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05/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
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05/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA PINTO PIO
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04/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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30/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 29/04/2022
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01/04/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
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01/04/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA PINTO PIO
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18/03/2022 10:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/03/2022 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/03/2022 16:01
Expedido(a) mandado a(o) COPA 1 COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI
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04/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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16/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 15/02/2022
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08/02/2022 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
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08/02/2022 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 18:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação à Despacho)
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04/02/2022 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA PINTO PIO
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25/01/2022 16:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/12/2021 06:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2021 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/12/2021 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/11/2021 18:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2021 15:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2021 15:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2021 15:47
Expedido(a) mandado a(o) BAVI COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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12/11/2021 15:47
Expedido(a) mandado a(o) DAD COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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09/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 22:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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31/01/2020 22:40
Juntada a petição de Manifestação (Inform sobre ovos meios de Execução)
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16/01/2020 10:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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16/01/2020 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 10:24
Conclusos os autos para despacho a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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05/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 04/12/2019
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31/10/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2019
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31/10/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 13:44
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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20/10/2019 16:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/10/2019 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2019 11:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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16/10/2019 11:03
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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11/10/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 14:47
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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08/10/2019 00:35
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 03/10/2019 23:59:59
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18/09/2019 13:00
Juntada a petição de Manifestação (Sobre Devolução de Mandados de Penhora)
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08/09/2019 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2019
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08/09/2019 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2019 09:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/07/2019 13:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/06/2019 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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24/06/2019 14:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2019 14:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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24/06/2019 14:48
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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24/06/2019 14:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2019 14:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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24/06/2019 14:48
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
24/06/2019 14:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2019 14:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/06/2019 14:48
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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22/06/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 11:24
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/05/2019 00:12
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 24/05/2019 23:59:59
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29/04/2019 12:42
Juntada a petição de Manifestação (Manif meios de penhora)
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25/04/2019 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2019
-
25/04/2019 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 15:27
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
-
22/03/2019 00:37
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 21/03/2019 23:59:59
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19/02/2019 16:40
Juntada a petição de Manifestação (Reiteração Penhora)
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15/02/2019 03:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2019
-
15/02/2019 03:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 08:06
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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05/02/2019 17:13
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
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22/01/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 13:01
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
-
15/12/2018 00:13
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 14/12/2018 23:59:59
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30/11/2018 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2018 01:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2018
-
20/10/2018 01:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 11:30
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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29/09/2018 00:31
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 28/09/2018 23:59:59
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11/09/2018 00:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2018 02:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/08/2018
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16/08/2018 02:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 11:18
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/07/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 18:08
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/07/2018 03:25
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 13/07/2018 23:59:59
-
12/06/2018 22:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2018 22:49
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2018 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/05/2018
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01/06/2018 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2018 13:35
Registrada a inclusão de dados de DANIELE CRISTINA SALLES LIMA - CPF: *80.***.*01-20 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/03/2018 13:35
Registrada a inclusão de dados de JOHAN CARLOS RECKMAN - CPF: *92.***.*84-91 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/03/2018 13:35
Determinada a inclusão de dados de DANIELE CRISTINA SALLES LIMA - CPF: *80.***.*01-20 no BNDT
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27/03/2018 13:35
Determinada a inclusão de dados de JOHAN CARLOS RECKMAN - CPF: *92.***.*84-91 no BNDT
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27/03/2018 08:25
Determinada a inclusão de dados de DANIELE CRISTINA SALLES LIMA - CPF: *80.***.*01-20 no BNDT
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27/03/2018 08:25
Determinada a inclusão de dados de JOHAN CARLOS RECKMAN - CPF: *92.***.*84-91 no BNDT
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22/03/2018 10:51
Conclusos os autos para decisão Geral a JOANA DE MATTOS COLARES
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27/01/2018 00:19
Decorrido o prazo de DANIELE CRISTINA SALLES LIMA em 26/01/2018 23:59:59
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27/01/2018 00:19
Decorrido o prazo de JOHAN CARLOS RECKMAN em 26/01/2018 23:59:59
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24/01/2018 02:52
Publicado(a) o(a) Edital em 24/01/2018
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24/01/2018 02:52
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2018 02:52
Publicado(a) o(a) Edital em 24/01/2018
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24/01/2018 02:52
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2018 10:41
Registrada a inclusão de dados de NARDEN REPRESENTACAO COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-31 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/01/2018 10:41
Determinada a inclusão de dados de NARDEN REPRESENTACAO COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-31 no BNDT
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22/01/2018 06:46
Determinada a inclusão de dados de NARDEN REPRESENTACAO COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-31 no BNDT
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19/01/2018 13:21
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/11/2017 15:49
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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21/09/2017 00:15
Decorrido o prazo de NARDEN CONFECCOES DE ROUPAS LTDA em 20/09/2017 23:59:59
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21/09/2017 00:13
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 20/09/2017 23:59:59
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05/09/2017 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2017
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05/09/2017 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2017 08:48
Homologada a liquidação
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01/09/2017 16:47
Conclusos os autos para decisão Geral a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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29/07/2017 00:10
Decorrido o prazo de NARDEN CONFECCOES DE ROUPAS LTDA em 28/07/2017 23:59:59
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14/07/2017 00:10
Decorrido o prazo de NARDEN CONFECCOES DE ROUPAS LTDA em 13/07/2017 23:59:59
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14/07/2017 00:10
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 13/07/2017 23:59:59
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13/07/2017 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2017
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13/07/2017 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2017 16:03
Expedido(a) ofício a(o) autor
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04/07/2017 10:10
Expedido(a) alvará a(o) autor
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26/06/2017 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2017 13:42
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/05/2017 02:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/05/2017
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28/05/2017 02:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2017 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 14:20
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/05/2017 14:19
Iniciada a liquidação por cálculos
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24/05/2017 14:18
Transitado em julgado em 10/04/2017
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11/04/2017 03:21
Decorrido o prazo de ALZIRA PINTO PIO em 10/04/2017 23:59:59
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11/04/2017 03:21
Decorrido o prazo de NARDEN CONFECCOES DE ROUPAS S.A em 10/04/2017 23:59:59
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02/04/2017 03:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/03/2017
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02/04/2017 03:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2017 15:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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28/03/2017 15:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALZIRA PINTO PIO
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28/03/2017 15:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ALZIRA PINTO PIO
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13/03/2017 17:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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24/01/2017 14:45
Audiência inicial realizada (24/01/2017 14:00 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2016 00:15
Publicado(a) o(a) Edital em 25/08/2016
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25/08/2016 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2016 09:37
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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23/08/2016 09:37
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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13/07/2016 08:12
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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11/07/2016 16:24
Audiência inicial realizada (11/07/2016 13:30 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2016 16:12
Audiência inicial redesignada (24/01/2017 14:00 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2016 13:54
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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13/01/2016 12:47
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/12/2015 01:07
Audiência inicial designada (11/07/2016 13:30 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2015 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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