TRT1 - 0100816-25.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:52
Distribuído por sorteio
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c59dc1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante o contido no Provimento 001/2014, deste E.
TRT, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela Ré.
Apresentem os recorridos contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo supra, ao E.TRT-RJ com as nossas homenagens.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 02 de setembro de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO BASILIO NOGUEIRA -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0d652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a questão preliminar arguida, quanto à inépcia, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA a pagar a MARCIO BASILIO NOGUEIRA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a ser realizada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: Horas extras pelo labor efetuado nos dias de folga sem o devido pagamento e sem a concessão de folga em dobro, nos termos do disposto nas normas coletivas anexas, considerando a jornada efetivamente registradas nos controles de ponto anexos (ID. 35b3b43), acrescidas de 100%, bem como suas repercussões nos repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional e FGTS mensal;08 (oito) horas por embarque em que foi escalado para o período diurno, conforme controles de ID. 35b3b43, bem como suas repercussões nos repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional e FGTS mensal;Indenização pelas horas laboradas em prejuízo ao intervalo interjornadas de 11 horas, como previsto no artigo 66 da CLT, com adicional de 50%, conforme jornada acima fixada;Restituição do desconto a título de cursos, no valor total de R$ 1.956,25;Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.450,00, nos limites do valor do pedido.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas e repercussões de férias com um terço, FGTS, multa do artigo 477 da CLT, restituição de desconto, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Ultimada a liquidação, promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência, em 15% incidentes sobre o valor do pedido julgado procedente à parte Autora e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00, nos termos do artigo 789, inciso IV e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO BASILIO NOGUEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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