TRT1 - 0100354-91.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac1ce1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A apresentou Embargos à Execução - #id:430deac.
O Exequente se manifestou - #id:b16d2ae.
Tempestivo o incidente.
Juízo garantido pelo depósito no #id:9dd5040.
Foi expedido alvará do valor incontroverso - #id:6581ce3.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS Afirma a Embargante que os valores apresentados pelo reclamante são aleatórios e que não foi demonstrada a origem dos mesmos.
Indica como exemplo a competência de maio/2013, onde se verifica uma diferença salarial total de R$ 202,49 e questiona o fato de constar na planilha (na verba “diferença devida”) na mesma competência o valor de R$ 107,99.
Não assiste razão à Ré.
Os valores apresentados pelo reclamante nos demonstrativos 2 e 3 (ID 4ae5094) estão respaldados nos contracheques e nas cláusulas mencionadas na sentença, sendo certo que a coisa julgada determinou a integração desses valores na base salarial e deferiu os reflexos apurados pelo reclamante.
Correta a planilha, portanto.
Cabe esclarecer que a discrepância dos valores apontada pela Embargante referente à competência maio/2013 se deve ao fato de que o período de gozo das férias abarca os meses de maio e junho e assim o Sistema PJE-calc proporcionaliza a base de cálculo da verba “diferença devida” fazendo com que as competências de maio e junho fiquem com valores distintos dos constantes do histórico salarial “diferença salarial”.
Não se trata, portanto, de valores lançados “sem qualquer justificativa”, como afirma a Embargante.
Improcedentes os embargos. Ante o pedido do Autor de aplicação de multa por expedientes com intuito protelatório, indefiro, eis que garantido o juízo e liberado o valor incontroverso ao Exequente.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme fundamentação.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A da CLT.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA REGINA ALVES DO PRADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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