TRT1 - 0101067-92.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFINA NOVA BARRA LTDA
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18/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de DARA CAMILA FERREIRA ALMEIDA em 09/09/2025
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05/09/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa086c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARA CAMILA FERREIRA ALMEIDA -
30/08/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) DARA CAMILA FERREIRA ALMEIDA
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30/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de DARA CAMILA FERREIRA ALMEIDA em 26/08/2025
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18/08/2025 10:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49fa3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de agosto de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes DARA CAMILA FERREIRA ALMEIDA, reclamante, JOSEFINA NOVA BARRA LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID b043554, DARA CAMILA FERREIRA ALMEIDA ajuizou ação trabalhista em face de JOSEFINA NOVA BARRA LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID b043554, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa com documentos sob o ID 8ef65e4.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 873adfa, a requerimento da ré, foi deferida a exclusão do documento de ID 6cc3a8f e anexos.
Concedido prazo para apresentar comprovante de pagamento da rescisão.
Apresentação do comprovante de pagamento de rescisão no ID 2c0808f.
Réplica no ID 117abc5.
Na assentada de ID a199df5 foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da ré e ouvidas duas testemunhas.
Sem mais provas, foi encarrada a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, a autora manifestou-se no ID 7025b9e e a ré no ID ea57bd2, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa.
Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
INTEGRAÇÃO DAS METAS E REFLEXOS Diz a autora que foi admitida em 18/11/2022, para exercer o cargo de Vendedora; que, além da remuneração (comissão de 4% sobre as vendas mensais + DSR, com garantia do piso mínimo da categoria), recebia comissões "por fora" (em espécie) dos contracheques, que variavam de R$400,00 a R$1.000,00 mensais; que foi demitida em 11/05/2024 sem justa causa, pelo que requer a integração das comissões nas verbas contratuais e rescisórias, e pagamento das diferenças sobre as férias + 1/3 e 13º salários.
A reclamada contesta a alegação de pagamento extra folha, afirmando que tal fato jamais existiu.
Aduz que a reclamante não apresentou provas do recebimento extra folha e que as anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade.
Impugna o documento apresentado pela reclamante (id. bfb8156), pois não contém identificação da reclamada nem dos valores alegados.
Afirma que a reclamante não atingia as metas com frequência e que a remuneração era a descrita nos recibos de salário.
Da análise dos depoimentos prestados, destaco que a preposta da ré disse que “(...) a meta era variável e todo mês era de acordo com o faturamento das metas; (...)”, depois afirmou que era realizada análise das vendas no ano anterior ou no ano, sendo distribuída a meta de cada loja ou entre os vendedores.
Ato contínuo, constata-se que a preposta se contradisse inúmeras vezes, eis que quando, por exemplo, questionada acerca do registro dos valores no contracheque, afirmou “(...)que as metas não vinham informando no contracheque; que não sabe quanto recebia por metas; que elas tinham o piso garantido não sabendo quanto recebia de meta (...)”.
Ademais, a testemunha indicada pela autora disse que havia pagamento “por fora” que variava entre R$350/500/540,00, valores estes que eram retirados do caixa e entregues em mãos das vendedoras.
Do cotejo das provas produzidas, tenho que a autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de recebimento de meta extra recibo, ora FIXADA em R$500,00 mensais, sendo devida a integração ao salário, pelo que julgo PROCEDENTES os itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9 e 4.10.
Quanto aos reflexos sobre o FGTS acrescido da multa de 40%, deve ser observado o Tema 68 do TST.
JORNADA DE TRABALHO A reclamante pelo pagamento de horas extraordinárias a partir da 44ªh semanal, intervalo intrajornada, feriados, integrações nos RSRs e demais reflexos, afirmando para tanto que se ativava em escala 6x1, das 09h30min às 20h30min de segunda a sábado e das 13h às 21h aos domingos e feriados, sempre com 20 minutos de intervalo para alimentação, uma folga semanal e um domingo por mês.
Na defesa apresentada, a reclamada afirma que os horários foram corretamente lançados nos controles de ponto, apontando jornada diversa, das 13h40min às 22h, 1h de intrajornada e 1folga semanal , sendo um domingo por mês.
Da análise dos autos, verifica-se que os controles de ponto lançados no ID 6bc37f8-Fls. 155/157 do pdf além de não indicarem a que meses se referem, apresentam em sua grande maioria marcação britânica, com mínimas variações.
Tais características de marcações, minimamente variáveis, também ocorrem com os documentos lançados nas fls. 158/160, dos meses de abril, junho e julho de 2023, o que se distancia do que ordinariamente ocorre em qualquer relação laboral, entendimento consolidado na Súmula 338, do TST.
Assim, cabia a ré o ônus da prova quanto ao efetivo horário cumprido, e, não tendo se desincumbido deste ônus, eis que o depoimento da testemunha indicada pela parte autora, que com ela laborou diretamente, corroborou com a narrativa autoral, pelo que tenho como imprestáveis os parcos controles de jornada lançados aos autos e como válida a jornada de trabalho narrada na petição, tendo direito a receber como horas excedentes do limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o adicional de 50% de segunda a sábado, 100% aos domingos e feriados, o divisor de 220, os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, conforme pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Quanto aos feriados laborados, considerando que os controles foram tidos como imprestáveis e ausência de comprovação de pagamentos sob esse título, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento em dobro, conforme requerido na petição inicial.
PROCEDE ainda a integração das horas extras e feriados, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 40 minutos de intervalo diariamente, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que, para apuração do intervalo deferido, devem ser seguidos os mesmos parâmetros fixados para as horas extras.
DIFERENÇAS VERBAS RESCISÓRIAS – CLS 15ª CCTs A reclamante alega, em suma, que as verbas rescisórias foram calculadas com bases de cálculo distintas, requerendo o pagamento das diferenças, em observância à cláusula 15ª da CCT.
Da análise do TRCT, conclui-se que assiste razão à reclamante, eis que facilmente é possível identificar que as bases de cálculo utilizadas para o pagamento das parcelas não foram as mesmas, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido de diferenças de 13º salário, conforme requerido na petição inicial, visto que a ré não lançou aos autos os contracheques relativos a todo período do contrato de trabalho.
Quanto ao pedido de diferenças em razão das horas extras e valor pagos à margem dos contracheques, destaco que os pedidos foram analisados nos tópicos próprios.
FGTS – DEPÓSITOS FALTANTES – JANEIRO E ABRIL 2024 A reclamante alega que a reclamada não efetuou depósitos de FGTS nos meses de janeiro e abril de 2024, pelo que requer a indenização de tais meses e as diferentes ante as comissões pagas extrarrecibo de pagamento e horas extras.
Do extrato do FGTS presente no Id. 85e9a34 denota-se a ausência de depósitos nos meses de janeiro e abril de 2024, de modo que julgo PROCEDENTE o pedido pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive as parcelas deferidas na presente ação.
Deve, ainda, ser observado o Tema 68 do TST.
UNIFORME E MAQUIAGEM A autora postulou pelo reembolso do sapato e maquiagem usados como parte do uniforme para o trabalho e que era obrigada a arcar em contrariedade à cláusula 49ª da CCT.
Da análise dos autos, tenho que restou demonstrado que o sapato comprado pelas vendedoras e utilizado no horário de trabalho era item de uso obrigatório exigido pela empresa e servia, além de um possível facilitador de vendas, como uniforme.
Quanto à maquiagem, tenho que a autora não logrou êxito em comprovar que o uso seria limitado ao uso para o trabalho.
Sendo assim, tendo em vista que o fornecimento dos uniformes deve ser gratuito, desde que exigido seu uso pelo empregador, nos termos do Precedente Normativo 115 do TST, e o comando da cláusula quadragésima nona das CCTs, PROCEDE o pedido de devolução dos valores despendidos com as compras dos sapatos, nos termos da inicial.
DANO MORAL A reclamante alega dano moral em razão da ausência de fornecimento de água potável, sendo obrigada, em conjunto com as demais funcionárias, a contribuir para a compra de galões de água potável, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A reclamada aduz que sempre forneceu água portável gratuitamente.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC), eis que do cotejo da inicial, contestação, documentos e depoimentos prestados nos autos restou demonstrado que a ré fornecia gratuitamente água aos funcionários, sendo uníssono entre as testemunhas que o dinheiro para o pagamento saía do caixa da loja.
Destaco que a testemunha indicada pela parte autora declarou que a ré passou a comprar 2 galões de água por não ser suficiente um.
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARA CAMILA FERREIRA ALMEIDA -
11/08/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFINA NOVA BARRA LTDA
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11/08/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) DARA CAMILA FERREIRA ALMEIDA
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11/08/2025 18:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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11/08/2025 18:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DARA CAMILA FERREIRA ALMEIDA
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21/05/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/05/2025 14:34
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2025 12:18
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 19:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 09:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de NATALIA AVELINO PAIVA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de ERICA VALERIA DA SILVA PACHU em 17/02/2025
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07/02/2025 20:55
Juntada a petição de Réplica
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07/02/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA AVELINO PAIVA
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06/02/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ERICA VALERIA DA SILVA PACHU
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01/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOSEFINA NOVA BARRA LTDA em 31/01/2025
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30/01/2025 15:05
Expedido(a) ofício a(o) JOSEFINA NOVA BARRA LTDA
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27/01/2025 19:04
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/01/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 12:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 12:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/01/2025 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 12:30
Juntada a petição de Contestação
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14/01/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSEFINA NOVA BARRA LTDA em 29/10/2024
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17/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFINA NOVA BARRA LTDA
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16/10/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) DARA CAMILA FERREIRA ALMEIDA
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15/10/2024 18:53
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 18:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/03/2025 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 18:50
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2025 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSEFINA NOVA BARRA LTDA em 01/10/2024
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20/09/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFINA NOVA BARRA LTDA
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09/09/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) JOSEFINA NOVA BARRA LTDA
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06/09/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) DARA CAMILA FERREIRA ALMEIDA
-
03/09/2024 11:33
Audiência inicial por videoconferência designada (24/01/2025 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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