TRT1 - 0100442-18.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a802dd proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para contestar os Embargos de Declaração de id: f7eca6b.
QUEIMADOS/RJ, 02 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA GOMES DOS SANTOS -
02/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES DOS SANTOS
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02/09/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de TATIANA GOMES DOS SANTOS em 29/08/2025
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27/08/2025 16:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384cd7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO TATIANA GOMES DOS SANTOS ajuíza, em 10/04/2024, reclamação trabalhista contra LOJAS CEM SA.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, diferenças de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 239.366,28.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas (folhas 1367 a 1369). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 21/06/2021, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A reclamada argui a inépcia da inicial, sob a alegação de que o pedido de diferenças de comissões não indica os motivos/parâmetros dos percentuais pleiteados, impedindo o pleno exercício da defesa, bem como de que o autor não fez prova do direito alegado.
Assevera que existem pedidos genéricos relativos ao pedido de juntada de documentos que comprovem o valor da meta mensal da autora, os percentuais devidos e quais foram quitados.
Aduz que a autora não especificou os fatos e o suposto direito do pedido realizado.
Examino.
O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
A autora indicou quais as comissões que entende não terem sido pagas corretamente, inclusive com percentual pago a menor, pedindo a juntada de documentos que comprovem o percentual ajustado para pagamento, valores devidos e pagos. A pretensão, da forma como deduzida não acarreta prejuízo à defesa da reclamada, que têm o dever de documentar a relação de trabalho e, portanto, aptidão para esclarecer a questão suscitada.
A eventual improcedência dos pedidos é matéria referente ao mérito, a ser oportunamente analisada.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
A reclamada impugna os valores indicados na inicial, alegando que eventual liquidação deve ser realizada no momento oportuno.
Analiso. Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Ademais, as alegações da inicial não acarretam prejuízo à defesa da reclamada, que possui o dever de documentar a relação de trabalho e, portanto, aptidão para esclarecer as questões suscitadas.
Os pedidos são bastante objetivos e viabilizam o contraditório.
Ademais, a procedência dos pedidos é matéria de mérito.
Rejeito. DIFERENÇAS DE COMISSÕES (VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA) A autora alega que durante todo o contrato de trabalho, ao conferir o valor recebido a título de comissões, apurava diferença a menor de 20%, considerando o valor que deveria receber sobre venda de mercadorias e serviços com os reflexos.
Destaca que, ao questionar a reclamada, era informada de que isso deveria decorrer de vendas de mercadorias e serviços objeto de cancelamentos ou trocas.
Afirma que jamais foram apresentados documentos demonstrando quais comissões não foram adimplidas ou mesmo quais vendas do respectivo período foram trocadas ou canceladas pelos clientes.
Argumenta que o cancelamento da venda ou a troca do produto não autoriza o não pagamento das comissões correspondentes à venda inicialmente realizada.
Postula o pagamento de diferenças de comissões, decorrentes das vendas objeto de troca ou cancelamento, com reflexos em repousos semanais remunerados e em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A reclamada alega que as comissões pagas à reclamante tiveram por base os percentuais de acordo com a faixa de venda de cada produto, que variam de “zero” a “nove” e são indicados nas tabelas de comissões, documento anexo.
Sustenta que a autora sempre teve acesso ao relatório com todas as suas vendas realizadas.
Afirma que não há na reclamada a comercialização de qualquer serviço.
Refere que as trocas de mercadorias poderiam ser feitas pela autora ou por outro vendedor, inclusive de vendas originalmente não efetuada pela reclamante, e a respectiva comissão era corretamente paga.
Assegura que em relação às vendas canceladas, a autora somente não as recebeu se nada foi pago pelo cliente, situação em conformidade com o art. 7º da Lei 3.207/57.
Sustenta que a autora recebeu corretamente as comissões, ainda que ocorresse devolução (cancelamento) ou troca de mercadoria/produto.
Examino.
O preposto da reclamada declarou que (folha 1367): em caso de cancelamento da venda, a comissão era mantida quando o cliente já houvesse feito algum pagamento e cancelada quando o cliente não houvesse feito qualquer pagamento; que em caso de troca de produto, a comissão permanecia com o vendedor do produto originário, havendo ainda uma diferença de comissão para o vendedor que efetivou a troca, quando o produto trocado era de maior valor; que o vendedor pode verificar pelo sistema as vendas canceladas e no final do mês o vendedor recebe uma listagem impressa de vendas onde constam também as vendas estornadas, sendo que este relatório deve ser assinado pelo vendedor; que os dados de cancelamento e troca são devidamente especificados nos relatórios referidos; (...). A testemunha Edvaldo, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 1368): trabalhou na reclamada na função de vendedor; que trabalhou com a reclamante na mesma loja; que o depoente trabalhou na reclamada durante 1 ano e 7 meses, entre 2022 e 2023, não se recordando precisamente das datas; que, ao que ser recorda, o depoente iniciou dias depois da reclamante; que a reclamante permanecia trabalhando quando do desligamento do depoente; (...) que em caso de vendas canceladas, a comissão era estornada; que em caso de trocas de produtos, a comissão ficava com o vendedor que efetivava a troca; (...) que não havia como acompanhar as vendas efetivadas canceladas e as trocas; que não era dado acesso ao relatório de vendas para os vendedores; que os cancelamentos não eram comuns, acreditando o depoente que no seu período trabalhado foram canceladas aproximadamente 10 vendas realizadas pelo depoente; que em caso de troca do valor total da comissão fica com o novo vendedor; que havia um sistema informatizado que os vendedores acessavam; que, ao que se recorda, nesse sistema não constavam as informações sobre as vendas realizadas ou canceladas. A testemunha Maxwell, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 1368/1369): trabalha na reclamada desde 18/11/2015 na função de vendedor, tendo sempre trabalhado nessa função; que trabalhou com a reclamante na mesma loja; que a reclamante também era vendedora; (...) que em caso de troca de produto, a comissão permanece com o vendedor da venda do produto inicial e, caso o produto trocado seja mais caro, a diferença de comissão fica com o vendedor que efetivou a troca; que em caso de cancelamento de venda, a comissão também é cancelada; que no sistema disponibilizado aos vendedores é possível conferir o detalhamento das vendas, inclusive dos cancelamentos; (...). O art. 466 da CLT estabelece que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem".
No caso, depois de fechada a venda com o cliente, com a assinatura de contrato e pagamento do valor da mercadoria, a transação é concluída, sendo devida a comissão sobre ela incidente.
O posterior estorno de comissões, por cancelamentos, inadimplência ou outras inconsistências, configura repasse do risco do negócio ao empregado, o que contraria a ordem jurídica.
Nesse sentido: ESTORNO DE COMISSÕES.
VENDAS CANCELADAS.
ILICITUDE.
A melhor interpretação do art. 466 da CLT é a que entende a expressão "ultimada a transação" como sendo o momento em que o negócio jurídico é efetivado.
Não se refere, pois, ao cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, sob pena de se transferir aos empregados o risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado pelo empregador (art 2º da CLT).
Portanto, ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou cancelamento do contrato.
Recurso autoral conhecido e provido no particular. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100953-86.2021.5.01.0226, Relator: JOSE MONTEIRO LOPES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT) O extrato do vendedor juntado pela ré indica que no cálculo das comissões do autor havia dedução de valores a título de “devolução venda” (folhas 306 e seguintes).
A prova oral produzida também foi no sentido de que ocorriam os estornos, corroborando as alegações da inicial.
Ressalte-se que o preposto disse que “no final do mês o vendedor recebe uma listagem impressa de vendas onde constam também as vendas estornadas, sendo que este relatório deve ser assinado pelo vendedor”. Contudo, a listagem em que constam os valores estornados não está assinada, folhas 306 e seguintes, e a listagem assinada, “comissões de vendedores”, não indica os valores estornados.
Assim, é devido o pagamento dos valores de comissões estornados, conforme extrato de vendas juntado pela reclamada (folhas 306/356).
Por se tratar de parcela de natureza salarial, é devida a integração das comissões estornadas no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. DIFERENÇAS DE COMISSÕES (VENDAS PARCELADAS).
JUROS A autora afirma que a ré remunerou todas as vendas somente com base no valor da venda à vista, intencionalmente, desconsiderando o verdadeiro valor final das vendas, sem a inclusão dos juros e encargos.
Sustenta que a ré não quitou corretamente as suas comissões, já que nas vendas efetuadas de forma parcelada, os juros cobrados pela reclamada não entram no cálculo das comissões, gerando uma diferença de 72% sobre 80% das comissões.
Postula o pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%.
A reclamada afirma que a remuneração da autora era composta por comissões sobre o valor à vista de suas vendas.
Alega que houve prévio ajuste quanto à forma de remuneração.
Sustenta que o ajuste contratual entre as partes deve ser cumprido da forma como pactuada. Assevera que o critério ajustado era benéfico à autora, a qual recebia imediatamente as comissões sobre o valor a vista da venda, sem necessitar aguardar todo o pagamento parcelado feito pelo cliente/comprador.
Argumenta que a diferença entre o valor do produto quitado à vista e a prazo não corresponde ao valor da mercadoria adquirida pelo consumidor/cliente e sim corresponde aos juros pagos pelo dinheiro emprestado pela reclamada, tratando-se de risco suportado exclusivamente pela empresa e não pelo empregado.
Examino.
Dispõe a Lei 3.207/57: Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar.
No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. ...
Art. 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. Tais dispositivos não fazem distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas.
Assim, o procedimento de pagamento de comissões sem a parcela relativa ao financiamento, deveria ter sido expressamente ajustado.
Nesse sentido: COMISSÕES SOBRE OS JUROS DAS VENDAS PARCELADAS.
EXISTÊNCIA DE PACTO CONTRATUAL EXPRESSO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO.
Havendo expressa previsão em contrato de trabalho sobre a forma de cálculo das comissões, considerando somente o valor da venda à vista, não são devidas diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas.
A jurisprudência do C.
TST, ao interpretar o disposto no artigo 2º, caput, da Lei 3.207/57, firmou-se no sentido de que a norma não faz distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, exceto se houver ajuste em contrário, o que se verifica no presente caso .
Precedentes.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NO ASPECTO. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01001244420225010041, Relator.: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 09/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) No contrato de trabalho de experiência constou (folha 191): ... 4 – Receberá o EMPREGADO, a remuneração de ############ COMISSÃO SOBRE O VALOR A VISTA DE SUAS VENDAS Pagamento Mensal 5 – Este contrato tem início na data da assinatura, ENCERRANDO-SE EM 12/07/2021. ... 12 – Permanecendo o EMPREGADO à serviço da EMPREGADORA, manter-seão em vigor todas as cláusulas deste contrato. Restou comprovado que as partes acordaram pagamento de comissões considerando somente o valor da venda à vista, não havendo que se falar em incidência das comissões sobre juros ou parcela de financiamento.
Improcedente. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
O autor afirma que durante o pacto laboral laborava revezando os horários, podendo ser de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h ou das 10h às 20h, e aos sábados, das 8h às 17h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Salienta que na semana que antecedia as datas comemorativas, como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, laborava das 8h às 20h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Alega que nos inventários, que ocorriam em média 12 vezes por ano, laborava das 8h às 18h30, com 30 minutos de intervalo.
Informa que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, trabalhava das 8h às 20h/20h30, com os mesmos 30 minutos de intervalo intrajornada. Salienta que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas ou compensadas.
Ressalta que os domingos e feriados não foram corretamente pagos ou compensados.
Sustenta que os horários de entrada, saída e intervalo eram consignados de acordo com as determinações dos prepostos da ré.
Impugna os espelhos de ponto por não retratarem a real jornada trabalhada.
Diz que a ré promovia alterações ou exclusões nos lançamentos efetuados no sistema de ponto, criando compensações fictícias.
Pleiteia o pagamento das horas extras prestadas habitualmente, que excederem a 8 horas diárias e 44 horas semanais, com acréscimo previsto nas normas coletivas e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Requer, ainda, o intervalo intrajornada suprimido com os mesmos reflexos das horas extras.
Postula, por fim, o pagamento dos domingos e feriados laborados em dobro, com os mesmos reflexos das horas extras.
A reclamada alega que a autora, em média laborava de segunda a sexta-feira, das 10h30 às 19h20, e aos sábados, das 9h30 às 18h20, sempre com 1h30 de intervalo intrajornada.
Assegura que a jornada foi devidamente registrada nos cartões de ponto.
Afirma que determina que os empregados façam as anotações de ponto de forma rigorosamente correta.
Esclarece que domingos e feriados foram devidamente anotados e quitados.
Nega a possibilidade de adulteração das marcações do ponto.
Sustenta que a autora sempre teve ao resumo mensal dos cartões de ponto que indicam as horas excedentes ou compensadas, beneficiando-se da compensação realizada.
Argumenta que eventuais horas extras não compensadas foram devidamente pagas.
Defende a regularidade do acordo de compensação.
Nega a supressão do intervalo intrajornada.
Invoca a Súmula 340.
Examino.
A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, os quais possuem registro de horários variados, marcação do intervalo intrajornada, marcação de horas extras, contabilização de banco de horas e compensações.
Estão assinados pela autora (folhas 229/255).
O contrato de trabalho possui acordo de compensação de horas extras trabalhadas em um dia com a dispensa de trabalho por igual número de horas em outros dias, com o limite de 2 horas extras por dia e o limite máximo de 10 horas diárias (folha 191).
Os recibos de pagamento revelam pagamento de horas extras a 100% (folhas 199 e seguintes).
No TRCT consta o pagamento de saldo de horas extras correspondentes à contabilização do banco de horas do último mês trabalhado (folhas 196/197).
O preposto da reclamada declarou que (folha 1367): (...) que a jornada de trabalho da reclamante era das 10:30 às 19:20, de segunda a sexta, com 1:30 de intervalo para refeição, e aos sábados das 9:30 às 18:20, com 1:30 de intervalo para refeição; que não era necessária autorização do gerente para o registro das horas extras; que nas datas comemorativas e Black Friday a carga horária era a mesma já referida. A testemunha Edvaldo, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 1368): trabalhou na reclamada na função de vendedor; que trabalhou com a reclamante na mesma loja; que o depoente trabalhou na reclamada durante 1 ano e 7 meses, entre 2022 e 2023, não se recordando precisamente das datas; que, ao que ser recorda, o depoente iniciou dias depois da reclamante; que a reclamante permanecia trabalhando quando do desligamento do depoente; que trabalhavam nos mesmos horários, geralmente no segundo horário, das 10:30 às 19:30/20:00, de segunda a sexta, e aos sábados das 9:00 às 17:00/17:30, ao que se recorda; que o tempo do intervalo para refeição era de 1:00 a 1:30; que havia registro de ponto manual; que todos os horários trabalhados eram devidamente registrados no ponto; que em datas comemorativas a carga horária aumentava um pouco, mas não eram registradas as horas excedentes; que nas datas comemorativas usufruíam do intervalo entre 30 e 60 minutos, mas no ponto era registrado 1:30; (...). A testemunha Maxwell, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 1368/1369): trabalha na reclamada desde 18/11/2015 na função de vendedor, tendo sempre trabalhado nessa função; que trabalhou com a reclamante na mesma loja; que a reclamante também era vendedora; que o depoente trabalhava no turno da manhã e a reclamante trabalhava no turno da tarde; que a reclamante iniciava às 10:30, de segunda a sexta, e aos sábados às 9:00; que o intervalo para refeição era de 1:30; que a reclamante continuava trabalhando após o horário de saída do depoente; que o depoente trabalhava das 8:30 às 17:20, de segunda a sábado; que havia registro de ponto manual; que todos os horários trabalhados eram registrados; que a carga horária não aumentava em Black Friday ou datas festivas; (...) que nunca foi orientado a deixar de registrar horas de trabalho; que o gerente verifica diariamente os cartões de ponto e registra neles o seu visto; que o supervisor também verifica os cartões e, além disso, há câmeras de vídeo no local de registro de jornada; que o depoente nunca foi interrompido em seu horário de almoço para atender clientes; que o horário de intervalo do depoente não era o mesmo da reclamante; que o depoente saía e ia fazer suas refeições em casa na hora o almoço e a reclamante também; que o depoente não estava presente no local e no momento de registro de ponto da reclamante; que as horas extras eram autorizadas em até 120 minutos e para fazê-las era necessário autorização do gerente; que não era preciso pedir autorização para registrar o horário efetivamente trabalhado. Os depoimentos das testemunhas revelam que os horários eram corretamente registrados, permanecendo a controvérsia quanto as datas festivas e o intervalo intrajornada nessas datas.
O depoimento da testemunha Edvaldo é bastante impreciso, dizendo que o horário nas datas festivas aumentava “um pouco” e que essas horas extras não eram registradas, não sendo possível concluir em quanto a jornada era estendida.
A testemunha Maxwell, por sua vez, disse que nunca foi orientado a não registrar as horas de trabalho e “que não era preciso pedir autorização para registrar o horário efetivamente trabalhado”.
Os cartões de ponto, como já dito, possuem registro de horários variados, inclusive em jornada superior a informada na inicial, a exemplo dos dias 26/09/2022, segunda-feira, das 8h10 às 19h; 30/09/2022, sexta-feira, das 9h32 às 19h22 e 26/11/2022, sábado, das 8h30 às 18h21 (folhas 245 e 247).
Em relação ao intervalo intrajornada, a inicial foi no sentido de que o tempo usufruído era sempre de 30 minutos.
Contudo, a prova testemunhal foi no sentido de que o intervalo era de 1h a 1h30.
Permanecendo a controvérsia quanto ao intervalo quanto às datas festivas.
O depoimento da testemunha Edvaldo é no sentido de que o intervalo era de 30 a 60 minutos nas datas festivas.
A testemunha Maxwell, por sua vez, disse que o intervalo era de 1h30.
Assim, considerando a prova testemunhal dissonante e os registros que apresentam variações normais, não foram produzidas provas capazes a infirmar a idoneidade dos cartões de ponto, pelo que os reputo válidos.
Em relação às horas registradas, a autora juntou demonstrativo por amostragem (folhas 1330/1331).
Contudo, embora os apontamentos estejam baseados nos cartões de ponto, não consideraram as horas compensadas nos meses seguintes aos meses apontados, além de não considerarem o pagamento dos saldos no TRCT.
Ressalte-se que diferenças pontuais constantes no demonstrativo são relativas aos dias em que houve trabalho extra inferior a 10 minutos, limite previsto no art. 58, §1º da CLT.
Assim, não se verificam diferenças inadimplidas a título de horas extras.
Improcedente. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 30).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** valores de comissões estornados, decorrentes de vendas canceladas, conforme extrato de vendas de folhas 306/356, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Natureza das parcelas: Salariais: comissões e reflexos em 13º salário.
Indenizatórias: as demais. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA GOMES DOS SANTOS -
15/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
-
15/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES DOS SANTOS
-
15/08/2025 21:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
15/08/2025 21:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANA GOMES DOS SANTOS
-
15/08/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA GOMES DOS SANTOS
-
25/06/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
25/06/2025 00:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/06/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 11:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/12/2024 18:03
Juntada a petição de Impugnação
-
27/11/2024 09:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/11/2024 09:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/11/2024 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/11/2024 14:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/11/2024 17:05
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de LOJAS CEM SA em 28/06/2024
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de TATIANA GOMES DOS SANTOS em 18/06/2024
-
07/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 06:59
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
-
06/06/2024 06:59
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES DOS SANTOS
-
06/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de TATIANA GOMES DOS SANTOS em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
23/05/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES DOS SANTOS
-
23/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 13:24
Audiência inicial por videoconferência designada (26/11/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/05/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES DOS SANTOS
-
15/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
10/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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