TRT1 - 0100796-63.2022.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 08:56
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bf9982 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.Ante o teor da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, recebo o recurso de Agravo de Petição no efeito meramente devolutivo.Intime-se a parte ex adversa para ciência, bem como para apresentação das respectivas contraminutas ao recurso interposto.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) EDINIR DA CRUZ
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22/07/2024 17:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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18/07/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/07/2024
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10/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de EDINIR DA CRUZ em 09/07/2024
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05/07/2024 17:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e36ca89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃOA embargante se utilizou do presente remédio processual para advogar sua tese de que gozaria das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública e consequentemente ao benefício constitucional do art. 100 da Carta Magna, ou seja, a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, para o pagamento do crédito exequendo em forma de RPV/Precatório.Alega a ora embargante ser uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços não concorrenciais de prestação de serviços públicos, o que permite a aplicação do regime de precatórios para os pagamentos dos créditos provenientes de demandas em face desta, conforme entendimento sedimentado do E.
STF em decisão na ADPF 387. Sustenta que seu capital social composto, majoritariamente, por recursos públicos municipais (99,999%), como também estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante, e que, na qualidade de órgão municipal competente, sob a forma de uma sociedade de economia mista, atua como verdadeiro braço autárquico, responsável pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.A reclamada trata-se de uma sociedade de economia mista, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB.
A par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, a mesma não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública.O regime de precatório somente é aplicado a entidades de direito público que componham a Fazenda Pública Municipal.
Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou algumas vezes acerca de quais entidades pertencem à Fazenda Pública. Nesse diapasão, a empresa estatal municipal (empresa pública ou sociedade de economia mista) que exercer atividade em regime de concorrência ou distribuir lucros aos acionistas, ela não seguirá o regime de precatórios.
Ademais, em julgado mais recente, o Ministro Gilmar Mendes declarou que é incabível aplicar à empresa pública a regra da execução pela via do precatório.Caso a empresa estatal municipal preste serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, ela estará sujeita ao regime de precatórios.
Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por exemplo, ainda que seja empresa pública de direito privado, é equiparada à Fazenda Pública, logo, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.Outrossim, a jurisprudência da Suprema Corte assevera que, para se submeterem ao regime dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos: prestar serviços públicos de caráter essencial, atuar em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros. Portanto, podemos concluir que para saber se a empresa estatal municipal deve seguir o regime de precatórios não basta conhecermos a sua natureza jurídica (direito público ou privado), é preciso observar se a entidade presta serviço típico de Estado, se distribui lucros e se atua em regime de concorrência.Logo, ao constar do seu Estatuto Social as regras a serem estabelecidas em relação aos lucros líquidos da Comlurb, a embargante deixou de cumprir um dos requisitos para se submeter ao regime dos precatórios, nos termos do art. 100 da CF, nos termos da fundamentação supra.Desta feita, rejeito os embargos à execução, por ausência de amparo da jurisprudência dominante e da legislação para sustentar referido pleito. DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO os embargos à execução ajuizados por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES , na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todosos efeitos jurídicos e legais.Intimem-se as partes para ciência.Escoado o prazo in albis, execute-se a reclamada através da ferramenta judicial Sisbajud para penhora , considerando a decisão de homologação dos cálculos sob id 6d60a2e.Cumpra-se. RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/06/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) EDINIR DA CRUZ
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25/06/2024 16:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/05/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/05/2024 19:17
Juntada a petição de Impugnação
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27/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 23:22
Expedido(a) intimação a(o) EDINIR DA CRUZ
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25/04/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/04/2024 12:32
Iniciada a execução
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25/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de EDINIR DA CRUZ em 24/04/2024
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23/04/2024 16:18
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/04/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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13/04/2024 23:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/04/2024 23:50
Expedido(a) intimação a(o) EDINIR DA CRUZ
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13/04/2024 23:49
Homologada a liquidação
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13/04/2024 19:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/04/2024 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDINIR DA CRUZ em 01/04/2024
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19/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/03/2024
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12/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/03/2024 13:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de EDINIR DA CRUZ em 08/03/2024
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08/03/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) EDINIR DA CRUZ
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08/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/02/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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21/02/2024 23:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/02/2024 23:44
Expedido(a) intimação a(o) EDINIR DA CRUZ
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21/02/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/02/2024
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15/01/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 21:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/12/2023
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19/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de EDINIR DA CRUZ em 18/12/2023
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05/12/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/12/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) EDINIR DA CRUZ
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04/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/12/2023 10:12
Encerrada a conclusão
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06/11/2023 12:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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25/10/2023 23:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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27/09/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 21:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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16/08/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2023 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/07/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 23:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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27/06/2023 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/06/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EDINIR DA CRUZ
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21/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/06/2023 16:21
Iniciada a liquidação
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13/06/2023 16:20
Transitado em julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 16:20
Encerrada a conclusão
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13/06/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/06/2023
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13/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de EDINIR DA CRUZ em 12/06/2023
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30/05/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/05/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) EDINIR DA CRUZ
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29/05/2023 10:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/05/2023 14:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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09/05/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
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09/05/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:36
Juntada a petição de Impugnação
-
08/05/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EDINIR DA CRUZ
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08/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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03/05/2023 09:45
Encerrada a conclusão
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18/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de EDINIR DA CRUZ em 17/03/2023
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14/03/2023 08:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/03/2023 18:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 20:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/03/2023 20:11
Expedido(a) intimação a(o) EDINIR DA CRUZ
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03/03/2023 20:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.300,00
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03/03/2023 20:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de EDINIR DA CRUZ
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03/03/2023 20:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDINIR DA CRUZ
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02/02/2023 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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02/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/02/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/01/2023
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06/12/2022 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/12/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EDINIR DA CRUZ
-
05/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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01/12/2022 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/11/2022
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15/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
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15/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2022 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/11/2022 11:57
Expedido(a) intimação a(o) EDINIR DA CRUZ
-
14/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2022 17:40
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2022 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2022 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
08/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/11/2022
-
06/10/2022 11:58
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
13/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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