TRT1 - 0100692-25.2024.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE SALES em 01/09/2025
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21/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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21/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab9875 proferida nos autos.
RORSum 0100692-25.2024.5.01.0321 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
RAFAEL OLIVEIRA DE SALES MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (RJ222297) Recorrido: Advogado(s): AZZAS 2154 S.A JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) RECURSO DE: RAFAEL OLIVEIRA DE SALES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id 10c3065; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 10364ae).
Representação processual regular (Id f285158).
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". - grifei. No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "Em razão do preceito insculpido no § 2º do art. 74 da CLT, os controles de frequência que ficam em poder do empregador são, na verdade, prova pré-constituída em matéria de jornada de trabalho, entendimento sedimentado na redação da Súmula nº 338 do C.
TST, in verbis: "HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Juntados aos autos os controles de frequência, é ônus da parte autora comprovar as suas alegações, especialmente por ter alegado desde a exordial que a ré não respeitava a jornada contratual.
Na hipótese dos autos, contudo, o próprio autor admitiu, em depoimento pessoal, a idoneidade dos registros (ID d0551d9): "que trabalhava das 13h30 às 22h, de segunda a sábado, com 1h de almoço; que havia pagamento de apenas 50% das horas extras prestadas; que registrava o ponto por biometria de forma correta; que chegava mais cedo de 3 a 4 dias na semana, por volta das 12h/12h30; que registrava essas marcações no ponto; que nunca teve compensação das horas extras prestadas, embora houvesse promessa; que já houve situação de tiroteio na região onde mora, sendo que foi liberado mais cedo com o desconto das horas; que sabe que horas foram descontadas porque tinha autorização para acesso ao portal, através de login e senha; que teve desconto no contracheque"." [grifei] O depoimento acima colacionado deixa absolutamente clara a idoneidade dos registros, de modo que importa verificar, portanto, a existência de diferenças de horas extras ou a irregularidade no acordo de compensação, temas apontados nas razões recursais.
Pois bem.
Conforme consolidado no item I da Súmula 85 do C.
TST, "a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva".
No caso em comento, a ré juntou aos autos o acordo individual firmado com o autor para fins de compensação de jornada de ID 327298e. (...)". -grifei. Observa-se, ainda, que os parágrafos suprimidos revelam que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas também importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL OLIVEIRA DE SALES -
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL OLIVEIRA DE SALES
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18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL OLIVEIRA DE SALES
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27/03/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/03/2025 10:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de AZZAS 2154 S.A em 26/03/2025
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17/03/2025 09:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) AZZAS 2154 S.A
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12/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL OLIVEIRA DE SALES
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26/02/2025 13:15
Conhecido o recurso de RAFAEL OLIVEIRA DE SALES - CPF: *28.***.*46-50 e não provido
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 10:00 Sala 3 Renata Jiquiriça 25-02-2025 ()
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01/02/2025 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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15/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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