TRT1 - 0100630-57.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN TADEU DO NASCIMENTO
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22/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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16/09/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247e573 proferido nos autos.
Analisados os presentes autos, verifico que o reclamante alegou na inicial que “foi afastado de suas atividades laborativas, recebendo auxílio doença (Código 31) e posteriormente aposentado por tempo de contribuição”.
No entanto, não juntou a carteira de trabalho, a fim de comprovar o período da sua relação empregatícia, não informou quando ocorreu o último dia de trabalho e se houve dispensa imotivada, pois não juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, pois postulou verbas decorrentes da ruptura contratual.
Ainda que a patrona tenha esclarecido em audiência que “as diferenças pleiteadas sob os títulos de férias vencidas e proporcionais, e gratificações natalinas vencidas e proporcionais, decorrem dos reflexos das horas extras”, não há elementos nos autos que comprovem o período laborado pelo autor e quais os períodos de afastamento por concessão de benefício previdenciário, não sendo possível fixar os parâmetros da condenação.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino que o reclamante junte o contrato de trabalho anotado na sua carteira de trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como os comunicados de decisão do INSS, a fim de comprovar os períodos de afastamento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Vindo os documentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora. MAGE/RJ, 21 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN TADEU DO NASCIMENTO -
21/08/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN TADEU DO NASCIMENTO
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21/08/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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21/08/2025 08:03
Convertido o julgamento em diligência
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28/02/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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27/02/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:52
Audiência una realizada (11/02/2025 10:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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12/06/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA
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12/06/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) LEGATI CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI
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12/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA VIANA DO NASCIMENTO
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11/06/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN TADEU DO NASCIMENTO
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11/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/06/2024 15:48
Audiência una designada (11/02/2025 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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06/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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