TRT1 - 0101459-34.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA
-
22/09/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO PEREIRA MARCELINO
-
22/09/2025 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JS PROPERTIES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA sem efeito suspensivo
-
22/09/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
19/09/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA
-
16/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO PEREIRA MARCELINO
-
16/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JS PROPERTIES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
16/09/2025 12:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA
-
16/09/2025 12:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JS PROPERTIES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
09/09/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
-
09/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de JS PROPERTIES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2025
-
04/09/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de LAERCIO PEREIRA MARCELINO em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efdd0ca proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. em 5 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA - LAERCIO PEREIRA MARCELINO -
28/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA
-
28/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO PEREIRA MARCELINO
-
28/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) JS PROPERTIES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
28/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/08/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
25/08/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85aa8a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargante: JS PROPERTIES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Embargado: LAERCIO PEREIRA MARCELINO e SERGIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata de embargos de terceiro opostos por JS PROPERTIES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sob os argumentos lançados na petição inicial.
Manifestação do Embargado SERGIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA sob o id 89b49d2. É o relatório.
Passo a decidir. Insurgem-se os Embargantes contra a decisão que determinou a penhora do imóvel situado à Rua Garibaldi, nº 120, apto 105, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 77.903, nos autos principais nº ATOrd 0010022-24.2015.5.01.0072.
Analiso.
Alega o Embargante que a constrição recaiu sobre bem de sua propriedade, adquirido antes da penhora, e que não mantém relação com a execução trabalhista em trâmite.
Analisando os autos principais, verifico que a execução em face dos sócios da executada foi determinada em 31/03/2017 (ID c708e28), oportunidade em que se ordenou a citação para pagamento sob pena de desconsideração da personalidade jurídica.
Posteriormente, em 16/08/2017 (ID 83c3c41), houve decisão expressa desconsiderando a personalidade jurídica e determinando a inclusão dos sócios no polo passivo, com subsequente penhora de valores.
O negócio jurídico firmado entre o Embargante e o sócio executado ocorreu em 27/07/2018, portanto, após a instauração da execução contra os sócios, já com a personalidade jurídica desconsiderada e a responsabilização patrimonial pessoal deflagrada.
O inciso IV do art. 792 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: "Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência." No caso, quando da alienação, já tramitava execução trabalhista contra o sócio vendedor, situação que, por si só, configura presunção absoluta de fraude à execução, independentemente de prova da má-fé do adquirente.
Analisando a matrícula do imóvel juntada aos autos sob o id 79767c9, verifica-se que o embargante não promoveu o registro da transferência de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis à época da compra, permanecendo a matrícula em nome do sócio executado até a efetivação da penhora.
Nos termos do art. 1.417 do Código Civil, o registro do compromisso de compra e venda é pressuposto para a constituição do direito real à aquisição, sendo o único meio capaz de opor o negócio a terceiros, inclusive para evitar a efetivação de penhora sobre o bem em garantia de dívidas do promitente vendedor.
Ao negligenciar essa providência, o adquirente se expôs ao risco da constrição judicial.
O registro imobiliário, por sua vez, orienta-se por princípios específicos, especialmente o da concentração na matrícula e da publicidade, que impõem que todas as situações jurídicas relevantes relativas ao imóvel constem no registro.
Esses princípios protegem tanto os interesses dos titulares formais quanto de terceiros de boa-fé, que se orientam pelas informações registrais para a prática de atos jurídicos, como a penhora ou a emissão de ordens de indisponibilidade.
Dessa forma, a ausência de registro, somada ao fato de a alienação ter ocorrido após o redirecionamento da execução aos sócios, reforça a conclusão de que o ato caracterizou dilapidação patrimonial e tentativa de frustrar a execução trabalhista.
Assim, caracterizada a fraude à execução, impõe-se a manutenção da constrição judicial e a improcedência dos embargos de terceiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiros, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante, no prazo de 08 dias, sob pena de execução.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JS PROPERTIES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
17/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA
-
17/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO PEREIRA MARCELINO
-
17/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JS PROPERTIES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
17/08/2025 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
17/08/2025 14:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de JS PROPERTIES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
03/08/2025 22:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
03/08/2025 22:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/08/2025 22:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2025 11:14
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0010022-24.2015.5.01.0072
-
06/05/2025 11:14
Encerrada a conclusão
-
18/04/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de LAERCIO PEREIRA MARCELINO em 03/02/2025
-
15/01/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA
-
13/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO PEREIRA MARCELINO
-
13/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) JS PROPERTIES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
13/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
13/01/2025 12:51
Convertido o julgamento em diligência
-
13/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de LAERCIO PEREIRA MARCELINO em 12/12/2024
-
10/12/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
09/12/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
02/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO PEREIRA MARCELINO
-
29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA
-
28/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
28/11/2024 07:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
28/11/2024 00:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
27/11/2024 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010422-38.2015.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Vieira Caetano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2015 11:45
Processo nº 0100882-02.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Sena Lemos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2025 19:39
Processo nº 0101073-98.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Henrique da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 13:39
Processo nº 0100907-35.2025.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Pinto Victorino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 16:36
Processo nº 0100905-65.2025.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Pinto Victorino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 15:54