TRT1 - 0100924-71.2024.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74fa3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça e julgo improcedentes os pedidos contidos na presente demanda, consoante fundamentação supra que passa a integra tal dispositivo proposta pelo Reclamante (ANDRE FELIPE GUANDALIN DE LIMA ) em face das Reclamadas (TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL).
Prazo para o cumprimento e/ou recursal em oito dias.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (R$44.188,48), sobre os pedidos indeferidos na presente ação.
Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas decorrentes de demanda judicial.
Custas de R$5.891,80, pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, ora dispensado.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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