TRT1 - 0100440-03.2022.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30400b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO ICMBIO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõem Embargos à Execução aos ids. 2edb8cf e 2665587.
Garantia do Juízo por meio do depósito de id. 341a0ae. É o relatório.
FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO DE ICMBIO O impugnante requer que sejam observadas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública na fase de execução, especialmente quanto ao prazo de 30 dias para impugnação dos cálculos de liquidação, conforme previsto nos artigos 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação do artigo 879, §2º, da CLT.
Argumenta que a execução contra o ente público deve seguir o rito especial estabelecido no artigo 730 do CPC, em consonância com o artigo 769 da CLT e o artigo 100 da Constituição Federal, que trata das requisições de pagamento via RPV ou precatório.
Analisando os autos, verifica-se que se trata, a presente, de sentença líquida, na qual fixada a responsabilidade subsidiária do ora impugnante.
Com o trânsito em julgado, o despacho de id c4312d2 determina que, após as devidas retificações a serem feitas pela Contadoria, a devedora principal deveria quitar a condenação em 15 dias.
Razão lhe assiste, visto que, a despeito de ser uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), o despacho de id aa4dfc9 determina: “A notória insolvência da 1a reclamada justifica o prosseguimento em face das 2ª e 3ª reclamadas, responsáveis subsidiárias.
Intimem-se as 2ª e 3ª reclamadas para pagamento (R$ 181.137,50) em 15 dias, sob pena de SISBAJUD. “ Devem ser, portanto, respeitadas as prerrogativas dos entes públicos, como requerido. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (CAIXA ECONÔMICA) O embargante alega que os cálculos desconsideraram a delimitação temporal expressa na decisão judicial, impondo à Caixa Econômica Federal a obrigação de arcar com valores que extrapolam o período de sua responsabilidade subsidiária, que foi fixado entre 01/01/2021 e 22/03/2022.
Não houve o alegado “erro grave” nos cálculos, como citado pelo embargante, visto que que a planilha de id b0bcf07 é clara ao trazer o seu real período de apuração: Porém, de fato, o despacho de id aa4dfc9 determina que Caixa Econômica Federal arcasse com a condenação integral, o que não pode prosperar.
Determina-se a devida retificação quanto aos valores efetivamente devidos pelo embargante, conforme apurado em planilha de id b0bcf07.
DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, à Contradoria para extratificação dos valores devidos pelos embargantes (conforme planilhas de id b0bcf07 - CEF e id 3ede7fa - ICMBIO (com a exclusão de custas judiciais).
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/01/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 04/12/2024
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04/11/2024 08:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/10/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
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27/10/2024 16:57
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
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24/07/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 14:08
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: e9197bc) para Recurso de Revista
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24/07/2024 13:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 23/07/2024
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06/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/07/2024
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06/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024
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06/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA em 05/07/2024
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27/06/2024 12:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ICMBIO)
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22/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
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21/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA
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16/05/2024 12:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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16/05/2024 12:01
Conhecido o recurso de MARCOS DA SILVA - CPF: *81.***.*19-27 e provido em parte
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02/05/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
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02/05/2024 11:36
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15/05/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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24/04/2024 11:35
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
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26/03/2024 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 11:55
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 08:00 15/04/24 - sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/02/2024 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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22/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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