TRT1 - 0100334-09.2022.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 16:30 Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso 
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                                            13/04/2025 21:01 Juntada a petição de Contraminuta 
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                                            03/04/2025 02:59 Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 02:59 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e38b1e4 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
 
 II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
 
 III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
 
 ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA BAPTISTA DE OLIVEIRA FERREIRA
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                                            02/04/2025 09:49 Expedido(a) intimação a(o) LETICIA BAPTISTA DE OLIVEIRA FERREIRA 
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                                            02/04/2025 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 14:32 Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            11/03/2025 13:03 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            20/02/2025 02:54 Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 02:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f696754 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): LETICIA BAPTISTA DE OLIVEIRA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
 
 Regular a representação processual.
 
 A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
 
 Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
 
 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO.
 
 A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
 
 Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
 
 IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
 
 Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
 
 Quanto ao tema, não cuidou a parte recorrente de adequar o apelo ao disposto no inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
 
 Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido, como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
 
 Acrescenta-se, ainda, que tal medida vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
 
 Nesse sentido, o entendimento da C.
 
 Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
 
 RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
 
 REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
 
 INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
 
 Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
 
 Precedentes.
 
 Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
 
 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
 
 CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
 
 Publique-se e intime-se. /djo/10672 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
 
 ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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                                            19/02/2025 14:12 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 
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                                            19/02/2025 14:11 Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 
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                                            19/02/2025 10:11 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            19/02/2025 10:11 Encerrada a conclusão 
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                                            24/01/2025 12:37 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            24/01/2025 12:37 Encerrada a conclusão 
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                                            23/10/2024 11:03 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA 
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                                            23/10/2024 09:44 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido o prazo de LETICIA BAPTISTA DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 18:34 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            09/10/2024 01:58 Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024 
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                                            09/10/2024 01:58 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 01:58 Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024 
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                                            09/10/2024 01:58 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024 
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                                            08/10/2024 21:52 Expedido(a) intimação a(o) LETICIA BAPTISTA DE OLIVEIRA FERREIRA 
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                                            08/10/2024 21:52 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 
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                                            07/10/2024 09:33 Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido 
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                                            14/09/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/09/2024 
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                                            13/09/2024 11:19 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            13/09/2024 11:19 Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM () 
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                                            12/09/2024 14:40 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            23/08/2024 19:50 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO 
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                                            05/08/2024 10:40 Distribuído por sorteio 
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                                            25/01/2024 13:03 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
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                                            25/01/2024 00:05 Decorrido o prazo de LETICIA BAPTISTA DE OLIVEIRA FERREIRA em 24/01/2024 
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                                            25/01/2024 00:05 Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/01/2024 
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                                            12/12/2023 01:26 Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 01:26 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023 
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                                            12/12/2023 01:26 Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 01:26 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023 
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                                            11/12/2023 12:47 Expedido(a) intimação a(o) LETICIA BAPTISTA DE OLIVEIRA FERREIRA 
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                                            11/12/2023 12:47 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 
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                                            04/12/2023 13:41 Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido 
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                                            11/11/2023 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2023 
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                                            10/11/2023 12:33 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2023 12:32 Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP () 
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                                            23/10/2023 16:17 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            06/10/2023 15:00 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            25/07/2023 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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