TRT1 - 0101868-60.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
17/09/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83d8b3e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos de admissibilidade.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 03 de setembro de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA CORREA RANGEL -
03/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CORREA RANGEL
-
03/09/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
02/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de SABRINA CORREA RANGEL em 01/09/2025
-
01/09/2025 22:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ed589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: SABRINA CORREA RANGEL, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Passando-se à instrução do feito, foi colhido o depoimento da preposta da ré.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Estabilidade gestante.
Pedido de demissão inválido.
Ausência de homologação pelo Sindicato: Pretende a autora a decretação da nulidade de seu pedido de demissão e conseguinte conversão em dispensa imotivada, com pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário, sustentando que, no momento do pedido de demissão, não houve homologação pelo sindicato.
Invoca a aplicação do art. 500 da CLT.
A ré, em sua defesa, aduz que o pedido de demissão foi válido, pois efetuado livremente, sem vício de vontade, o que afasta a garantia provisória de emprego. Pois bem, restou incontroverso nos autos que a autora pediu demissão e que se encontrava grávida no momento da resilição contratual, mesmo que tal gravidez somente tenha sido confirmada em momento posterior. Com efeito, consoante o disposto no art. 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável somente é válido com assistência do sindicato.
Tal dispositivo busca assegurar que o empregado esteja devidamente assistido e ciente da renúncia de seus direitos no momento em que desejar encerrar seu contrato de trabalho, in verbis: "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".
Interpretando o referido dispositivo de lei federal, o C.TST consolidou o entendimento no sentido da necessidade de assistência sindical ou de autoridade competente para a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, em gozo de estabilidade, independentemente da duração do contrato de emprego ou da ciência da gravidez pelo empregador, revelando-se insuficiente, ainda, a simples ausência de constatação de vício de consentimento no ato.
Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE.
PEDIDO DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
O Tribunal Regional considerou válido o pedido de demissão da empregada gestante, por entender que a homologação sindical é inexigível ao argumento de que "ambas as partes desconheciam o estado gravídico da empregada que espontaneamente pediu demissão.
A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT.
Na hipótese, consta do Regional a existência de pedido de demissão da autora, bem como de seu estado gravídico.
Constata-se, ainda, que o pedido de demissão que resultou na extinção do contrato não contou com a assistência do sindicato de classe da autora.
Sucede que esta Corte Superior adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pelo empregador.
Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e provido (RR-244-29.2020.5.12.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).
RECURSO DE REVISTA.
LEI 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO.
ART. 500 DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA.
A causa diz respeito à validade de pedido de demissão de empregada gestante sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade de empregada gestante.
A Lei n° 13.467/2017, embora tenha revogado o art. 477, §1°, da CLT, que previa a necessidade de homologação, pelo Sindicato, do pedido de demissão dos empregados com mais de um ano de serviço, não revogou o art. 500 da CLT, logo, a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo.
Dessa forma, o recurso de revista merece provimento por violação do art. 500 da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100-35.2019.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022).
Recentemente, o TST firmou a tese vinculante nº 55, pacificando o tema, verbis: ‘Demissão da empregada gestante e assistência sindical. “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024 Diante disso, reconheço a nulidade do ato e converto o pedido de demissão em dispensa imotivada, condenando, por conta disso, a empregadora ao pagamento das verbas resultantes dessa modalidade de extinção contratual.
Portanto, são devidos os seguintes títulos: saldo de salário;aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;décimo terceiro salário proporcional;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;guias para levantamento dos depósitos do FGTS, respondendo a acionada pela integralidade dos depósitos;guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização, na forma do item II da Súmula 389 do TST; eindenização compensatória de 40% sobre o saldo constante da conta vinculada do trabalhador.
Deverá a ré, ainda, anotar na carteira profissional da demandante a correta data de encerramento do contrato (09/09/2025), inclusive com a projeção do aviso prévio, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, notificando-se as partes ao comparecimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor da trabalhadora, ficando a secretaria, em caso de inadimplemento, autorizada a proceder a tal registro, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, vedada qualquer referência à presente ação. É devida também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto não restou comprovado o tempestivo pagamento das verbas resilitórias constantes do termo de rescisão anexado aos autos, valendo salientar que o referido documento não se encontra assinado pela obreira e que não foi juntado qualquer comprovante de depósito dos valores devidos.
Considerando a controvérsia existente nos autos, improcede o pedido de penalidade do art. 467 celetista.
Indenização substitutiva: Objetiva ainda a acionante o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário.
Reconhecida a nulidade do pedido de demissão, ante a ausência da assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT, e já tendo se encerrado o prazo da garantia provisória no emprego, considerando a data do nascimento do filho da promovente (10/01/2025), mostra-se devida a indenização substitutiva correspondente aos salários do período estabilitário, ou seja, da data da dispensa até 5 meses após o parto.
Julgo procedente o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Por outro lado, não tendo a parte autora restado integralmente sucumbente em quaisquer de seus pedidos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para converter o pedido de demissão em dispensa imotivada e condenar a parte ré, SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI, a satisfazer à parte autora, SABRINA CORREA RANGEL, os seguintes títulos e providências: saldo de salário;aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;décimo terceiro salário proporcional;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;indenização compensatória de 40% sobre o saldo constante da conta vinculada do trabalhador;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença;entrega das guias do FGTS e do Seguro Desemprego, sob pena de indenização substitutiva;indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória equivalente aos salários de todo o período estabilitário.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT, das quais fica isenta em razão de sua equiparação à Fazenda Pública.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
18/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
18/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CORREA RANGEL
-
18/08/2025 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
18/08/2025 16:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SABRINA CORREA RANGEL
-
25/07/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/07/2025 19:35
Juntada a petição de Impugnação
-
25/06/2025 15:00
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2025 08:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
24/06/2025 16:39
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
11/04/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CORREA RANGEL
-
11/04/2025 12:18
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 08:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
11/04/2025 12:18
Audiência una por videoconferência cancelada (22/04/2025 09:10 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 10/03/2025
-
10/02/2025 11:40
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
30/01/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
25/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CORREA RANGEL
-
25/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
22/01/2025 14:54
Audiência una por videoconferência designada (22/04/2025 09:10 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
18/11/2024 10:42
Audiência una cancelada (31/01/2025 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
28/10/2024 14:21
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
24/10/2024 16:02
Audiência una designada (31/01/2025 08:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
24/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100526-77.2024.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sheila Patricio da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2024 13:29
Processo nº 0100947-84.2022.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wellington Correa Peroba
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2022 17:23
Processo nº 0101248-94.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Paiva Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2023 23:01
Processo nº 0100905-41.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 22:37
Processo nº 0100892-94.2024.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nivia Matos Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2024 18:54