TRT1 - 0100030-76.2025.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:00
Distribuído por sorteio
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9764dc9 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:43f99da, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por GUILHERME TORRES BENEVIDES, #id:a6dd931.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de setembro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME TORRES BENEVIDES -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c17076a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, rejeito as preliminares; acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88, para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 20/01/2020, inclusive FGTS, consoante art. 487, II, do CPC e Súmula 308 do TST; julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em face da 2ª reclamada e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a 1ª reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: (a) intervalo intrajornada suprimido; (b) indenização por danos morais ora arbitrada em R$ 4.000,00.
Tudo conforme critérios indicados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários sucumbenciais, critérios de cálculo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, na forma da fundamentação.
Custas de R$168,90, pela 1ª reclamada, calculadas sobre R$6.755,80, valor da condenação, conforme cálculos anexos integrantes da sentença.
Intimem-se as partes.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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