TRT1 - 0100431-58.2020.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/08/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c106878 proferida nos autos. ROT 0100431-58.2020.5.01.0076 - 1ª Turma Recorrente: 1.
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Recorrido: ADRIANO DE OLIVEIRA GUEIROS DA SILVA RECURSO DE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id d1f7e08; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 6bee0fe).
Representação processual regular (Id e1fda17 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 170; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 8º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação à modulação de efeitos do julgado na ADI 5322, pelo STF Constou da decisão recorrida: Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da CLT que tratam do tempo de espera e do tempo de repouso do motorista, conforme acórdão publicado em 30/08/2023, ora com destaques: (...) Assim, o tempo de espera passou a ser considerado como tempo de serviço efetivo, razão pela qual assim deve ser remunerado.
No caso em análise, como já asseverado, as horas em espera foram indenizados na razão de 30% do salário normal, conforme dispunha o § 9º do art. 235-C da CLT, declarado, como visto, inconstitucional.
Assim, com base nos documentos de controle de jornada trazidos aos autos e nos recibos salarias, deve ser efetuado o pagamento das diferenças pelas horas trabalhadas e registradas como tempo de espera, o que enseja e justifica a condenação da ré em número superior de horas extras, além daquelas já pagas, sendo estas as trabalhadas a partir da oitava hora diária."
Por outro lado, a ADI 5322 fixou: "Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: "(a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no §3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art.6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015." Modulação (ED providos, em parte.
Ata de julgamento publicada em 16/10/2024): "O Tribunal, por unanimidade (...) 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.
Tudo nos termos do voto do Relator." (g.n.) Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADI 5322.
Diante deste contexto, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE OLIVEIRA GUEIROS DA SILVA -
21/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA GUEIROS DA SILVA
-
21/08/2025 12:55
Admitido o Recurso de Revista de CONCORDIA LOGISTICA S.A.
-
25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/04/2025 08:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA GUEIROS DA SILVA em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
-
03/04/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA GUEIROS DA SILVA
-
27/03/2025 11:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONCORDIA LOGISTICA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-92
-
26/02/2025 12:16
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 Sala 4 em mesa 25-03-2025 ()
-
24/02/2025 15:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/02/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA GUEIROS DA SILVA em 17/02/2025
-
05/02/2025 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
-
03/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA GUEIROS DA SILVA
-
13/12/2024 13:22
Conhecido o recurso de ADRIANO DE OLIVEIRA GUEIROS DA SILVA - CPF: *91.***.*79-19 e provido em parte
-
14/11/2024 07:45
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 10-12-2024 ()
-
18/10/2024 11:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/09/2024 10:57
Incluído em pauta o processo para 11/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 11-10-2024 ()
-
09/09/2024 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
22/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100804-47.2019.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miguel Fernando Decleva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2023 15:52
Processo nº 0100875-71.2019.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2019 16:27
Processo nº 0100875-71.2019.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2023 08:22
Processo nº 0100431-58.2020.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rui Santos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2020 18:15
Processo nº 0100431-58.2020.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joselaine de Souza Ferreira Goncalves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 11:43