TRT1 - 0100670-07.2025.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 07:20
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74db66f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Com relação à impugnação da reclamada id d43a0d9, rejeito a alegação de prescrição bienal suscitada pela reclamada.
Conforme entendimento pacificado pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STF, que determina ser o mesmo prazo da ação principal.
Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 09/04/2021 e que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 30/07/2025 não transcorreu o prazo quinquenal, sendo tempestiva a propositura da presente execução.
Ademais, o marco inicial do prazo prescricional deve ocorrer logo após a ciência do desmembramento da ação coletiva.
Quanto aos juros de mora, nos termos do Art. 124 da Lei 11.101/2005, apenas em face da massa falida não correm juros de mora, que não serão exigíveis após a decretação da falência da empresa.
Assim, considerando-se que a reclamada se encontra em recuperação judicial, não há que se falar em cessação dos juros de mora.
Tal, inclusive, é o entendimento deste E.
TRT 1ª Região, o qual adoto: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS DE MORA. À empresa em recuperação judicial não se aplica a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, o qual se refere apenas à massa falida.
Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 1ª Região, AP 0100634-67.2022.5.01.0264, 7ª Turma, Des.
Relatora Raquel de Oliveira Maciel - DEJT 2023-04-10). Dessa forma, rejeito a impugnação da demandada id. d43a0d9.
Assim, por estarem ajustados a “res judicata”, homologo os valores de ID. 9558afe, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e INSS (reclamante /reclamada) no valor total de R$ 71.981,39. Intimem-se as partes na forma do art. 884, da CLT.
Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
SAO GONCALO/RJ, 19 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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