TRT1 - 0100634-68.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de KATIA CORREA DE MOURA GONCALVES em 11/09/2025
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05/09/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de KATIA CORREA DE MOURA GONCALVES em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679fe48 proferido nos autos.
Vistos.
Ao reclamante para ciência da manifestação de ID 7129bc5.Prazo de 5 dias.
SAO GONCALO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA CORREA DE MOURA GONCALVES -
02/09/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) KATIA CORREA DE MOURA GONCALVES
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02/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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01/09/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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21/08/2025 15:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 928ce35 proferida nos autos.
Vistos.
A salvaguarda de um direito material por via judicial em sede antecipatória e liminar requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Na hipótese dos autos falta a probabilidade do direito invocado.
A autora não demonstrou de forma cabal a ausência de citação do Auto de Infração, o qual goza de de presunção de legitimidade e de legalidade.
Por sua vez, também não está caracterizado o perigo de dano.
Note que a autora aduz que "o protesto impingido à Autora, decorrente de multa ilegalmente imposta, configura ilegal e inequívoco abalo do seu crédito, o que, sobremaneira, lhe atrapalhará no enfrentamento das necessidades da vida cotidiana, já que a indevida restrição do seu bom nome, inviabilizará qualquer tentativa de obtenção de crédito", alegações genéricas que não apontam um risco atual ou iminente.
Vale dizer, a demandante se limita a afirmar que o protesto acarretará um possível prejuízo futuro, o qual configura risco eventual e incerto que não justificam a tutela de urgência.
Não compete ao Poder Judiciário fazer cessar um risco eventual a um futuro direito que a parte possa vir a ter.
Deve ser demonstrada a ameaça de lesão a direito certo, o que não foi feito.
Ademais, o pedido liminar veiculado nos autos encontra óbice no art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1.059 do CPC/2015.
Por todo exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Intime-se a autora.
Cite-se a União, pelo sistema eletrônico via PJ-e (art. 246, §2º do CPC c/c art. 1º do Ato nº 109/2017 do TRT da 1ª Região), a apresentar contestação em 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c arts. 335, III e 231, V, todos do CPC/2015).
SAO GONCALO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA CORREA DE MOURA GONCALVES -
20/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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20/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) KATIA CORREA DE MOURA GONCALVES
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20/08/2025 13:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KATIA CORREA DE MOURA GONCALVES
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18/08/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de KATIA CORREA DE MOURA GONCALVES em 15/08/2025
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05/08/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) KATIA CORREA DE MOURA GONCALVES
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04/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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31/07/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) KATIA CORREA DE MOURA GONCALVES
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22/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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21/07/2025 17:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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